O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE NOVEMBRO DE 1995

23

Artigo 2.° Disposições alteradas

Em conformidade com o disposto no artigo anterior, são alterados os artigos 7." e 8." da Lei de Segurança Interna (Lei n.° 20/87, de 12 de Junho), os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° Competências da Assembleia da República

l—..........................................................................

2 — (Novo) Compete em especial à Assembleia da República aprovar, por meio de lei, as Grandes Opções da Política de Segurança Interna.

3 — (Antenor n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 8." Competência do Governo

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) Desenvolver as Grandes Opções da Política de Segurança Interna, bem como assegurar a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna, de acordo com as orientações definidas na Lei das Grandes Opções;

c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna de acordo com as orientações definidas na Lei das Grandes Opções, e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;

d) .......................................................................

CAPÍTULO II Grandes Opções

Artigo 3°

Princípios de enquadramento

Constituem princípios de enquadramento da política de segurança interna:

a) As forças de segurança' devem ser localizadas e distribuídas de forma a assegurar o objectivo prioritário da prevenção da criminalidade e da garantia da segurança e tranquilidade das populações;

b) Deve ser privilegiada a relação de confiança e conhecimento mútuo entre as forças de segurança e os cidadãos;

c) A articulação, informação e cooperação entre as entidades que, na área de cada município, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência e na melhoria da segurança e

. tranquilidade públicas, devem ser asseguradas através da criação de Conselhos Municipais de Segurança dos Cidadãos, cuja composição e funcionamento serão definidos por lei.

Artigo 4.°

Grandes Opções da Política de Segurança Interna

1 — Em função dos princípios definidos no artigo anterior, devem ser tomadas as medidas adequadas nos campos da distribuição de esquadras e postos da distribuição de forças de segurança, do ensino e preparação dos agentes, da afectação dos recursos humanos, e, èm quinto lugar, dos recursos financeiros.

2 — Quanto à distribuição de esquadras e postos, esta deve ser feita por forma a assegurar a desejável proximidade dos cidadãos, pelo que a respectiva rede deve cobrir o maior número possível de localidades, devendo ser tidas em conta nomeadamente, a densidade populacional, as características do meio do ponto de vista da criminalidade, e a distância entre esquadras e postos.

3 — Quanto à distribuição das forças de segurança, o policiamento das áreas urbanas deve ser feito através da Polícia de Segurança Pública, tendo em conta as características próprias desta força de segurança.

4 — Quanto à distribuição dos recursos humanos:

a) A distribuição dos recursos humanos deve permitir um patrulhamento eficaz e constante, com especial atenção às imediações de instalações escolares e às zonas de maior risco;

b) Os recursos humanos devem ser especialmente afectados às missões específicas de segurança interna, pelo que outras missões, designadamente as diligências judiciais, devem ser asseguradas por estruturas próprias dos tribunais.

5 — Quanto ao ensino e conduta dos membros das forças de segurança:

a) Devem tomar as medidas necessárias para assegurar a adequada formação cívica dos respectivos agentes, designadamente através dos respectivos estabelecimentos de ensino;

b) Os agentes das forças de segurança devem pautar o seu relacionamento com os cidadãos de acordo com as normas constantes de um código deontológico a aprovar por decreto-lei, ouvidas as respectivas associações sócio-profissionais.

6 — Quanto aos recursos financeiros:

a) O investimento na área da Administração Interna a assegurar através do Orçamento do Estado deve permitir dotar as forças de segurança com os recursos materiais e financeiros necessários para o cumprimento eficaz das suas missões, incluindo viaturas, equipamento informático e meios de telecomunicações adequados;

b) Os recursos para manutenção e funcionamento devem ser suficientes para o completamento dos quadros de pessoal e para o exercício das missões, incluindo as de patrulhamento.

Artigo 5.° Debate público

A aprovação das Grandes Opções da Política de Segurança Interna pela Assembleia da República será precedida de um debate público, no qual sejam ouvidas nomeadamente as autarquias locais e as associações representativas dos profissionais das forças de segurança.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 II SÉRIE-A — NÚMERO 2 2 —.........................................................
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE NOVEMBRO DE 1995 15 projecto de lei visando a criação de um rendimento mínimo de
Pág.Página 15
Página 0016:
16 II SÉRIE-A — NÚMERO 2 2 — O Governo, através de decreto-lei, definirá qual a
Pág.Página 16