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4 DE AGOSTO DE 1995

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Secção II Da água e do seu aproveitamento

Artigo 15." Gestão integrada

1 — A utilização dos recursos hídricos pela agricultura, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às condições edafoclimáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.

2 — A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.

Artigo 16.° Fomento agrícola

1 — Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hi-droagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos.

2 — Nas zonas de montanha será incentivada a melhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter colectivo.

3 — É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores, abrangidos por obras de interesse local ou particular.

4 — Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

Secção III Da floresta

Artigo 17.° Protecção da floresta

1 — A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.

2 — O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.

Artigo 18.°

Desenvolvimento florestal

1 — Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais pre-

sentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.

2 — O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.

Secção IV Outros recursos naturais

Artigo 19.° Flora e fauna

1 — A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável.

2 — A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do ordenamento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o rendimento.

Artigo 20.° Outros recursos naturais

1 — O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associados ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.

2 — Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra.

CAPITULO IV Da empresa agrícola

Artigo 21.° Âmbito

1 — Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:

a) A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular, e não pela utilização de assalariados permanentes;

6) A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas, maioritariamente, por assalariados permanentes e não pelo agregado familiar;

c) A empresa agrícola sob a forma cooperativa.

2—A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribui-

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