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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

PROJECTO DE LEI N.2 28/VII

SOBRE O REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS OAS FREGUESIAS COM VISTA À SUA DIGNIFICAÇÃO E FORTALECIMENTO.

1 — De acordo com os compromissos assumidos pelo PCP no seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei de reforço das competências e meios financeiros das freguesias.

Foi em 27 de Junho de 1989 que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 417/V, sobre «regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento». Era então a primeira iniciativa legislativa a dar entrada na Assembleia da República visando contribuir decisivamente para a dignificação e reforço das freguesias, essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros, dando continuidade às posições que o PCP sempre defendeu sobre o importante papel desta autarquia no processo de descentralização democrática do Estado.

Era mais um contributo para o processo de renascimento da freguesia de que significativamente se tinha falado no debate público promovido pela ANAFRE em 8 de Abril de 1989, em Lisboa, subordinado ao tema «O papel das freguesias na administração portuguesa». O consenso obtido entre os participantes no debate (provenientes de forças políticas de quadrantes muito diferenciados) foi particularmente significativo quanto à saliência do papel da freguesia e quanto à necessidade do reforço desse papel. A própria constituição da ANAFRE, Associação Nacional de Freguesias, é expressão desse processo de renascimento. Contrariando o definhamento e apagamento que alguns arautos da desgraça já anunciavam, foram os próprios eleitos das freguesias a dar corpo à reivindicação do «lugar ao sol» a que sem sombra de dúvida as freguesias têm direito.

Com a realização do II Congresso da ANAFRE, em Braga, em 5 de Maio de 1990, foi reafirmado por unanimidade dos autarcas das freguesias de todos os quadrantes político-partidarios que «o reforço da capacidade financeira e administrativa das freguesias, a dignificação do seu papel e das condições de exercício do mandato dos respectivos eleitos, são condições indispensáveis à satisfação dos interesses das populações que representam e constituem exigência de um Estado democrático que se pretende eficaz».

2 — Culminando todo um processo de intensos debates, por marcação do Grupo Parlamentar do PCP para a ordem do dia de 8 de Maio de 1990, foi agendado o debate em Plenário do projecto de lei n.° 417/V, do PCP, sobre «regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento».

Em debate estiveram igualmente outras iniciativas legislativas surgidas posteriormente na sequência daquele projecto de lei. O debate parlamentar foi esclarecedor. O PSD não quis aproveitar o debate para descentralizar, fortalecer o poder local e melhorar a capacidade de resposta aos problemas das populações. Preferiu manter-se surdo às reivindicações das freguesias e longe das realidades do País. E ficou isolado na votação que impediu o reforço das competências e meios financeiros das freguesias. A VI Legislatura, e apesar das iniciativas e esforços do Grupo Parlamentar do PCP, não veio alterar a situação.

3 — Ao retomar agora esta iniciativa legislativa, no quadro de uma nova legislatura, enriquecida pelo intenso

debate entretanto realizado, que conduziu, aliás, a uma alteração do texto que está contida no artigo 3.", alínea g), o PCP procura criar as condições para que a curto prazo a Assembleia da República, nesta legislatura que agora se inicia, faça justiça às freguesias, às populações que aí residem e aos autarcas que elegeram.

' A freguesia é o primeiro degrau do edifício do poder local e não a autarquia «de segunda» a que alguns a querem remeter. Nunca é de mais salientar o papel privilegiado da freguesia resultante da sua maior proximidade das populações e da sua directa apreciação dos problemas e intervenção na sua solução.

Com o presente projecto de lei, o PCP visa contribuir para a dignificação e reforço das freguesias essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros. Mas, impõe-se sublinhá-lo, esse esforço e fortalecimento das freguesias é proposto com o sentido claro de reforço e fortalecimento de todo o edifício do poder local. Assim como o poder local ganhará com a criação das regiões administrativas, assim como será robustecido com o aprofundamento das garantias da autonomia financeira e técnica dos municípios, assim sairá reforçado, com a dignificação e fortalecimento das freguesias.

O processo de fortalecimento das freguesias não é feito contra nenhuma das estruturas democráticas do Estado. É feito a favor da descentralização e democratização das estruturas do Estado e da vida política, é feito a favor dos interesses populares e do direito de participação das populações. Se é feito contra alguém, é feito contra os adversários do poder local, contra os defensores dos processos da centralização e da ingerência na vida das autarquias locais.

4 — A vida já demonstrou que é urgente a reforma legislativa da freguesia. As freguesias constituem a maior rede do sistema de descentralização democrática do Estado e a mais próxima das populações. A reforma legislativa necessária deverá potenciar e desenvolver as virtualidades dessa rede de freguesias, e que resuilam das suas características próprias: proximidade das populações, proximidade e conhecimento directo dos problemas, flexibilidade na resposta às questões.

É à Assembleia da República que cabe o papel de concretizar a reforma legislativa da freguesia, por força da repartição de competências entre os órgãos de soberania tal como está constitucionalmente consagrada.

Os principais bloqueios a vencer, nessa reforma legisla-. tiva, são os seguintes:

Falta de possibilidade legal de nomear eleitos a tempo inteiro;

Necessidade de levar mais longe a participação das freguesias nas receitas municipais;

Necessidade de as atribuições e competências das freguesias não serem delegadas por cada município, antes decorrerem directamente da lei, sem prejuízo de os municípios poderem levar mais longe o mínimo estabelecido por lei.

Quanto ao primeiro desses bloqueios, o PCP reapresenta hoje um projecto de lei autónomo, sobre o regime de permanência dos membros das juntas de freguesia, que reconhece esse direito a todas as juntas com mais de 500 eleitores.

O presente projecto de lei do PCP visa responder ao segundo -e terceiro bloqueios.

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