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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

inserta em contrato de trabalho desportivo visando assegurar, na vigência do mesmo, aumento ou diminuição da retribuição conforme haja subida ou descida do escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva;

m) Definição do período normal de trabalho do praticante desportivo por forma a compreender o tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva com vista à participação nas provas desportivas em que intervém como efectivo ou suplente, o tempo dispendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas desportivas, o tempo dispendido em estágios de concentração e viagens, antes e após a participação em provas desportivas, não se aplicando os limites de período normal de trabalho previstos na lei geral no que respeita ao trabalho prestado nos estágios de concentração e viagens;

n) Consagração da possibilidade de, na vigência do contrato de trabalho desportivo, ocorrer a cedência do praticante desportivo a terceiro que tenha a qualidade de entidade empregadora desportiva, havendo acordo de todas as partes;

o) Determinação das penas disciplinares aplicáveis pela entidade empregadora desportiva por violação das obrigações do contrato de trabalho desportivo e das normas que o regem;

p) Estabelecer como formas de cessação do contrato de trabalho a caducidade, a revogação por acordo das partes, o despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva, a rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, a rescisão por qualquer das partes durante o período experimental, o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o abandono do trabalho;

q) Regular a responsabilidade das partes no âmbito da cessação do contrato de trabalho, estabelecendo que, nos casos de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva, de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo ou quando a justa causa invocada em qualquer deles venha a ser declarada inexistente, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

DECRETO N.9 279/VI

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR A NOVA LEI 00 PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c), d), g) e i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar uma nova lei do património cultural.

Art. 2° O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Delimitar as atribuições do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios em matéria de protecção, preservação e valorização do património cultural;

b) Criar mecanismos de colaboração entre os serviços do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios competentes em matéria de protecção, salvaguarda e valorização, tendo em vista a elaboração de um inventário geral e sistemático do património cultural português; •

c) Prever que a protecção do património cultural imóvel se estabeleça num único grau — a classificação — e a do móvel em dois — a catalogação e a classificação— e regular os respectivos regimes;

d) Estabelecer a tipologia da classificação dos bens imóveis em monumentos, conjuntos ou sítios, nacionais, de relevante interesse cultural, regionais e municipais, e fixar as respectivas definições;

e) Estabelecer a tipologia da catalogação dos bens móveis em nacionais, de relevante interesse cultural, regionais e municipais e a classificação dos bens catalogados como nacionais, fixando as respectivas definições;

f) Regular o procedimento da classificação do património cultural imóvel e da catalogação e classificação do património cultural móvel e, bem assim, as competências dos serviços do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios no respeitante aos referidos procedimentos;

g) Estabelecer um regime de consumpção das diversas classificações e catalogações dos bens que integram o património cultural, de modo a que a classificação ou a catalogação de um bem como nacional ou de relevante interesse cultural prejudique e impeça a sua classificação ou catalogaqão como regional ou municipal, aplicando-se o mesmo regime aos bens classificados ou catalogados como regionais, relativamente aos municipais;

h) Estabelecer que os bens móveis classificados ou em vias de classificação são insusceptíveis de aquisição por usucapião;

i) Prever a obrigatoriedade de os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis ou móveis classificados ou em vias de o serem, responsáveis pela sua conservação, executarem as obras e intervenções determinadas pelos serviços públicos competentes;

j) Prever a obrigatoriedade de os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre móveis catalogados ou em vias de o serem, responsáveis pela sua conservação, executarem os trabalhos de conservação determinados pelos serviços públicos competentes, bem como, no caso

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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