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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

2 — O limite máximo referido no número anterior é fixado em sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana para o trabalho nocturno, por turnos, insalubre, penoso ou perigoso do ponto de vista físico e psíquico.

3 — Os limites referidos nos números anteriores podem ser reduzidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 2.°

Regime transitório para determinadas actividades

1 — A redução da duração do trabalho normal, determinada pelo presente diploma, efectuar-se-á progressivamente nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, e nos sectores onde se utilize trabalho nocturno, por turnos, e onde se verifique a insalubridade, penosidade ou perigosidade do trabalho.

2 — Nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, reduzir-se-á a redução do trabalho normal para quarenta horas até ao final do 1." ano de vigência da lei.

3 — Relativamente ao trabalho referido no n.° 2 do artigo 1.°, até ao final do 1." ano de vigência da lei o horário semanal será reduzido para quarenta horas e será fixado nas trinta e cinco horas até ao final do 2.° ano.

Artigo 3.° Descanso semanal

1 — O período de descanso semanal será gozado continuamente, e será de dois dias seguidos nos casos em que para além do mínimo de um dia e meio de descanso semanal obrigatório for estabelecido através de negociação colectiva o direito a meio dia de descanso semanal complementar.

2 — O domingo será dia de descanso semanal obrigatório, exceptuados os casos das actividades industriais autorizadas a laborar continuamente e os casos previstos no n.° 2 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro.

3 — Nos restantes casos de actividades isentas de encerramento ou de suspensão de laboração, o domingo só poderá deixar de ser dia de descanso semanal obrigatório através de negociação colectiva.

Artigo 4.° Trabalho por turnos

1 — A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados neste diploma.

2 — Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno sejam concedidos os dias de descanso semanal após a prestação de trabalho durante cinco dias consecutivos.

Artigo 5.°

Pagamento do trabalho suplementar

1 — Só não é exigível o pagamento do trabalho suplementar se a entidade patronal provar que não determinou expressamente a sua prestação prévia, e provar simultaneamente que se opôs, por si ou pelo superior hierárquico do trabalhador, à sua prestação.

2 — Nos casos em que, sem conhecimento da entidade patronal ou do superior hierárquico do trabalhador, seja prestado trabalho suplementar indispensável para evitar prejuízos importantes, a entidade patronal só poderá eximir-se à obrigação do seu pagamento se provar a não existência de probabilidade de ocorrência daqueles prejuízos.

Artigo 6.° Descanso compensatório

1 —A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em período de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um período de descanso compensatório remunerado equivalente ao período de prestação de trabalho suplementar.

2 — O descanso compensatório referido no número anterior será gozado nos 7 dias seguintes à prestação do trabalho suplementar, excepto quando o trabalhador opte por perfazer um número de horas suplementar igual ao 'período normal de trabalho diário, caso em que o descanso compensatório será gozado no prazo de 30 dias.

3 — Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso obrigatório, o trabalhador terá direito ao período legalmente fixado como descanso semanal obrigatório num dos três dias úteis seguintes.

4 — O incumprimento, por parte da entidade patronal, do dever de conceder os períodos de descanso compensatório atrás referidos determina, para além das sanções pela conduta infractora, a remuneração do trabalho prestado nesses períodos, com o correspondente acréscimo de prestação de trabalho suplementar, o qual não poderá, no entanto, ser inferior a 100%.

Artigo 7.°

Proibição da redução de salários e do desfavorecfmento das condições de trabalho

Da redução do horário de trabalho prevista neste diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 8.°

Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.° 409/ 71, de 27 de Setembro, do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 9.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação, com excepção das disposições respeitantes à redução da duração do horário de trabalho, que entrarão em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Amaral — Odete Santos — Lino de Carvalho — Ruben de Carvalho — António Filipe— Luís Sá — José Calçada — António Rodeia Machado — João Corregedor da Fonseca.