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8 DE NOVEMBRO DE 199S

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maior indefinição dos limites de actuação. Nessa legislação, chama-se a atenção para a gravidade das alterações que visam permitir um maior campo de actuação ao SIS (21.°); a concentração de poderes no Primeiro-Ministro (15.°); possibilidade de os Serviços ultrapassarem os limites de actuação (3.°); a concessão de autonomia financeira (16.°); a concentração de serviços com a eliminação de um dos três Serviços previstos na lei de 1984 (19.°).

Apesar dos vetos do Presidente da República e das razões aduzidas, o governo PSD insistiu na aprovação desta legislação, que, pelo seu carácter provocatório e pelo sentido das alterações produzidas, é totalmente inaproveitável.

0 PCP considera que nas novas condições políticas é urgente inverter a situação dos Serviços de Informações, fazendo cessar de vez o regime de ilegalidade, violação de direitos e desvio de funções, em que tem vivido.

Importa recordar o teor do veto do Presidente da República quando afirma que é preciso que o controlo dos Serviços de Informações «assegure permanentemente:

A sua subordinação exclusiva à prossecução do interesse público de salvaguarda da independência nacional e de garantia da segurança interna;

O respeito mais absoluto pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, consignados na Constituição e na lei, que, aliás, constitui um limite estrito às actividades dos referidos serviços de informações.».

Para alterar a actua) situação, são necessárias várias medidas, designadamente a realização pelo Governo de um inquérito aprofundado às actuações do SIS e a comunicação dos resultados desse inquérito à Assembleia da República (concretizando assim os inquéritos requeridos na legislatura passada e sucessivamente rejeitados pelo PSD); é necessário também concretizar rapidamente a demissão dos responsáveis dos Serviços, incluindo o secretário-ge-ral da Comissão Técnica o general Pedro Cardoso e o director do SIS Daniel Sanches.

Mas a medida mais urgente é a aprovação da legislação que permita uma efectiva fiscalização, limite o campo de actuação dos Serviços e revogue a legislação aprovada por iniciativa e com os votos do PSD.

Nestes termos, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Fiscalização

Artigo 1." Poderes do Conselho de Fiscalização

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos

cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Requerer e obter directamente dos serviços de informações os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos pedidos sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República;

d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações, com ou sem pré-aviso, as quais poderão incidir sobre toda a actividade dos serviços.

Artigo 2° Composição do Conselho de Fiscalização

0 Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações passa a ter a seguinte composição:

a) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;

b) Quatro cidadãos de integridade e mérito reconhecidos a designar pela Assembleia da República , em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos partidos representados na Mesa da Assembleia.

Artigo 3.°

Fiscalização especial pela Assembleia da República

1 — Sem prejuízo dos poderes gerais decorrentes do seu estatuto, os Deputados podem ainda solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes.

2 — Para além do exercício das suas competências gerais, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprecia os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, bem como os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados a que se refere o número anterior, e ainda os relatórios referentes às solicitações feitas pela própria Comissão.

3 — Os directores dos serviços de informações ficam

legalmente vinculados a comparecer perante a Comissão referida no número anterior sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares.

CAPÍTULO n Limites de actividade

Artigo 4.° Interesse público

Os Serviços de Informações estão ao serviço exclusivo do interesse público, estando-lhe especialmente vedada qualquer actividade de interesse ou serviço político-partidario.

Artigo 5.°

Desvio de funções

No desenvolvimento do disposto no artigo anterior e dos limites de actividades previstos na Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e legislação complementar, é especialmente vedado aos Serviços de Informações qualquer actuação ou ingerência contra as actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica e cultural.

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