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8 DE NOVEMBRO DE 1995

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5 — As contas das entidades referidas na alínea o) do n.° 1 do presente artigo deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas, para julgamento, até ao 30.° dia posterior ao termo do prazo legal para a sua aprovação.

Art. 2." O disposto no n.° 5 do artigo 17." da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei tem aplicação a partir do exercício de 1996.

Art.. 3.° É revogado o artigo 29.° do Decreto-Lei n.°260/ 76, de 8 de Agosto.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 1995. —Os Deputados do PP: Jorge Ferreira —Alda Maria Antunes Vieira—António Afonso de Pinto Galvão Lucas — Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Costa — Luís Afonso Cortez Rodrigues Queiró — Manuel Maria Mendonça Silva Carvalho — Maria Helena Pereira Santo — Nuno Correia da Silva'—Paulo Sacadura Cabral Portas.,

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 1/VII

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONSTITUIÇÃO

Nota justificativa

Aproxima-se a revisão do Tratado da União Europeia.

O PCP considera essencial que o povo português seja chamado a participar num grande debate nacional e a pronunciar-se em referendo acerca do tratado de revisão do Tratado da União Europeia.

O Estado Português deve estar dotado dos meios jurídicos necessários para, em qualquer momento, poder tomar a decisão de realização do referendo.

Sucede que a Constituição continua a impedir que um referendo com esse objecto tenha lugar. Para isso, é imperioso alterar o artigo 118.° da Constituição.

Um processo ordinário de revisão constitucional que venha a ter lugar terá de apreciar um vasto e complexo leque de questões e será por isso certamente um processo que demorará tempo, se a Assembleia da República o quiser fazer com a profundidade e o cuidado que essas matérias exigem.

Impõe-se que o artigo 118.° da Constituição seja alterado com urgência e sem.dependência do decurso normal dos trabalhos de uma revisão ordinária.

Ora, a Constituição prevê a possibilidade de uma revisão extraordinária (artigo 284.°), a qual, nos termos definidos a partir da revisão constitucional de 1992, «não interrompe a contagem do prazo do quinquénio iniciado com a levisão ordinária precedente» (cf. J. J. Gomes Canotilhp e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, anotação ao artigo citado). Isto é, uma revisão extraordinária que se realizasse de imediato não era por si razão que impedisse a revisão ordinária.

Assim, para aprovar com urgência a alteração pretendida ao regime constitucional do referendo, o meio idóneo é a realização de uma revisão extraordinária, com o objecto circunscrito a essa matéria (cf., a este propósito, os mesmos autores e mesmo local, onde se defende que «.a taxão de ser da revisão extraordinária parece exigir a indicação das matérias sobre que há-de incidir a revisão»).

Assim, ao abrigo dos artigos 284.° e 285.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve realizar uma revisão extraordinária da Constituição da República, para alterar o regime constitucional do referendo de forma a tornar possível a realização de um referendo acerca da revisão do Tratado da União Europeia.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Amaral — Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — José Calçada—António Rodeia Machado — Ruben de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 2/VII

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO PROJECTO EXPO 98.

Nota justificativa'

A' Expo 98 foi apresentada ao País pelos seus responsáveis como um empreendimento que se pagaria a si próprio e não teria necessidade de recorrer ao Orçamento do Estado.

Entretanto, têm sido suscitadas publicamente muitas dúvidas sobre a real proporção dos gastos já efectuados, relacionada com eventuais transferências financeiras e de património do Estado, que podem afectar grave, imprevista e irreversivelmente o erário público.

Sinal visível do desvio relativamente ao prometido foi a criação, em 1993, de um imposto de mais-valias sobre as transacções de terrenos na zona de intervenção da Expo 98.

Se analisarmos experiências idênticas, nomeadamente a da Expo 92 que se realizou em Sevilha, constata-se que as previsões financeiras não só falharam como o Estado foi forçado a investir milhões de contos para tentar viabilizar a ilha da Cartuxa, depois da realização da Exposição.

Neste quadro, o Partido Popular entende que será da maior utilidade um controlo parlamentar dos recursos públicos envolvidos na realização da Expo 98.

Assim e nos termos dos artigos 181.° da Constituição da República e 39.° e 40.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

1 —Constituir uma Comissão Eventual para a análise e a fiscalização dos recursos públicos de qualquer natureza e a qualquer título envolvidos na realização da Expo 98.

2 — A Comissão será composta por 26 membros indicados pelos Grupos Parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PS— 12; , Grupo Parlamentar do PSD — 8; Grupo Parlamentar do PP:— 3; Grupo Parlamentar do PCP — 2; Grupo Parlamentar PEV — 1.

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26 II SÉRIE-A — NÚMERO 2 3 — A Comissão funcionará até ao final da presente Legislatu
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