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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 132.° Violação dos deveres das estações de rfdlo e televisão

1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.° e 63.° constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$ , no caso das estações de rádio;

b) De 1 500 000$ a 5 000 000$ , no caso das estações de televisão.

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.° 1.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi 217/VI

ALTERA O CÓDIGO DO IRS

A Assembleia da Repdblica decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 6.°, 8.° e 74.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Rendimento da categoria E

1—.........................................................................

a)....................................:.................................

b) ..................................:...............................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f)......................................................................

8).......................................................................

h) ......................................................................

0 ........................................■•.............................

J) ......................................................................

o......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................•...............................................

p) O ganho, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultante de contratos de venda de moeda depositada numa conta de depósito à ordem ou a prazo em instituições de crédito.

2 —....................................................................

a) .....................................................•................

b) .....................................................•................

3 —......................................................................

4 — Para efeitos da alínea b) do n.° 1, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.

5 — No caso previsto na alínea p) do n.° 1, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda e a taxa de câmbio do dia da celebração do contrato para a mesma moeda.

Artigo 8.°

Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1 —.......;..................................................................

2 —.....................:•............................-........................

3 — ..:....................i..................................................

a) .............:.........................................................

D .......................:.............•...........•..................-

2) '...........................................................

3) Ao momento da venda, no caso previsto na alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°

b) ......................................................................

c) :.....................................................................

4 —..........................................................................

5 — ..........................................................................

Artigo 74.° Taxas liberatórias

1—..........................................................................

2 —..........................................................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

» ................................:..................................;

3 —..........................................................................

a).............................................•........................

b)......................................................................

c) Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 6.°;

d) ........................................................•.............

4 —............................................................'..........

a)...........................•...........................................

b)......................................................................

5 —..........................................................................

6 —........................................................:.................

a)......................................................................

b)......................................................................

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