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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

restrinja apenas ao primeiro interessado que solicitou a audiência ou ao primeiro subscritor das observações feitas.

4 — No caso de se adoptar a forma de audição através de representantes, ou no caso de a apresentação de observações escritas ser em número superior a 20, poderá a autoridade instrutora optar pela publicação das respostas aos interessados em dois jornais diários e num jornal regional, quando exista.

Artigo 11.°

Aplicação do Código do Procedimento Administrativo

São aplicáveis aos procedimentos e actos previstos no artigo anterior as pertinentes disposições do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO m Do exercício da acção popular

Artigo 12.°

Acção procedimental administrativa e acção popular civil

1 — A acção procedimental administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos no artigo 1.° e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses.

2 — A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil.

Artigo 13.°

Regime especial de indeferimento da petição inicial

A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público, e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas, ou .que o autor ou o Ministério Público requeiram.

Artigo 14.°

Regime especial de representação processual

Nos processos de acção, popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.

Artigo 15.°

Direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa

1 — Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitandc-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes

não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

2 — A citação será feita por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social, ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto titulares dos mencionados interesses, e por referência à acção de que se trate, à identificação de pelo menos o primeiro autor, quando seja um entre vários, do réu ou réus, e por menção bastante do pedido e da causa de pedir.

3 — Quando não for possível individualizar os respectivos titulares, a citação prevista no numero anterior far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstancia ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial, seguindo-se no mais o disposto no número anterior.

4 — A representação referida no n.° 1 é ainda susceptível de recusa, pelo representado, até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.

Artigo 16.°

Ministério Público

1 — O Ministério Público fiscaliza a legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, os ausénteseos menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus.

2 — O Ministério Público poderá ainda representar outras pessoas colectivas públicas quando tal for autorizado por lei.

3 — No âmbito da fiscalização da legalidade, o Ministério Público poderá, querendo, substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transacção ou de comportamento lesivos dos interesses em causa.

Artigo 17.° Recolha de provas pelo julgador

Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa da$ partes.

Artigo 18.°

Regime especial de eficácia dos recursos

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 19.°

Efeitos do caso julgado

1— As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções ou recursos administrativos, ou em acções, cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador deva decidir por forma diversa, fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral, não abrangendo contudo os titulares dos

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