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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Artigo 5." [...]

1 —.........................................................................

2 — Por mês completo de serviço deve entender-se o período de 22 dias úteis, seguindo-se a regra do n.° 4 do artigo 4.°, e computando-se naquele período os dias de faltas justificadas.

3 — O período de férias resultante da aplicação do n.° 1 conta-se, para todos os efeitos, nomeadamente para a passagem do trabalhador a permanente, como tempo de serviço.

Artigo 11." [...']

1 —.........................................................................

2 — No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3 — Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no 1° trimestre do ano imediato.

Artigo 28.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.

Artigo 10.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Amaral — Odete Santos — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — António Filipe — José Calçada — António Rodeia Machado — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.« 4/VII

APLICA 0 REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES-•GERAIS E OUTROS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO

Nota justificativa

Uma das questões que causou maior escândalo no chamado «pacote da transparência» aprovado pela Assembleia da República no termo da legislatura passada foi a consagração, pelo voto isolado do PSD, da possibilidade de os directores-gerais e outras entidades de igual responsabilidade ficarem isentos do regime de exclusividade fixado na Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Essa possibilidade de acumulação já tinha sido introduzida a golpe pelo PSD na Lei do Orçamento do Estado

para 1995, que no seu n.° 4 do artigo 8." alterou o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 64/93 — no debate do «pacote da transparência», quando se esperava uma mudança de posição no sentido do restabelecimento do regime de exclusividade, veio a constatar-se que o PSD pretendia que o regime de favor dos directores-gerais e equiparados se mantivesse, tentando ao mesmo tempo evitar que o País se apercebesse disso.

Durante o debate parlamentar, o PCP exigiu o cabal esclarecimento das intenções do PSD, denunciou essas intenções e apresentou propostas para inverter a situação, aplicando àquelas entidades o regime de exclusividade. Todos os grupos parlamentares aprovaram a proposta do PCP, à excepção do PSD.

Nas novas condições da Assembleia da República, resultante das eleições de 1 de Outubro, é possível e necessário corrigir de imediato esta situação de falta de transparência e de imoralidade criada pelo PSD.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3."

Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;

c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;

d) O membro em regime de permanência e tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na \ei.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral— Odete Santos — Lino de Carvalho—António Filipe — Luís Sá — José Calçada — António Rodeia Machado— João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.2 5/VII

ALTERA A LEI N.9 88/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

O artigo 216° da Constituição da República Portuguesa comete ao Tribunal de Contas a competência da fiscalização da legalidade das despesas públicas.

I

JL

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