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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Artigo 6.°

Sanção penal

A prática dolosa de actos em violação do disposto neste capítulo constitui crime, punido com pena de um a cinco anos de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

CAPÍTULO m Norma revogatória

Artigo 7.° Revogação da legislação

1 — São revogadas as alterações introduzidas pela Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, na Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro.

2 — São, em consequência, revogados os Decretos-Leis n.05 245/95, de 14 de Setembro, e n.° 254/95, de 30 de Setembro.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Bernardino Soares — João Amaral — Lino de Carvalho — Luís Sá — Ruben de Carvalho — António Filipe — José Calçada — João Corregedor da Fonseca (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.s 8/VII

REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62 ANOS DE IDADE

O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, alterou

o quadro legal do regime de protecção às situações de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Entre as gravosas alterações introduzidas salientam-se as que aumentaram a idade mínima de reforma das mulheres de 62 para 65 anos.

O pretexto então invocado pelo governo PSD e transcrito no preâmbulo do diploma é o de que tal alteração visaria a «igualdade de tratamento entre homens e mulheres». É um pretexto falacioso. O Governo não legislou em domínios onde a discriminação da mulher é uma realidade (e o Grupo Parlamentar do PSD até rejeitou o projecto de Jei n.° 99/VI, do PCP, que visava garantir o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego!).

Todavia, apressou-se a legislar em matérias onde a evolução e o progresso social tinham permitido obter mais

direitos para as mulheres.

A igualdade de tratamento entre homens e mulheres deve ser feita com base numa igualização no progresso, nivelando pelo regime mais favorável e não o inverso.

A verdadeira razão do aumento da idade mínima de reforma para as mulheres é de ordem financeira e economicista. Com tal medida o que se pretendeu, de facto, foi reduzir os encargos da segurança social à custa dos direitos das mulheres.

Aliás, fazendo-se uma leitura comparada dos regimes de protecção social nos países da União Europeia, verifica-se que são vários aqueles onde a idade mínima de reforma das mulheres tem um regime mais favorável, como são os ca-sos da Bélgica, Grécia, França, Itália e Reino Unido.

Impõe-se pois resgatar um direito que o Decreto-Let n.° 329/93, de 25 de Setembro, suprimiu.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP — sem prejuízo de outras alterações ao citado diploma legal a considerar oportunamente — propõe, desde já, que a idade de acesso à pensão de velhice para as mulheres se verifique aos 62 anos, sem prejuízo de regimes mais favoráveis.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." A idade de acesso à pensão de velhice para as mulheres verifica-se aos 62 anos, sem prejuízo de outros regimes mais favoráveis.

Art. 2." São revogadas todas as disposições contrárias à presente lei.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas— João Amaral — Luís Sá —Lino de Carvalho — António Filipe — José Calçada — António Rodeia Machado — João Corregedor da Fonseca (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 9/VII

REVOGA A LEI N.» 20/92, DE 14 DE AGOSTO, E A LEI N.e 5/94, DE 14 DE MARÇO, QUE ESTABELECEM NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS.

Nota justificativa

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, bem como a Lei n.° 5/94, de 14 de Março (posteriormente aprovada para tentar tornear a contestação à aplicação da lei anterior), designadas no seu conjunto como «lei das propinas», foram aprovadas pela Assembleia da República na VI Legislatura, por proposta do XTI Governo, exclusivamente com os vptos do PSD.

A lei das propinas suscitou a contestação generalizada da comunidade universitária e do ensino superior em ge-ral. Para além de ter contado com o repúdio quase unânime da parte dos estudantes, suscitou um sem número de tomadas de posição de órgãos universitários no sentido da sua reapreciação.

O Grupo Parlamentar do PCP explicitou desde sempre a sua oposição frontal à aprovação da lei das propinas. Para além da sua manifesta desconformidade com o artigo 74." da Constituição da República, que estabelece a incumbência do Estado de estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino, a lei das propinas w-tituiria, a ser efectivamente aplicada, um retrocesso histórico na efectivação do direito ao ensino em Portuga).

A lei das propinas revela uma concepção do sistema educativo como mercado de ensino regido pela lógica do lucro, que aponta para a mercantilização dos saberes e da formação e para a redução do direito à educação à categoria de despesa, em vez de o considerar um investimento social. A ser aplicada, esta lei conduziria à imposição aos estudantes portugueses dos montantes de propinas mais elevados da União Europeia e ditaria seguramente o afastamento do ensino superior, por razões económicas, de muitos jovens com capacidade para o frequentar.

Entende o PCP que o ensino é um pilar fundamental do desenvolvimento do País, pelo que o Estado não pode

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