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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

extensão da mesma e quanto à sua relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, está vedado ao respondente o uso de expressões que envolvam responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 2.° Parecer do Conselho de Redacção

A publicação da resposta enviada ao abrigo da Lei de Imprensa só pode ser recusada pelo director do periódico se a mesma contrariar os requisitos essenciais previstos naquela lei, quando, ouvido o Conselho de Redacção, este der o seu parecer favorável.

Artigo 3.°

Prazos dos processos por crime de abuso de liberdade de imprensa

Os processos por crime de abuso de liberdade de imprensa seguem os trâmites processuais previstos no Código de Processo Penal para o processo comum, aplicando-se quanto à prática de actos processuais e quanto à contagem dos prazos estabelecidos na lei processual penal o disposto no n.° 2 do artigo 103.° e o disposto no artigo 104.° daquele Código.

Artigo 4.° Prova da verdade dos factos

1 — Nos crimes por abuso de liberdade de imprensa a conduta não é punível quando:

a) Os factos forem revelados para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa; e

b) O agente provar a verdade dos mesmos ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, os reputar como verdadeiros.

2 — A boa-fé referida na alínea b) do n." 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias impunham sobre a verdade dos mesmos.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que os factos revelados constituam crime, mesmo que não haja condenação por sentença transitada em julgado.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — João Amaral — Odete Santos — Lino de Carvalho — Ruben de Carvalho — António Filipe — José Calçada.

PROJECTO DE LEI N.9 12/VII

DEFINE AS GRANDES OPÇÕES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E ADOPTA UM CONJUNTO DE MEDIDAS IMEDIATAS PARA DEFESA DA SEGURANÇA DOS CIDADÃOS.

Nota justificativa

1 —Ao-longo da Legislatura passada, o Grupo Parlamentar do PCP combateu sempre com frontalidade e firmeza a política de segurança interna seguida pelo gover-

no PSD, sob a responsabilidade directa de Dias Loureiro. Tal política não só não resolveu os problemas de segurança e tranquilidade que os Portugueses crescentemente sentem, como na prática os agravou, na medida em que diminuiu as possibilidades de intervenção preventiva das forças de segurança.

O PCP entende que a problemática da segurança ultrapassa em muito as questões da organização policial. O combate à criminalidade passa em primeiro lugar por medidas económicas e sociais adequadas: criação de emprego estável, melhoria dos rendimentos familiares, uma política de urbanismo e habitação que humanize as condições de vida, uma escola que promova os jovens e lhes dê a perspectiva de um mundo solidário.

Mas, importa também e simultaneamente actuar ao nível do aparelho das forças de segurança, dando-lhes maior eficácia, maior proximidade dos cidadãos e da sociedade, um cunho civilista, um adequado reconhecimento do estatuto profissional dos seus membros.

A situação resultante da «política das superesquadras» exige entretanto, na opinião do PCP, a adopção de um conjunto de medidas de emergência. A situação é na verdade muito preocupante. Nas zonas onde foram encerradas esquadras, aumenta a insegurança. Falta policiamento em muitas zonas, enquanto milhares de agentes estão acantonados em corpos de intervenção, e outros milhares estão a realizar quotidianamente diligências como notificações e outras, que em boa verdade cabem aos serviços dos tribunais.

E neste quadro e com este objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de medidas imediatas, que constituem o capítulo ih do presente projecto de lei.

2 — Simultaneamente, propõe-se a aprovação de uma lei de gTandes opções de política de segurança interna, que aproxime a polícia dos cidadãos, que dote as forças de segurança com meios suficientes e adequados, que ponha de parte as actuações repressivas que atentam contra os direitos dos cidadãos, que dinamize a intervenção das populações, das comunidades e das autarquias na discussão de soluções para os problemas de segurança, que altere o respectivo dispositivo, por forma a assegurar o seu empenhamento prioritário em acções de prevenção da criminalidade e de garantia da segurança e tranquilidade das populações (cf. capítulo n).

Para este efeito, propõem-se alterações à Lei de Segurança Interna, tendo em vista atribuir à Assembleia da República a competência para aprovação das grandes opções da política de segurança interna (cf. capítulo i).

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Competência para aprovação das Grandes Opções da Política de Segurança Interna

Artigo 1.° Política de segurança interna

As Grandes Opções da Política de Segurança lntema são aprovadas pela Assembleia da República, tendo em vista os objectivos definidos na Constituição da República e na Lei da Segurança Interna.

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