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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Artigo 5:° Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a desintoxicação psicológica e o desenvolvimento social de toxicodependentes sempre que tal seja clinicamente aconselhado.

Artigo 6.° Desintoxicação em meio familiar

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desintoxicação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, todo o apoio clínico e medicamentoso necessário para o tratamento e assegurará que a ausência do emprego durante a desintoxicação não implique a perda de quaisquer regalias quer para os toxicodependentes quer para os seus familiares;.

Artigo 7.° Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com o Instituto do Emprego e Formação Profissional e com as empresas que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8.° Tutela

A rede de serviços públicos criada pela presente lei integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 9." Financiamento

Os recursos financeiros necessários para a criação da rede de serviços públicos prevista na presente lei e para assegurar o seu funcionamento adequado serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 10.°

Recurso humanos

Os serviços integrados na rede pública criada pela presente lei devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 11.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.°

' Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Octávio Teixeira —João Amaral — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 30/VII

DIFUSÃO TELEVISIVA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

1 —Em 17 de Março de 1994, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprovou, por proposta do PCP, a Resolução n.° 2/94/A, sobre a cobertura televisiva dessa Região Autónoma, na qual salienta a possibilidade, necessidade e urgência de se:

a) Adequar a legislação de enquadramento à realidade actual, definindo um quadro que harmonize o interesse nacional e o interesse regional;

b) Considerar, como ponto fundamental desse quadro legislativo, a difusão integral na Região de um dos canais nacionais da RTP e a manutenção da RTP-Açores como serviço público regional.

Na sequência da aprovação dessa resolução, desJo-cou-se à Assembleia da República uma deputação pluripartidária da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que informou os grupos parlamentares da posição aí estabelecida.

2 — Considerando a justeza da reivindicação expressa através da resolução aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores e, inclusivamente, o amplo consenso que em torno dela se gerou nessa Região, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n." 430/VI, que, tendo sido debatido na generalidade, não viu o respectivo processo legislativo concluído até final da VI Legislatura.

3 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português continua a pensar que é da mais elementar justiça que sejam utilizadas todas as possibilidades técnicas de cobertura televisiva já existentes para alargar de forma mais adequada á difusão televisiva nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A situação actual, em que o serviço de radiotelevisão para as Regiões Autónomas se circunscreve à programação das delegações regionais da RTP, que apenas asseguram a difusão de um único canal para cada Região, afigu-ra-se de todo inaceitável, no momento em que a grande maioria dos residentes em território continental têm acesso a quatro canais de cobertura geral.

4 — Se é verdade que a evolução técnica permite antever a médio e longo prazos a possibilidade de ser assegurada uma oferta variada de canais de televisão aos residentes das Regiões Autónomas, é igualmente verdade que tais possibilidades assentam em soluções muito mais onerosas para os respectivos assinantes, e não dispensam o aumento e diversificação da difusão televisiva nas Regiões Autónomas, tecnicamente possível desde já, por forma a superar a injusta, e anacrónica situação actual.

5 — A cobertura televisa das Regiões Autónomas é, nos termos da lei, uma'das obrigações do serviço público de

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