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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 17.°-A Certificação de contas de entidades não administrativas

0 Tribunal aprecia as contas das entidades referidas no n.° 3 do artigo 1.° e ainda as das associações públicas que tenham natureza análoga, as quais devem ser-lhes apresentadas anualmente, com o relatório e os documentos anexos previstos na lei, a certificação dos respectivos auditores e a deliberação de aprovação da respectiva Assembleia Geral ou outro órgão competente.

Artigo 28.° [...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c).....................................................................

d) ......................................................................

e) ........................................................•..............

f) ......................................................................

8)..................................•....................................

h) ......................................................................

0 .....................................v...............................

2 —.........................................................................

Artigo 48." [...1

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b). ......................................................................

c) ......................•...............................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

2 — As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento base de um director-geral.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e a responsabilidade do infractor, tendo em conta o seu grau hierárquico.

Artigo 63° [...]

1 — São publicadas na parte A da 1." séiie do Diário da República as seguintes decisões do Tribunal de Contas:

a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;

b) Quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral;

2 —............•..............................................

a) .........................:............................................

b) ......................................................................

c)................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) Outros acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados;

g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação,;

h) O regimento do Tribunal de Contas.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — José Calçada (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 6/VII

FIXA UM RENDIMENTO MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA A QUE TODOS OS CIDADÃOS RESIDENTES EM PORTUGAL TÊM DIREITO.

Nota justificativa

Segundo o Portrait Social de L'Europe, editado pelo EUROSTAT em 1991, Portugal, com 32,7 % de pobres, era o país da Comunidade com maior percentagem de pobreza, considerando como pobre as pessoas cujo rendimento seja inferior a metade do rendimento médio do respectivo país.

Este importante- grupo de cidadãos (um terço) preenche as estatísticas da exclusão social aos quais a comunidade deve solidariedade, reconhecendo o direito a todos a um rendimento mínimo garantido que seja factor de inserção dos cidadãos mais pobres na sociedade.

Esta mesma preocupação levou a Comunidade a adoptar, em 24 de Junho de 1992. uma recomendação aos Estados membros para que estes reconheçam «no âmbiio de um dispositivo global e coerente de luta contra a exclusão social, o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana» (Recomendação n.° 92/441/ CEE).

Portugal, a Itália e a Grécia são os únicos países da União Europeia que não consagraram ainda o direito a um rendimento mínimo, garantido pelo Estado.

O PCP foi o primeiro partido a apresentar na Assembleia da República na VI Legislatura — em 6 de Maio de 1993, seguido pelo PS, que apresentou o seu projecto em 25 de Fevereiro de 1994— um projecto de lei visando a fixação de um rendimento mínimo de subsistência a que todos os cidadãos residentes em Portugal teriam direito. Foram ambos rejeitados com os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Na última campanha eleitoral, para as eleições de I de Outubro de 1995, a criação de um rendimento mínimo, garantido ou de subsistência, foi um compromisso eleitota\

de várias forças políticas, incluindo ào partido do novo

Governo.

Com a eleição de uma nova Assembleia, o PCP, obedecendo a compromissos eleitorais, reapresenta hoje o seu

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