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8 DE NOVEMBRO DE 1995

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PROJECTO DE LEI N.9 3/VII

REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS NORMAS MAIS GRAVOSAS DO «PACOTE LABORAL»

Nota justificativa

Através de um pacote publicado no mês de Outubro de 1991, após as eleições legislativas desse ano, o PSD introduziu no direito laboral um conjunto de normas que visavam dar mais um contributo à desregulamentação das relações laborais, deixando o trabalhador à mercê dos ditames da entidade patronal.

Isso aconteceu com a introdução no direito do trabalho de mais um fundamento para o despedimento — a inadaptação do trabalhador.

Isso aconteceu com o regime de trabalho em comissão de serviço.

Isso aconteceu com o novo regime de despedimentos colectivos que se passaram a facilitar quando se extinguiu a fiscalização dos mesmos pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, e a obrigatória intervenção deste na autorização ou proibição dos mesmos.

Só para dar um exemplo, o caminho para o encerramento da Renault ficou desobstruído. . Isso aconteceu com o alargamento inexplicável dos períodos experimentais a tornar desnecessários, as mais das vezes, os contratos a prazo.

Isso aconteceu com algumas das alterações ao regime das férias, feriados e faltas, que chega a permitir a venda dos tempos de lazer.

Cumprindo o seu programa eleitoral, o PCP apresenta um projecto de lei revogando alguns dos aspectos mais gravosos do pacote laboral, onde se salienta a reposição no que toca aos despedimentos colectivos do sistema estabelecido no Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Abolição do despedimento por inadaptação

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador.

Artigo 2.°

. Abolição do novo regime jurídico do trabalho em comissão de serviço

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho em comissão de serviço.

Artigo 3o

Abolição do regime de extinção de posto de trabalho

Ficam revogadas todas as normas constantes da secção n do capítulo v do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 4.°

Revogação do regime jurídico do despedimento colectivo

Ficam revogadas todas as normas da secção i do capítu-lo v do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do despedimento colectivo.

Artigo 5."

Repristinação de normas revogadas

Ficam repristinadas todas as normas do capítulo v do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho — cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo.

Artigo 6.°

Período experimental

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n.° 403/91, de 16 de Outubro, que alarga os prazos do período experimental.

Artigo 7.° Norma repristinatória

São repristinados os n."s 2 e 3 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelecem os prazos do período experimental.

Artigo 8.°

Prevalência de disposições convencionais

As convenções colectivas de trabalho celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabeleçam um período experimental inferior ao previsto no artigo 55.° repristinado, prevalecem sobre o estatuído naquela disposição.

Artigo 9."

Alterações ao Decreto-Lei n." 397/91, de 16 de 'Outubro

1 —Ficam revogados o n.° 2 do artigo 3.°, o n.° 4 do artigo 4.°, o n.° 5 do artigo 9." e o n.° 3 do artigo 14." do Decreto-Lei n.° 874/76 de 28 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro.

2 — A redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91 aos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 11.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 874/76 passa a ser a seguinte:

Artigo 3.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1." semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após o decurso do período experimental a um período de férias de oito dias úteis.

Artigo 4." [...]

1 —.................................'..........-.......:......................

2 — A entidade empregadora pode encerrar total ou parcialmente a empresa mediante autorização do Ministério do Emprego e da Segurança Social nos seguintes termos:

a)-.....................................................................

b)........................................................................

3 — O encerramento da empresa ou do estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

4 — (Actual n.° 5.)

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