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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 21." Rectificações e alterações

1 — As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no n.° 5 do artigo anterior não carecem de nova consulta.

2 — As rectificações e alterações efectuadas integram-se no processo em apreciação.

Artigo 22.° Vistoria

1 — No prazo de 180 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação fundamentada, a câmara municipal procede obrigatoriamente à realização de vistoria com a finalidade de verificar:

a) A conformidade da planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° com a realidade existente na AUGI;

b) A situação de facto relevante que habilite a câmara municipal a deliberar sobre a manutenção, alteração ou demolição das construções existentes;

c) A existência dos requisitos definidos para a divisão por acordo de uso.

2 — Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de desconformidade constatadas e o estado de execução das infra-estruturas.

3 — A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.

4 — Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.

Artigo 23."

Construções posteriores à deliberação de reconversão

1 — O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° é notificado para proceder à reposição da situação anterior, no prazo de 30 dias.

2 — A notificação e execução da deüberação segue o regime previsto no Decretc-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro.

3 — A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.

Artigo 24.°

Autorização provisória de obras

Após a realização da vistoria, a câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas nos termos do artigo 20.°

Artigo 25.° Deliberação final

1 — Realizada a vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 30 dias.

2 — A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:

a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;

b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;

c) Desconformidade com a deliberação referida no n.° 4 do artigo 1

Artigo 26." Conteúdo da deliberação

1 — A deliberação abrange a aprovação dos projectos de obras'de urbanização e fixa ainda o montante da caução da sua boa execução.

2 — Na deliberação é fixada a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução.

3 — Cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento, em relação à área total de construção de uso privado aprovado.

4 — A deliberação incorpora ainda a identificação:

a) Das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;

b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção, que ficam sujeitas a registo;

c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.

5 — A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.

6 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° 1 do artigo 25.° é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere o n.°4.

• Artigo 27.° Caução de boa execução das obras

1 — Havendo lugar à execução de obras de urbanização, a caução de boa execução pode ser prestada nos termos gerais, caso a comissão de administração o declare no prazo de oito dias após a notificação da deliberação prevista no artigo anterior.

2 — Na falta de indicação ntí prazo referido no número anterior, considera-se que a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobfe todos os lotes que integram a AUGI.

3 — A hipoteca legal é registada oficiosamente no acto de inscrição da autorização do loteamento, com base no respectivo título.

4 — Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no alvará de loteamento, sendo lícito ao séu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição da hipoteca legal.

Artigo 28." Publicidade da deliberação

1 — A deliberação de aprovação do estudo de loteamento é tornada pública pela câmara municipal por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional, no prazo de 15 dias.

2 — Ò prazo de afixação do edital é de 30 dias.

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