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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.

Artigo 112.° Apreciação das declarações

1 — Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual dó respectivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei.

2 — Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 — A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1 .* sé-rie-B do Diário da República, ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.

Artigo 113.°

Não apresentação da declaração

O disposto nó' artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte final do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Art. 2.° Os artigos 110.°-A e 112.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, passam a ser, respectivamente, os artigos 114.° e 115.°

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 271/VI

SUSPENDE A EFICÁCIA DO ARTIGO 3.° DA LEI N.° 10/95, DE 7 DE ABRIL, QUE ALTEROU A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea a), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A eficácia do artigo 3.° da Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, é diferida para 1 de Janeiro de 1996.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

DECRETO N.° 272/VI

PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Do objecto Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

2 — Consideram-se AUGI os prédios ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°

3 — São ainda considerados AUGI os prédios ou conjunto de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.

4 — As câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

5 — As áreas de loteamento e construção ilegais não abrangidas pelo número anterior são objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT.

Artigo 2.° - Regime especial de divisão de coisa comum

É estabelecido um regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas em regime de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.° Dever de reconversão

1 — A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI, constitui dever dos respectivos proprietários ou comproprietários.

2 — O dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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