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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

5 unidades: Irlanda.

1 unidade:

Albânia. Bulgária. República Checa. Chipre.

Cidade do Vaticano.

Croácia.

Eslovénia.

Hungria.

Islândia.

Listenstaina.

Lituânia.

Malta.

Moldávia.

Mónaco.

Polónia.

Roménia.

São Marinho.

ANEXO B

Procedimento de arbitragem

1 — A fim de julgar qualquer litigio referido no artigo 19.° da Convenção, será criado um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes.

2 — Qualquer Parte na Convenção poderá associar-se a uma das partes em litígio na arbitragem.

3 — O tribunal será composto por três membros. Cada parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de uma das partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem. Os dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses a contar da nomeação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, designado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem. O mesmo procedimento será aplicável se o presidente do tribunal não tiver sido designado no prazo fixado.

4 — O tribunal arbitral determinará o local da sua sede e estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

5 — A decisão do tribunal deve ser conforme com o direito internacional e deverá basear-se na Convenção e nos princípios gerais de direito.

6 — Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro que nomeou, bem como os custos da sua representação perante o tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes em litígio.

7 — A sentença do tribunal será adoptada por maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva, obriga todas as partes em litígio e não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à sua interpretação ou ao seu alcance, o tribunal arbitral interpretá-la-á a pedido de uma das partes em litígio.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA.

.. A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea f), e 169.°, n.°5, dá Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e russa segue em anexo à presente resolução.

Aprpvadaem 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Portugal e a Federação da Rússia:

Recordando os antigos laços que existem entre os dois Países;

Dando solene expressão ao seu desejo de reforçar os vínculos de amizade e cooperação com base num idêntico respeito pelos valores universais da democracia, do respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo político e pela liberdade de escolha e de iniciativa individuais;

Reiterando a mútua convicção de que o seu relacionamento amistoso é um contributo importante para a paz e a segurança internacionais;

Salientando, com satisfação, as profundas transformações ocorridas na Europa nos últimos anos, que vieram tornar possível pôr fim a divisões artificiais e ao risco de confrontação militar entre o Leste e o Oeste;

Decididos a darem um avanço qualitativo importante ao conjunto das suas relações políticas, económicas, comerciais, tecnológicas, científicas e culturais; • Reafirmando o seu respeito pelas normas de direito internacional, pelos princípios contidos na Carta das Nações Unidas, assim como por todos os compromissos assumidos no quadro da CSCE:

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I . Relações políticas

. . Artigo 1."

Portugal e a Federação da Rússia baseiam as suas relações na amizade, igualdade soberana, respeito pela integridade territorial e pela independência, assim como no espírito de confiança, de parceria e de cooperação.

Artigo 2."

As duas Partes, com o objectivo comum do desenvolvimento e aprofundamento das relações políticas bilaterais, realizarão consultas regulares, incrementarão os contactai e. as trocas de informações.

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