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7 DE SETEMBRO DE 1995

983

.Artigo 16.° Entrada era vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca das assinaturas ou, se necessário, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de Partes Contratantes suficientes para assegurar, pelo menos, 80 % do número máximo possível das unidades de contribuição referidas no anexo Â.

2 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte Contratante subsequente ficará obrigada pelas suas disposições, incluindo as emendas em vigor, a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dessa Parte Contratante.

Artigo 17.° * Denúncia - * ■ - • ■

1 — Findo um prazo de dois anos sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá, denunciá-la através de notificação escrita enviada ao Governo da Dinamarca, que deverá notificar essa denúncia ao conselho, às Partes Contratrantes e ao director do Gabinete.

2 — A denúncia produzirá efeito no termo do ano financeiro completo seguinte, tal como definido no artigo 11.°, n.° 1, posterior à data da recepção'pelo Governo da Dinamarca da notificação da denúncia.'

- • Artigo T 8.° Direitos e obrigações das Partes Contratantes

1 — Nada na presente Convenção poderá interferir com o direito soberano de cada Parte Contratante.de regulamentar as suas próprias telecomunicações. •

2 — Cada Parte Contratante que seja Estado Membro da Comunidade Económica Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as obrigações emergentes do Tratado que "institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.

Artigo 19."

Resolução de litigios

Qualquer litígio sobré a interpretação ou aplicação da presente Convenção e seus anexos que não possa ser resolvido pelo bons ofícios do conselho deverá ser submetido pelas partes envolvidas à arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B, o qual faz parte integrante da presente Convenção.

Artigo 20." Emendas

1 — O Conselho poderá adoptar, emendas à presente Convenção, sujeitas à confirmação escrita de todas as Partes Contratantes.

2 — Uma emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no primeiro dia do terceiro mês seguinte à notificação pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de todas as Partes Contratantes.

Artigo 21.° Depositário

1 — O original da presente Convenção, bem como as emendas posteriores, e os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão serão depositados nos arquivos do Governo da Dinamarca.

2 — O Governo da Dinamarca entregará uma cópia certificada da Convenção e do texto de qualquer emenda adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram ou acederam à Convenção e ao presidente da CEPT em exercício. Serão igualmente enviadas cópias para informação ao Secretário-Geral da União Internacional das Telecomunicações, ao Gabinete de Ligação da CEPT, ao Presidente da Comissão das Comunidades Europeias e ao Sècretário-Ge-ral da Associação Europeia de Comércio Livre.

3 — O Governo da Dinamarca notificará todos os Estados que assinaram ou acederam à presente Convenção e o presidente da CEPT em exercício de todas as assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações ou denúncias, bem como da entrada em vigor da Convenção e de cada emenda. O Governo da Dinamarca- notificará também todos os Estados que assinaram ou acederam à presente Convenção e o presidente da CEPT em exercícioda entrada em vigor de cada acessão.

-V.

Em testemunho do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. , . , :

Feita,na,Haia, em 23 de Junho de 1993, num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé. f\

ANEXO A

25 unidades:

Alemanha. í França. •

Espanha. , „ . . .*,

itáiia: ; ;. ';' , : .r

Reino Unido. ..,

15 unidades: . / - .

Suíça. • . > '■ . •

10 unidades:

Áustria. Bélgica. ' Dinamarca. *'

Finlândia.

Grécia. •

Holanda.

Luxemburgo.

Noruega.

Portugal.

Suécia.

Turquia. '•

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