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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

É importante referir que a taxa de cobertura se torna mais alta quando a educação pré-escolar aparece vinculada ao Ministério da Educação e ligada às estruturas do ensino público.

A baixa percentagem de crianças a frequentar a rede pública de jardins-de-infância é, só por si, o indicativo da fraca importância que foi dispensada pelos governos PSD a este sector e que se pode demonstrar pela ausência do Plano Nacional de educação pré-escolar, imperativo legal desde 1979; pela não publicação, em quatro anos seguidos, de portarias de criação de lugares de jardins-de-infância que permitiriam a passagem de cerca de 800 lugares para a rede pública, tutelada pelo Ministério da Educação; pela mudança de atitude face à educação pré-escolar, que o Programa do Governo aprovado em 1991 considerou apenas como um apoio social às famílias, apesar de ser unânime o reconhecimento da educação, pré-escolar como factor essencial para o desenvolvimento das crianças e para o seu sucesso educativo; pela publicação do Decreto-Lei n.° 173/95, de 20 de Julho, que é uma evidente manobra para transferir para outros (autarquias e sector privado) a responsabilidade de desenvolver a rede de jardins-de-infância, não assegurando o Estado a sua gratuitidade e simultaneamente insistindo no estrangulamento da rede pública de educação pré-escolar.

A diferença abissal entre o número de crianças a frequentar o 1.° ano do 1.° ciclo do ensino básico e a frequentar a educação pré-escolar justifica que se tomem medidas urgentes no sentido de recuperar o atraso.

O PRODEP e a Comissão de Reforma do Sistema Educativo já no final da década de 80 previam que em 1993 se atingisse a taxa de cobertura de 90% para as crianças de 5 anos e 50 % para as de 3/4 anos. É urgente alcançar esta meta.

Nesta perspectiva, torna-se necessário elaborar e aprovar um plano nacional de educação pré-escolar que pressuponha um conhecimento aprofundado das realidades e dos meios disponíveis e que seja o resultado de um diálogo consequente entre o Ministério da Educação através das suas áreas de coordenação regional e as autarquias locais, as associações de pais e sindicatos dos professores.

Este plano deverá reflectir as realidades nacionais e as respostas objectivas às suas necessidades. É sabido que existem diferenças acentuadas na distribuição da população pelo território nacional, bem como no tipo de família existente e até nos próprios hábitos de vida das famílias.

As assimetrias regionais em termos de desenvolvimento têm conduzido à desertificação humana em certas zonas do País com a concentração desordenada de população noutras. Assim, enquanto que em muitas zonas do interior o número de crianças por aldeia é diminuto, nos bairros suburbanos das metrópoles há uma concentração bastante grande de crianças. Esta situação produz, de uma forma genérica, outra característica diferenciadora, a constituição da própria família e o seu enraizamento e o consequente aparecimento da família nuclear no segundo caso, com muitas horas fora de casa e do contacto com a criança enquanto no primeiro se mantém a família tradicional com um grande envolvimento comunitário da criança, não

só com a família mas também com os vizinhos.

A vida da criança não se restringe à família, assim como não se restringe ao jardim-de-infância. Tãc-pouco ambos em conjunto preenchem todo o seu universo de interesses. Assim, é necessário que a educação pré-escolar ao

nível das responsabilidades de quem governa seja uma opção e não um recurso, seja pensada, projectada e realizada em função da criança e partindo das suas potencialidades e necessidades várias.

Estas necessidades várias vão desde a alimentação à ocupação das crianças durante as longas horas de ausência dos pais, em «actividades complementares do jardim--de-infância», que não podem ser o prolongamento do jar-dim-de-infancia, mas deverão dar novas respostas a novas questões do citado universo de interesses.

É neste quadro e visando responder às necessidades inventariadas que o Grupo Parlamentar do PCP, na sequência de iniciativa idêntica tomada na VI Legislatura e recusada pelo PSD, propõe o presente projecto de lei sobre medidas de desenvolvimento da rede pública da educação pré-escolar, que tem como traços essenciais:

Assegurar a concretização do direito de todas as crianças à educação pré-escolar, dando resposta às suas necessidades de desenvolvimento global;

Planificar a educação pré-escolar através de um plano de desenvolvimento que se traduza no alargamento da rede pública de jardins-de-infância, por forma a garantir, no prazo de três anos, a universalidade da frequência da educação pré-escolar pelas crianças entre os 5 e os 6 anos e a possibilidade dessa frequência por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos;

Estabelecer a gratuitidade da frequência da rede pública da educação pré-escolar;

Prever a existência de actividades complementares das actividades educativas do jardim-derinfância, visando responder às necessidades de acompanhamento das crianças durante o horário de impedimento do agregado familiar.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da rede púb/i-ca de educação pré-escolar e institui mecanismos de garantia da sua efectiva realização e funcionamento.

Artigo 2.° Rede pública de educação pré-escolar

1—Cabe ao Estado, no desenvolvimento do tsAc.te.ma. público de educação pré-escolar, assegurar a criação, funcionamento e manutenção de uma rede de jardins-de-infância que cubra as necessidades de toda a população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.

2 — O Governo, ouvidos, designadamente, o Conselho Nacional de Educação, as autarquias locais, os sindicatos, cujos associados intervêm na educação pré-escolar, as associações de pais e encarregados de educação e instituições ligadas à criança, apresentará na Assembleia da República até aó fim do ano de 1996 um plano nacional de desenvolvimento da educação pré-escolar, de acordo com os objectivos estabelecidos na presente lei.

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