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8 DE NOVEMBRO DE 1995

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desenvolvimento de actividades turísticas e outras prestações de serviços compatíveis com o carácter excepcional do parque arqueológico. Ademais as presentes medidas são simples aplicação a um caso concreto de instrumentos convencionais internacionais de que Portuga/ é signatário, ou de recomendações internacionais nas quais se reconhece.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, aberta à assinatura em 6 de Maio de 1969, assinada em 14 de Maio de 1981, aprovada pelo Governo em 24 de Fevereiro de 1982, depositado o respectivo instrumento em 6 de Julho de 1982 e entrada em vigor em 7 de Outubro de. 1982, e em cumprimento da recomendação R(89)5 aos Estados membros do Conselho da Europa relativa à protecção e valorização do património no contexto de operações de ordenamento urbano e rural de 13 de Abril de 1989, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criado o Parque Arqueológico do Vale do Côa, que abrange a zona geográfica do vale do rio Côa e dos seus afluentes junto à foz, conforme mapa anexo (v. anexo n.° 1).

Art. 2.° — 1 — São especialmente delimitados e protegidos no interior do Parque Arqueológico do Vale do Côa os lugares e conjuntos de interesse arqueológico assinalados' no mapa anexo (v. anexo n.° 2).

2 — Os lugares e conjuntos referidos no número anterior constituem zonas de reserva arqueológica para a preservação de testemunhos materiais, sendo passíveis de trabalhos de escavação, análise, consolidação, recuperação e reprodução nos termos dos artigos seguintes.

3 — Através de portaria poderão ser criados novos lugares e conjuntos de interesse arqueológico dentro do perímetro do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

Art. 3." — 1 —Todos os trabalhos arqueológicos do - Parque Arqueológico do Vale do Côa, estejam ou não integrados nas zonas de reserva referidas no artigo anterior, serão executados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) ou por ins-tituições ou pessoas reconhecidas pelo Instituto mediante autorização especial.

2 — Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis constituem, nos termos legais,.crime contra o património os trabalhos arqueológicos clandestinos realizados no Parque Arqueológico do Vale do Côa.

3 — Ao IPPAR compete igualmente assegurar o controlo dos trabalhos arqueológicos referidos no n.° 1 do presente artigo, podendo para o efeito criar unidade(s) museográfica(s) em local(ais) apropriado(s) da área do Parque Arqueológico ou da região circunvizinha, com-patível(eis) com a preservação da paisagem e do ambiente natural do sítio.

Art. 4.° Compete ao IPPAR recensear e manter actualizado inventário dos bens arqueológicos situados no Parque Arqueológico do Vale do Côa, promovendo a edição de caláiogos científicos e outros registos e suportes audiovisuais dos bens inventariados, e dando-lhes adequada divulgação nacional e internacional.

Art. 5."— 1 —O IPPAR, directamente ou através da unidade de gestão local delegada, terá a incumbência de organizar a actividade de turismo e outras prestações de

serviços que lhe estão associadas, por forma compatível não só com a rigorosa preservação dos lugares e conjuntos assinalados no artigo 2.° como da preservação do conjunto ambiental do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

2 — As autarquias locais e outras entidades competentes caberá a aprovação e controlo das actividades referidas no número anterior que se exerçam fora do perímetro do Parque Arqueológico do Vale do Côa, tendo em vista a preservação das características rurais e dos equilíbrios ecológicos da região.

Art. 6.° O IPPAR empreenderá, em articulação com os serviços e responsáveis escolares, as acções de formação educativa necessárias ao estímulo da consciência pública do valor dos bens arqueológicos do vale do Côa para o conhecimento da história da civilização humana.

Art. 7.° Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, o JPPAR promoverá cooperação internacional constante relativamente à valorização do património arqueológico do vale do Côa.

Art. 8." O IPPAR articulará a sua acção com a de outros empreendedores de obras públicas integradas no Parque Arqueológico do Vale do Côa, designadamente com a EDP, para assegurar a participação de arqueólogos no desenvolvimento de cada fase do programa dessas empreitadas públicas.

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 1995. — O Deputado do PS, Eurico Figueiredo.

ANEXO N.° I

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