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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

ção destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei.

Artigo 22."

Modernização da empresa agrícola

1 — Tendo em vista a modernização da empresa agrícola serão prioritariamente incentivados:

a) Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;

b) O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e modernização tecnológica;

c) As acções que promovam a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;

d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;

e) A melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações;

f) A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais.

2 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.

3 — São, igualmente, medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrícolas bem dimensionadas.

Artigo 23.° Gestão

1 — A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contábilísüca.

2 — Ao Estado cabe incentivar a melhoria da gestão das empresas agrícolas.

Artigo 24.° Cooperação entre empresas agrícolas

1 — O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento privilegiado no desenvolvimento agrário.

2 — Para o efeito do número anterior, na sua vertente económica, são consideradas:

a) As cooperativas agrícolas e suas estruturas de grau superior;

b) As caixas de crédito agrícola mútuo e suas estruturas de grau superior;

c) As sociedades de agricultura de grupo e suas estruturas de grau superior;

d) Os agrupamentos complementares de empresas

agrícolas;

e) Os centros de gestão;

f) Os demais tipos de organizações de agricultores ou constituídas predominantemente, em número de aderentes e em capital, por agricultores.

Artigo 25."

Incentivos ao sector agrário

1 — O Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.

CAPÍTULO V

Dos mercados agrícolas

Artigo 26.°

Organização dos mercados agrícolas

No contexto do mercado interno, o funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização.

Artigo 27.° Valorização comercial dos produtos

1 — Como contributo para a melhoria do rendimento em cada fileira agro-alimentar, será prosseguida uma orientação no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através de apoios à modernização das estruturas de transformação e comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos alimentares junto do consumidor.

2 — O Estado poderá apoiar a criação de um fundo de promoção agro-alimentar, com a participação das organizações da produção e do comércio agro-alimentar, com o objectivo genérico de promoção da imagem dos produtos portugueses e de pesquisa de oportunidades no mercado, designadamente dos produtos que, pela sua qualidade reconhecida e adaptabilidade às condições agro-climáticas, revelem maiores potencialidades de desenvolvimento.

Artigo 28.° Comercialização directa e Interproflsslonalismo

1 —Pela concessão de incentivos e de ajudas apropriadas, o Estado promoverá a organização dos produtores para a comercialização dos seus produtos, apoiando a reestruturação do sector cooperativo e a constituição de outros agrupamentos de produtores.

2 — O Estado apoiará igualmente a celebração de acordos interprofissionais, de natureza vertical, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, designadamente pela melhoria da qualidade, pe\a promoção comercial e pela inovação.

3 — As condições em que o normativo dos acordos interprofissionais poderá ser extensivo à globalidade dos agentes da respectiva fileira agroalimentar ou agro-flores-tal serão estabelecidas por lei própria.

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