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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

b) Criar tribunais de competência especializada, designadamente em áreas que exijam a participação habitual de peritos;

c) Rever aJguns aspectos do direito falimentar no sentido de agilizar procedimentos que mais rapidamente permitam a recuperação de empresas com viabilidade.

1.1.4 — Justiça administrativa e fiscal;

No que respeita à justiça administrativa e fiscal, a situação é hoje, em boa parte, impeditiva da afirmação dos direitos dos administrados face ao Estado e do controlo da legalidade dos actos da Administração, importando nomeadamente;

a) Alterar a Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais com o fim de assegurar a capacidade de resposta destes tribunais;

b) Modificar as leis de processo administrativo contencioso, com especial atenção aos aspectos da legitimidade, dos procedimentos cautelares, dos recursos e das garantias de execução das sentenças;

c) Alterar o Código de Processo Tributário com vista a garantir condições de independência e de imparcialidade das decisões.

Ainda neste domínio é necessário rever o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, com particular atenção ao enquadramento jurídico da responsabilidade objectiva e à ponderação, em certos casos, da inversão do ónus da prova.

1.1.5 — Acesso ao direito:

É essencial empreender um esforço coordenado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados para dignificação do acesso ao direito em geral, e em especial do instituto do apoio judiciário, com total rejeição de formas degradadas de exercício do patrocínio que contribuem para uma imagem negativa da justiça, esforço que implicará um permanente acompanhamento e avaliação de resultados.

Assim, deverá, em especial, e designadamente:

a) Ser assegurada uma defesa digna em todos os processos, sempre a cargo de advogado indicado pela Ordem dos Advogados, cabendo a esta proceder à contínua avaliação de resultados através de estruturas próprias;

b) Sempre que se verifiquem condições objectivas e efectiva capacidade de gestão descentralizada, criar-se, em colaboração com a Ordem, gabinetes de consulta jurídica;

c) Avaliar-se, no domínio da informação jurídica, a experiência das «linhas telefónicas directas» e aperfeiçoarem-se os meios de atendimento e encaminhamento nos tribunais;

d) Desenvolver-se a possibilidade de acesso à informação jurídica através de meios informáticos.

1.1.6 — Sistema médico-legal:

Deve proceder-se à reestruturação dos serviços médi-co-legais, reforçando-se os elementos de coordenação e controlo de todo o sistema, clarificando o âmbito material e territorial dos institutos de medicina legal e o respectivo enquadramento jurídico e dando especial atenção, em articulação com as estruturas de saúde, à actividade pericial nas comarcas, melhorando-se as condições em que é desenvolvida e a formação dos peritos.

1:2 — Política criminal:

A política criminal do Governo será executada dando especial atenção á alterações a introduzir no sistema sancionatório, às actividades de investigação criminal e combate ao crime, ao sistema de execução de penas e medidas.

Devem ser dados passos decisivos no sentido de as opções fundamentais da política criminal se apoiarem nos contributos específicos das restantes ciências criminais, nomeadamente através do apoio à investigação criminológica, reforçando-se os mecanismos institucionais existentes no âmbito do Ministério e apelando para a cooperação e coordenação com outros sectores do Estado e entidades privadas.

A política criminal envolverá igualmente a correcção de insuficiências no domínio da compensação das vítimas,

Envolver-se-á, enfim, no debate cultural sobre a prevenção e o controlo da criminalidade, todavia procurando evitar desvios, tais como:

a) A sobrevalorização da produção normativa em detrimento do conhecimento efectivo da real produção das instituições;

b) A dispersão e a pulverização de recursos e orientações.

1.2.1 —Sistema sancionatório:

Quanto ao sistema sancionatório, importa criar condições para a sua diversificação efectiva e à avaliação com vista à reformulação do regime especial próprio dos jovens adultos.

Por outro lado, importa proceder:

a) À reapreciação das molduras penais relativas a certos tipos de criminalidade violenta e de especial danosidade social;

b) À revisão da lei da droga, distinguindo situações hoje tratadas de forma idêntica e agravando as penas relativas ao tráfico;

c) A criminalização de certos comportamentos particularmente censuráveis em moldes diversos dos actuais e à descriminalização de tipos de crime com diminuto grau de censurabilidade social;

d) À ampliação dos meios de defesa do arguido, no que se refere à prova da verdade das imputações, no domínio do crime de difamação.

1.2.2 — Investigação e combate à criminalidade:

No plano da investigação e combate à' criminalidade proceder-se-á:

a) Ao reforço da capacidade de investigação criminal, em especial frente à criminalidade violenta, ao narcotráfico, à criminalidade organizada, à corrupção e à criminalidade económico-financeira, com actuação, prioritária nos domínios da polícia científica, do acesso a perícias, da coordenação de meios, da colaboração entre instituições e da cooperação e acção comum no quadro europeu e internacional;

b) Ao reforço da coordenação do combate ao tráfico de droga, com a participação das autoridades de investigação criminal, promovendo um envolvimento mais eficaz de todas as entidades no combate ao narcotráfico;

c) À revisão das estruturas e mecanismos de gestão da Polícia Judiciária, com adequação dos meios