O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 1995

158-(13)

actividades profissionais até ao limite de trinta e duas horas mensais, ficando, porém, obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência.

Artigo 1°

Remuneração

1 — Para efeitos de fixação do montante e periodicidade das respectivas remunerações, os membros das juntas de freguesia em regime de permanência são equiparados a vereadores dos restantes concelhos.

2 — A remuneração devida no caso de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

Artigo 8.° Pagamento dos encargos

1 — O município respectivo assegurará a transferência para as freguesias de uma verba correspondente ao necessário para pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de permanência.

2 — Os valores que constituem encargo do município por força do número anterior acrescem à participação das freguesias nas receitas municipais, não podendo em caso algum conduzir à diminuição do valor mínimo legalmente fixado de participação das freguesias nessas receitas.

Artigo 9."

Legislação aplicável

Aplicam-se aos membros da junta de freguesia em regime de permanência, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, que regem os regimes de desempenho de funções, incompatibilidades, deveres e direitos dos vereadores dos restantes concelhos.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá —João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.9 1/VII

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Através da presente proposta de lei o Governo dá cumprimento ao previsto no seu Programa, propondo a suspensão dos diplomas actualmente vigentes sobre propinas no ensino superior público e a reposição em vigor das normas anteriores referentes a esta matéria.

Esta medida encontra a sua motivação nas características do actual regime de propinas, instituído sem o necessário enquadramento na problemática do financiamento do ensino superior e da acção social escolar, elaborado sem a indispensável audição dos parceiros sociais e assente essencialmente no rendimento das famílias apurado em sede de IRS.

Deste modo, pretendem-se criar as condições para o desenvolvimento imediato de um diálogo, largamente participado, sobre o processo de financiamento do ensino superior, visando encontrar formas mais adequadas e socialmente mais justas.

Regulam actualmente esta matéria, em termos gerais, as Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março. Outros diplomas legais regulam as isenções de propinas de carácter especial, bem como o regime de propinas aplicável aos mestrados e doutoramentos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo l.°

Suspensão >

E suspensa a vigência das Leis n.ps 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março.

Artigo 2.°

Reposição em vigor

É reposto em vigor, para os cursos de bacharelato, de licenciatura e de professores do ensino básico ministrados ém instituições de ensino superior público, o disposto nos n.051 a 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 418/73, de 21 de Agosto, com exclusão das respectivas normas regulamentares.

Artigo 3.°

Momento do pagamento das propinas

As propinas de matrícula c de inscrição nos cursos a que se refere o artigo 2.° são pagas, por uma só vez, no momento da prática dos respectivos actos.

Artigo 4." Pagamento no ano lectivo de 1995-1996

1 —No ano lectivo de 1995-1996 o pagamento das propinas de matrícula e de inscrição nos cursos a que se refere o artigo 2° será realizado no prazo que for fixado pelas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 7.°

2 — O não pagamento das propinas a que se refere o número anterior determina a caducidade da matrícula e ou inscrição, com perda dos direitos, que lhes são inerentes.

Artigo 5o

Reembolso do excesso pago em 1995-1996

1 — Os estudantes que já hajam pago, a título de propina de matricula ou de inscrição referente ao ano lectivo de 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar nos termos das disposições legais referidas no artigo 1° serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
158-(14) II SÉRIE-A — NÚMERO 6 2 — 0 prazo em que decorrerá o reembolso será fixado p
Pág.Página 14