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Quinta-feira, 14 de Dezembro de 1995

II Série-A — Número 9

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.<* 33/VII a 42/VII):

N.° 33/VII — Criação da freguesia de Moinhos da Gândara (apresentado pelos Deputados do PSD Paulo Pereira

CoeWio e Carlos Encarnação).............................................. 176

N.° 34/VI1 —Elevação de Vila Nova de Foz Côa a categoria de cidade (apresentado pelos Deputados do PSD

Álvaro Amaro e António Gouveia)................................... 177

N.° 35/VII — Criação da freguesia de Sao Pedro de

Azevedo (apresentado pelo PCP)....................................... 178

N.° 36/VII — Elevação da povoação do Carregado, concelho de Alenquer, à categoria de vila (apresentado

pelo Deputado do PSD Duarte Pacheco).......................... 181

N.° 37/VII — Alteração ao Código das Expropriações, aprovado pe/o Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro (apresentado pelo PP)........................................................ 181

N.° 38/VII —Sobre a abolição das portagens em troços de utilização urbana da área metropolitana do Porto (apresentado pelo PCP)............................................................... 183

N.° 39/VII — Regulação do modo de constituição dos

órgãos de freguesia (apresentado pelo PS)...................... 183

N.° 40/VII — Associações representativas dos municípios

e das freguesias (apresentado pelo PS)............................. 183

N." 41/Vn — Sobre o regime aplicável aoexercíciodo mandato dos membros das juntas de freguesia (apresentado pelo PS) 184 N.° 42/VII — Atribuições e competências das freguesias . (apresentado pelo PS)......................................................... '86

Projecto de resolução n.° 6WII:

Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 145-A/95, de 19 de Junho (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação n.° 3/ VII (PCP)].......................................................................... 188 i

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PROJECTO DE LEI N.2 33/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOINHOS DA GÂNDARA

Nota justificativa

E extremamente difícil de concluir com exactidão histórica quanto aos princípios da região.

Porém, poderemos apontar como marcos importantes a gestão e a dependência dos povos desta zona geográfica da Quinta de Foja, situada na freguesia de Ferreira-a-Nova, a cerca de 8 km de distância.

Aí imperaram durante séculos os denominados «Frades Crúzios», que geriam toda a região e que tornavam os povos vizinhos seus serviçais a troco de pequena soldada.

As propriedades de toda a ,região eram dessa ordem religiosa, que obrigava os habitantes dos povoados a pagarem a renda pelo amanho das terras.

Como pontos de referência desta gestão temos ainda hoje algumas reminiscências, casos da Casa da Renda, situada no lugar e freguesia de Alhadas, e nome de uma povoação da futura autarquia denominada «Quinta dos Vigários».

Ir além destes considerandos é arriscar e poder-se enveredar por juízos conclusivos que não correspondem à realidade.

Uma certeza que se constata é que esta zona geográfica expandiu-se imenso no aspecto demográfico em princípios deste século, com relevância a partir da década de 60.

A futura freguesia, que se distribui por uma área de cerca de 18 km2, tem cerca de 2000 habitantes, apresenta também um conjunto de estruturas de apoio e equipamentos considerados essenciais para o seu futuro desenvolvimento e que preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 3/93, destacando-se, entre outros:

Moagens;

Postos públicos dos correios; Vários estabelecimentos comerciais; Empresas de construção civil; Padarias;

• Colectividades culturais e recreativas; Carpintarias e oficinas de móveis; Alfaiatarias; Serralharias civis; Oficinas de pintura de automóveis.

No momento, a futura autarquia tem os seus habitantes distribuídos por oito localidades, a saber: Arneiro de Sazes, Casal dos Chouriços, Casal das Oliveiras, Cunhas, Ges-tinha, Lafrana, Quinta dos Vigários e Ribas.

Os habitantes desta região são eminentemente agricultores (90%) e operários (10%), que se deslocam diariamente para os seus empregos localizados na Figueira da Foz, mormente na Câmara Municipal do concelho, nas indústrias de celulose e madeira.

Hoje, devido à constante fertilização dos solos e sistemas inovadores de rega, a terra é farta, não o tendo sido em princípios deste século e até à década de 60, pelo que os indivíduos desta zona geográfica davam origem a cursos migratórios, primeiro para o Brasil, depois para a Comporta e Ribatejo e, na década de 60, para os países europeus, nomeadamente França, Luxemburgo e Alemanha.

Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 3/93, de 5 de Março, e nos termos constitucionais e

regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1 — E criada a freguesia de Moinhos da Gândara, no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

2 — A sede da freguesia é na Quinta dos Vigários. Art. 2." Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:

1) Canto noroeste do pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.° 60 e pelos pontos cotados n.os 59 e 64;

2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida; passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;

3) Seguimento do caminho atrás referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, ao quilómetro 6250;

4) Continuação para sueste pelo mesmo caminho, até ao pinhal da Gândara da Cosinha, con-tornando-a pelo lado sul, em direcção ao ponto cotado n.° 57;

5) A partir do ponto cotado referido no número anterior segue-se uma linha sensivelmente recta pelo caminho que, incidindo um pouco para sueste, passa junto pelo lado norte da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixinno a Santana, a 100 m (110) para sul da última casa de Santana;

6) Encontra-se já limitado pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferrei ra-a-Nova e Santana, respectivamente.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artígo .9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Fôz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Moinhos da Gândara.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão de acordo com o estipulado no artigo 11." da Lei n.° 8/93.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PSD: Paulo Pereira Coelho — Carlos Encarnação.

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Legenda:

1 — Fidalgas aos pontos cotados n.™ 59 e 64.

2 — Continuação até ao caminho de Olhinhos.

3 — Continuaçflo do caminho atravessando a estrada camarária ao quilómetro 6250.

4 — Continuação pelo mesmo caminho, a sul do pinhal da Gandara, até ao ponto cotado n.° 57.

5 — A partir deste ponto segue numa linha sensivelmente recta até junto da estrada camarária Sontana-Seixido. a lOOm para sul da última casa de Santana.

6 — Limites com outras freguesias:

6.1 — Santana;

6.2 — Ferreira-a-Nova;

6.3 — Bom Sucesso;

6.4 — Qutaios.

PROJECTO DE LEI N.9 34/VII

ELEVAÇÃO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA À CATEGORIA DE CIDADE

Nota justificativa

«Foz Côa» — designando simultaneamente um concelho projectado pelos seus mais fortes sectores da economia, como é a agricultura, com os seus produtos nobres, como os vinhos generoso e de mesa, o azeite e a amêndoa, e o turismo, particularmente o chamado «turismo cultural» — é a vila. Vila Nova de Foz Côa, sua sede.

O concelho foi criado em 29 de Maio de 1299 por foral concedido por el-rei D. Dinis, confirmado por «foral novo» do rei D. Manuel I.

Possui Foz Côa uma riqueza arqueológica, que vem sendo considerada como excepcional, já em fase de classificação como património nacional e em vias de ser classificada como património mundial por parte da UNESCO. Com efeito, nela se encontram abundantemente os vestígios , tidos como os mais importantes do Paleolítico Superior a céu aberto, bem como outros das Idades do Cobre, do Bronze e do Ferro, a par de fortes sinais de romanização.

Do ponto de vista arquitectónico, salientam-se monumentos nacionais (igreja matriz e pelourinho) do período manuelino, entre um elevado património edificado dos séculos xviii e xix. 1

Apoiada numa economia agrária tradicional, Foz Côa tem vindo, nos últimos anos, a evoluir para uma modernização agrícola, complementada por um franco progresso nos sectores secundário e terciário e ainda com um intensificado crescimento urbano.

Este desenvolvimento tem a sua tradução na expansão urbana, no seu crescimento comercial e industrial, na diversidade dos seus equipamentos colectivos e numa dinâmica cultural crescente, visível nas áreas educacionais e na formação profissional, de tudo isto resultando o seu notável crescimento económico e social.

Caracterização de Vila Nova de Foz Côa.

1 — Aglomerado populacional — Vila Nova de Foz Côa, com a anexa do Pocinho, possui mais de 4000 eleitores.

2 — Equipamentos:

a) Saúde — o centro de saúde/hospital concelhio, que se encontra instalado em edifício totalmente remodelado, com serviços de internamento, maternidade e urgências, cobrindo as vinte e quatro horas diárias, e que vai ser dotado com uma sala para pequena cirurgia e beneficiado com equipamento informático e de meios de apoio ao diagnóstico (clínicas dentárias; clínica médica; laboratório de análises clínicas; duas farmácias, adequadamente instaladas e com serviço de atendimento bem dimensionado);

b) Ensino — duas escolas de ensino pré-primário, uma oficial e outra privada; três escolas primárias; uma escola preparatória; uma escola secundária; um centro de formação profissional agrária; construção de uma residência de estudantes; intenção de instalação de uma escola superior de arqueologia; cursos de formação específica promovidos pela extensão concelhia educativa de adultos; cursos de informática promovidos pelo Centro Inforjovem, do Instituto Português da Juventude;

c) Equipamentos culturais e recreativos — uma • biblioteca fixa da Fundação de Calouste Gulbenkian; projecto (para execução a curto prazo) de um centro cultural/museu/biblioteca; auditório para espectáculos de diversa natureza; piscinas municipais;

d) Equipamentos desportivos — estádio municipal, para a prática de futebol, com iluminação, e para modalidades de atletismo, com ginásio; piscina coberta, para aprendizagem de natação, com aquecimento; pavilhão, gimnodesportivo; projecto de instalação de dois courts de lénis; ginásio e piscina coberta, com aquecimento, para recuperação e tratamentos de fisioterapia, integrados no CDCI;

e) Segurança — posto da GNR, com projecto de recuperação e ampliação para comando de secção;

f) Serviços sociais — posto local da segurança social;

g) Instituições sociais:

Santa Casa da Misericórdia — criada no século xvi e restaurada em 1916, mantém um lar para a terceira idade desde 1985, com um "centro de dia e serviço de apoio domiciliário, este já existente desde 1978 e que foi uma experiência piloto a nível nacional. A instituição tem ainda em funcionamento

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uma creche modelar e está a construir (em fase de conclusão) um edifício para centro

de dia para crianças inadaptadas (CDCI) com âmbito regional, o qual disporá de ginásio e piscina coberta para recuperação e tratamentos de fisioterapia;

Centro social paroquial —com instalações para o agrupamento n.° 329 do CNE, um jardim--de-infância e um salão para actividades recreativas e culturais;

Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários— fundada em 1934, com quartel sede, com instalações suficientes, e outro edifício próximo, com garagem e projecto de ampliação de instalações para um auditório e salas para formação específica. Apesar dos seus objectivos próprios — ataque aos incêndios e ajuda nos sinistros e acidentes — promove actividades de animação, de cultura, recreio e desporto, destacando-se o funcionamento de uma escola de música, em que se apoia uma banda musical, e a secção de desportos motorizados. Possui seis ambulâncias para o transporte de doentes. No quartel mantém-se um piquete permanente;

h) Associativismo — uma adega cooperativa de vinhos; uma cooperativa de olivicultores; associação comercial e industrial; clube de caça e pesca; Grupo Desportivo de Vila Nova de Foz Côa, com uma das suas equipas na III Divisão Nacional de Futebol; várias associações desportivas/recreativas e culturais;

i) Comunicação social —jornal O Fozcoense; jornal ECOA;

j) Rede de transportes públicos — empresas de transportes públicos, com serviço às várias freguesias do concelho e ligações diárias para as cidades da região e principais do País; estação ferroviária do Pocinho (Linha do Douro);

/) Hotelaria e similares — pensões; residenciais; 15 restaurantes; 21 cafés/snack-bars; três discotecas; um'projecto de estalagem de quatro estrelas; m) Turismo — o turismo do concelho assenta essencialmente em características rurais, na sua paisagem, na caça e pesca, e ainda nos desportos motorizados, na realização das quinzenas da amendoeira em flor, com as maiores expectativas nas vertentes cultural/patrimonial relacionadas com as «gravuras rupestres»; já se dispõe de circuitos fluviais, tom barco no Douro navegável, e de uma pista de autocrosse. Projecta-se, neste domínio, a instalação de um posto de informação turística, o parque arqueológico do Côa, uma pousada da juventude, um parque de campismo, uma fluvina e a recuperação de imóveis para acolhimento turístico. Nos últimos anos têm-se vindo a instalar e a recuperar várias zonas verdes — parques e jardins —, que conferem uma nota favorável ao desenvolvimento harmonioso da vila (Parque de Santo António, Parque da Lameira, Parque do Depósito).

Foz Côa, projectada para o mundo mediático por força dos seus valores, vem sendo um paradigma na discussão

entre a cultura e o desenvolvimento. O que ela culturalmente significa e oferece, a par dos outros requisitos

acabados de referir, justifica plenamente que a esta vila se reconheça o direito ao título de cidade.

Pelo que se expõe e considerando o excepciona/ vaíor que mundialmente lhe vem sendo atribuído e o grau de desenvolvimento social, cultural e económico de Vila Nova de Foz Côa, e ainda os equipamentos, serviços e infra--estruturas de que dispõe, a sede do concelho reúne os requisitos necessários e suficientes para que, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, possa ser elevada à categoria de cidade.

Nestes termos e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Vila Nova de Foz Côa é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PSD: Alvaro Amaro — António Gouveia.

PROJECTO DE LEI N.fi 35/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO PEDRO DE AZEVEDO, NO CONCELHO DO PORTO

Nota justificativa

«Azevedo é, estranhamente, um lugar do Porto fora do Porto.»

Esta tem sido, na realidade, uma das principais contradições em que têm vivido os moradores de toda a área da cidade para além dos muros da Circunvalação. Por um lado, sentem, pulsam e vivem a sua cidade do Porto, por outro, sofrem e vêem as suas condições de vida agravadas pelo esquecimento e desprezo a que tem sido votada esta zona da actual freguesia de Campanhã. . A sua situação geográfica, exterior à Estrada da Circunvalação (via circular de distribuição do intenso tráfego que chega e sai da cidade do Porto), fazendo fronteira com o vizinho concelho de Gondomar, freguesias de Rio Tinto e Valbom, tem sido, de facto, um motivo de discriminação e de carências superiores à da freguesia e da cidade em que se situa.

Muitas pessoas desconhecem este pedaço da cidade, mas os moradores de Azevedo, Pego Negro, Tirares, Bairro do Lagarteiro, enfim, do território que deverá constituir a freguesia de São Pedro de Azevedo não têm dúvidas: são do Porto! Não querem ser de fora! Querem zelar pelos interesses próprios da terra onde vivem, pois ninguém melhor do que eles o poderá fazer.

A área da nova freguesia tem tido um grande crescimento populacional e urbano, não acompanhado da necessária e adequada implantação e renovação das suas vias de acesso, infra-estruturas, equipamentos socAavs,, e*c. Corridos anos e anós de intensos esforços quotidianos, permanentes, individuais e colectivos, de lutas e de esperanças muitas vezes frustradas, é hoje convicção profunda da população que a satisfação das suas aspirações passa pelo alcançar da autonomia que cabe a uma freguesia, dotada das inerentes atribuições, competências e meios financeiros próprios.

São Pedro de Azevedo tem muitas das suas paisagens naturais e antigas ainda intactas ou pelo menos preserváveis e um rico património — Rio Tinto e Rio Torto, quintas, capelas, moinhos, miradouros, Palácio do Freixo,

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a par dos bairros, oficinas e comércio. Tem, pois, em si potencialidades, vida e força para ser freguesia. Possui uma população activa e trabalhadora com vontade e disposição para agarrar com as suas próprias mãos o futuro. Tanto ao nível autárquico como na Assembleia da República, importa corresponder aos anseios das populações e apoiar e incentivar a criação da freguesia de Azevedo.

Razões de ordem geográfica e demográfica:

A área da futura freguesia é de aproximadamente de 2,5 km2, sendo a área da flfeguesia-mãe de 5,89 km2.

O número de habitantes da futura freguesia é de cerca de 12 000, sendo 6500 o número de eleitores. A fregue-sia-mãe fica aproximadamente com uma população de 58 000 habitantes e com 32 255 eleitores.

Limites geográficos da futura freguesia:

A norte, a nascente e a sul, a linha de separação da freguesia de origem (Campanhã) com as freguesias de Rio Tinto e Valbom, pertencentes ao concelho de Gondomar, mantendo-se assim inteiramente a delimitação urbana actual da cidade do Porto com aquele concelho;

A sudoeste, o curso do rio Douro;

A ocidente e a noroeste, a linha de separação da nova freguesia com a freguesia de origem, constituída, em toda a sua extensão, pela Estrada da Circun-valação, desde o Pego Negro até ao ponto em q8e a Circunvalação se cruza com o rio Tinto, próximo do rio Douro; a partir desse ponto de cruzamento e até ao rio Douro a linha limite é constituída pelo rio Tinto.

Equipamentos colectivos: Indústria:

25 explorações agrícolas de pequena dimensão;

1 horto municipal e parte do horto Moreira da Silva;

1 estabelecimento industrial de tractores;

1 indústria gráfica;

1 indústria têxtil;

1 indústria de confecções;

1 indústria de material eléctrico;

2 estabelecimentos industriais de fabrico de candeeiros;

Vários estabelecimentos de fabrico de móveis; Vários estabelecimentos de carpintaria;

Comércio:

9 casas de pasto;

26 mercearias;

3 talhos;

1 peixaria; 9 cafés;

2 pastelarias;

1 churrascaria;

3 lojas de fazendas;

2 farmácias.

Habitação, vias de comunicação e transportes:

Aproximadamente 4000 fogos;

Vias de acesso — Ruas de São Pedro, da Granja, das Areias, de Azevedo e do Pego Negro;

Transportes colectivos (STCP) — carreira n.° 80;

Rede eléctrica de alta e baixa tensão;

Saneamento básico (abastecimento de água canalizada, parte de rede de esgotos e recolha de lixo em toda .a sua área);

Telefones públicos.

Indicadores sociais e culturais:

Um posto de saúde; Um infantário; Um mosteiro;

Uma igreja (Igreja de São Pedro);

Uma capela (Capela de Azevedo);

Um salão paroquial;

Um infantário,

Duas escolas primárias;

Nove colectividades de cultura recreio e desporto; Um ringue desportivo no Bairro do Lagarteira; Üm campo de futebol.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada, no concelho do Porto, a freguesia de São Pedro de Azevedo.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte, a nascente e a sul, a linha de separação da freguesia de origem (Campanhã) com as freguesias de Rio Tinto e Valbom, pertencentes ao concelho de Gondomar, mantendo-se assim inteiramente a delimitação urbana actual da cidade do Porto com aquele concelho;

A sudoeste, o curso do rio Douro;

A ocidente e a noroeste, a linha de separação da nova freguesia com a freguesia de origem, constituída em toda a sua extensão pela Estrada da Circunvalação, desde o Pego Negro até ao ponto em que a Circunvalação se cruza com o rio Tinto, próximo do rio Douro; a partir desse ponto de cruzamento e até ao rio Douro a linha limite é constituída pelo rio Tinto. '

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do. Porto nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Campanhã;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Campanhã;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Pedro de Azevedo, designados nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Calçada.

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PROJECTO DE LEI N.2 36/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DO CARREGADO, CONCELHO DE ALENQUER, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

O Carregado é a freguesia situada no limite mais a sul

do concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, província da

Estremadura.

Sendo a zona do concelho de maior índice de crescimento industrial, é também um dos maiores centros populacionais da região, pelo facto de se situar num dos maiores nós rodoviários do País, acrescido das suas ligações fluviais e ferroviárias, factores esses que lhe dão todas as condições para no futuro se transformar num dos maiores pólos de desenvolvimento do distrito.

Esta importância geográfica perde-se no decorrer dos séculos, mas é no século xvni que a mesma se evidencia, quer pelo desenvolvimento das quintas e ganaderías quer pelo número de habitantes da localidade, confirmado pela existência de alvará régio de D. Maria de 3 de Julho de 1779, dando licença para um açougue no lugar do Carregado. Em 28 de Outubro de 1856 saiu do antigo Cais dos Soldados, hoje Santa Apolónia, com destino à vala do Carregado, o comboio inaugural conduzindo a bordo o rei D. Pedro V. Cem anos depois, no dia 28 de Outubro de 1956, procedeu-se à festiva inauguração do mesmo troço, mas electrificado.

Na década de 80 é elevada à categoria de freguesia, concretizando-se assim uma aspiração de longa data por parte dos seus habitantes. É também nesta década que dispara o grande desenvolvimento após a conclusão do nó rodoviário.

Tudo isto justifica e fundamenta, sem qualquer tipo de dúvidas, as reais ambições da população de ver o Carregado elevado à categoria de vila.

População:

Recenseamento eleitoral de 1994 — 3114 eleitores; População — cerca de 6000 habitantes.

Equipamentos colectivos:

2 casas de repouso (com fins lucrativos); 1 posto de serviço médico e social;

1 centro de análises clínicas;

3 clínicas dentárias;

2 farmácias;

\ estação dos correios;

1 pavilhão gimnodesportivo;

1 ringue gimnodesportivo;

1 campo de futebol;

J escola pré-primária;

1 escola primária;

\ escola C+S;

3 agências bancárias;

3 postos de abastecimento de combustíveis;

1 agência funerária;

2 grandes superfícies comerciais;

Dezenas de unidades industriais de todas as dimensões, que vão dos ramos metalomecânicos ao alimentar;

\ central termoeléctrica;

3 unidades públicas de grande dimensão (Casa da Moeda, Instituto da Vinha e do Vinho e Manutenção Militar);

1 residencial;

Cerca de 50 estabelecimentos comerciais dos mais

diversos ramos; Instituições religiosas;

Transportes públicos (Rodoviária, táxis, comboios); Sede da junta de freguesia.

Associações culturais, recreativas e desportivas:

; Associação Desportiva do Carregado; Rancho Folclórico do Carregado; Grupo de Jovens «Sem Limites».

O passado e o presente do Carregado e a dinâmica revelada pelas suas populações justificam, sem qualquer margem de dúvidas, a elevação à categoria de vila, cum-prindo-se assim a dignificação mais que merecida desta freguesia, que muito tem para nos dar no futuro.

Assim, pelo que fica exposto, Carregado reúne os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para elevação à categoria de vila.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta o presente projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação dó Carregado, no concelho.de Alenquer, do distrito de Lisboa.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1995. — O Deputado do PSD, Duarte Pacheco.

PROJECTO DE LEI N.9 37/VII

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.« 438/91, DE 9 DE NOVEMBRO

Nota justificativa

Uma das mais importantes inovações introduzidas pelo actual Código na disciplina do instituto da expropriação por utilidade pública consistiu na consagração de regras que garantissem aos particulares o conhecimento prévio da intenção da Administração de expropriar os seus bens imóveis e a possibilidade de os mesmos apresentarem exposições sobre a legalidade e oportunidade da expropriação à entidade expropriante.

Tais normas fundamentaram-se na necessidade de garantir a mais ampla publicidade e transparência aos actos da Administração, evitando assim que os interessados só soubessem que os seus terrenos tinham sido expropriados aquando da tomada de posse administrativa por parte da entidade expropriante, para efeitos do início das obras

projectadas, e assegurando-lhes, dentro de certos limites, o direito de se pronunciarem sobre o acto expropriativo.

Todavia, apesar de ter representado um avanço importante no sentido de fixar uma justa limitação dos poderes da Administração e de proteger os direitos de propriedade dos cidadãos dc actos discricionários, certo é que a prática administrativa posterior veio acentuar a necessidade de garantir uma maior publicidade e transparência na actuação da Administração e, ainda, de subme-

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ter a uma entidade independente do Governo a apreciação e decisão por arbitragem, sem recurso aos tribunais, das reclamações deduzidas pelos interessados, cujo objecto, aliás, deverá ser ampliado, tornando-o extensivo à localização da obra que determina a expropriação.

Atente-se, por exemplo, em recentes casos de alterações imprevistas e injustificadas dos traçados de obras das redes de gás natural ou de viação (auto-estradas), que são reveladoras das pressões de lobbies e de poderosos interesses de particulares ou de pessoas colectivas a que a Administração está sujeita e a que, por vezes, não consegue ficar imune.

É que essas alterações, para além de serem susceptíveis de implicar maiores prejuízos para os interessados e até para a economia nacional, traduzem-se não raras vezes em maiores dispêndios para o erário público, que se vê obrigado a arcar com maiores indemenizações e com obras mais caras, face aos aumentos dos traçados iniciais.

Acresce ainda que, perante a insuficiência ou inadequação das garantias e instrumentos legais de defesa, as populações injustamente oneradas com aquelas alterações têm-se visto obrigadas ao uso da força, com bloqueios das suas propriedades e outros actos similares.

Ora, tais acções não podem nem devem ser apanágio de um Estado de direito democrático.

Estas, em suma, as razões que nos levam a apresentar à Assembleia da República as alterações constantes do presente projecto de lei, de alteração ao Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro:

Artigo 1.°

Alteração ao artigo 14.° do Código das Expropriações

O artigo 14.° do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

-Artigo 14.° [...]

1 —.........................................................................

2 — O mesmo requerimento será tornado público, por inciativa da entidade expropriante, através de edital afixado na sede do município ou municípios onde se situem os bens a expropriar.

3 — Durante 15 dias a contar da comunicação referida non." 1 ou, para os restantes interessados, a contar da afixação do edital aludido no n.° 2 a entidade expropriante facultará, na sua sede e na sede do município ou municípios da localização dos bens a expropriar, a consulta, por qualquer pessoa do requerimento da declaração de utilidade pública e dos documentos que o devem acompanhar, nos termos do artigo 12.°

4 — Para efeitos do número anterior, a comunicação e o edital referidos nos n.05 1 e 2 devem fazer expressa menção da sede da entidade requerente e do município ou municípios onde se localizem os bens ou direitos a expropriar e da possibilidade de consulta dos documentos em questão.

5 — Qualquer interessado poderá pronunciar-se sobre a legalidade, oportunidade e Jocalização da expropriação, deduzindo, por escrito, oposição ou reclamação, que apresentará na sede da entidade expropriante.

6 — Findo o prazo dos editais, esta entidade procederá à autuação de todas as exposições recebidas, podendo juntar-lhes, querendo, informações ou observações de resposta, é promoverá, perante si, a constituição e funcionamento de arbitragem, nos termos dos artigos 43.° a 49.°, sem possibilidade de recurso para os tribunais do acórdão dos árbitros.

7 — Na hipótese de ser proferida decisão que julgue procedente alguma ou algumas oposições ou reclamações deduzidas, ficará sem efeito o requerimento para a declaração de utilidade pública, arquivando-se o processo.

8 — Se não houver oposições ou reclamações contra a expropriação, a entidade expropriante remeterá todo o processo ao ministro competente, com indicação da inexistência de exposições dos interessados. >

. Artigo 2." Alteração do artigo 46." O artigo 46.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 46." [...]

No prazo de 14 dias a contar da notificação, podem as partes apresentar ao árbitro presidente, em quadripliçado, os quesitos que entendam pertinentes para a apreciação da legalidade, oportunidade e localização da expropriação ou para a fixação dos valores dos bens objecto de expropriação.

Artigo 3.° Alteração do artigo 48.° O artigo 48." passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.° l.-J

1 —.........................................................................

2 — O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maioria; na hipótese de a arbitragem ter como objecto a fixação do valor dos bens objecto da expropriação e de se não ter obtido uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre elas e cada um dos restantes forem iguais.

3 —.........................................................................

Lisboa, 6 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: António Brochado Pedras — Ribeiro da Costa — Maria José Nogueira Pinto — Alda Vieira — Luís Queiró — António Lobo Xavier.

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PROJECTO DE LEI N.s 367VII

SOBRE A ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS EM TROÇOS OE UTILIZAÇÃO URBANA DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO.

Nota justificativa

As Auto-Estradas n.os 3 e 4 incluem troços que são diariamente utilizados para deslocações casa-trabaJho por

dezenas de milhares de residentes na área metropolitana do Porto.

No local de pagamento das portagens da Maia (na Auto--Estrada n.° 3) e de Ermesinde e Valongo (na Auto-Estrada n.° 4) acumulam-se filas de automóveis às horas de ponta, além de que o pagamento de portagem dificulta o papel dos troços na melhoria das acessibilidades.

Assim, e na sequência da apresentação do projecto de lei n.° 27/VII, onde se propõe a abolição da portagem de Ermesinde, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I.° É abolido o pagamento de portagens nas Auto-Estradas n.os 3 e 4 nos nós de Maia e Valongo.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor com a publicação .da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Calçada.

PROJECTO DE LEI N.s 39/VII

REGULAÇÃO DO MODO DE CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FREGUESIA

Nota justificativa

1 — Com o presente projecto de lei visa-se regular a eleição da junta de freguesia, cujo executivo, sendo de constituição indirecta', carece de clarificação quanto ao processo de formação.

2 — O processo que regula a eleição dos vogais da junta de freguesia, pouco claro, tem dado origem a múltiplas situações de conflito.

3 — Adopta-se .agora um sistema nos termos do qual se confere o direito de iniciativa ao presidente directamente eleito e se favorece a estabilidade dò executivo da freguesia, mormente exigindo, para a não aprovação dos membros indicados pelo presidente, o recurso à moção de censura construtiva.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de regulação do modo de constituição dos órgãos da freguesia:

Artigo 1."

Órgãos da freguesia

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

■ ;

Artigo 2.°

Assembleia de freguesia

A assembleia de freguesia é constituída por um número de membros proporcional ao número de eleitores da freguesia nos termos da lei.

Artigo 3.° Junta de freguesia

1 — A junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais.

2 — O presidente é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia de freguesia.

3 — Os vogais são eleitos, por escrutínio secreto, pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, sob proposta do cidadão que encabeça a lista mais votada.

4 — A designação dos "vogais pela assembleia de entre os seus membros depende da não aprovação, por maioria de dois terços dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções, de moção de censura construtiva subscrita por um número não inferior a um quarto dos membros da asssembleia, indicando em alternativa igual número de vogais.

5 — A assembleia pode deliberar ainda a recomposição do executivo da junta, sob proposta devidamente fundamentada do presidente eleito, a qual só se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções.

Artigo 4.°

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que disponha em contrário a'o estatuído no presente diploma.

Artigo 5.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor aquando da eleição de novos órgãos para as autarquias locais.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Leonor Coutinho (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.e 4O/VII

ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

Nota justificativa

1 — A experiência da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), constituída na sequência do Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, e, bem assim, da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), constituída em 1988 mas ainda sem o devido enquadramento legislativo, e as disposições da Carta Europeia de Autonomia Local, adoptada no Conselho da Europa e ratificada por Portugal em 1990, aconselham vivamente que se encare o estabelecimento do regime jurídico das associações representativas dos municípios e das freguesias.

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2 — O reforço do poder local, a descentralização e a dignificação das instituições representativas das comunidades locais, pelas quais o Partido Socialista se vem batendo decididamente, na prespectiva de uma profunda modernização e reforma do Estado e pela promoção de uma cidadania activa, incluem a criação de mecanismos de estímulo

à vontade associativa das autarquias locais.

É por isso que, còm o presente projecto de lei, o PS, mais uma vez, dá o passo em frente que se impõe, acompanhando as autarquias portuguesas na expectativa de que passem a ser escutadas e não fiquem acantonadas em face dos interesses centralistas do Terreiro do Paço.

3 — Pelo presente projecto de lei são asseguradas aos municípios e às freguesias a capacidade de intervenção, diálogo e colaboração com os órgãos de soberania e a participação em organizações internacionais, através de associações constituídas no âmbito do direito privado, por ser esta a forma que melhor traduz e assegura a autonomia que subjaz à dinâmica associativa autárquica.

4 — A estas associações é expressamente conferido o estatuto de parceiro, relativamente ao Estado, para as questões que directamente lhes interessem, desde que reúnam um número mínimo de autarquias associadas, com efectiva abrangência do território, que lhes garantam assim um carácter inequivocamente nacional.

Aquele estatuto confere às respectivas associações direitos de participação nas estruturas consultivas para os vários domínios de política nacional e de participação na gestão e direcção dos organismos especificamente vocacionados para agirem no domínio autárquico.

5 — Por outro lado, consigna-se-lhes o direito de participação no processo legislativo através de consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas com incidência autárquica, e, ao mesmo tempo, garante-se tal direito, contra a rotina de mera formalidade, permitindo a publicação das posições assumidas nos respectivos processos.

Nestes termos e nos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei relativo às associações representativas dos municípios e das freguesias:

Artigo 1." Objecto

Os municípios, tal como as freguesias, podem associar--se para efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Artigo 2.° Constituição

As associações podem constituir-se como pessoas colectivas privadas, nos termos da lei civil.

Artigo 3.°

Associações nacionais

1 — São consideradas de carácter nacional, desde que tenham associadas em todas as regiões administrativas e regiões autónomas do País, as associações:

a) De municípios com um número de associados superior a 100;

b) De freguesias com um número de associados superior a 1500.

2 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem criadas, atender-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, à divisão distrital.

Artigo 4.°

Estatuto de parceiro

1 — As associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro, relativamente ao Estado, sendo-lhes, sem prejuízo de outras disposições legais, conferidos, para as questões que directamente lhes interessem, os seguintes direitos, nos termos da lei:

a) Consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas;

b) Participação no Conselho Económico e Social e em todas as demais estruturas de natureza consultiva do Estado;

c) Participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica e dos demais organismos especificamente vocacionados para matérias respeitantes às autarquias locais.

2 — O disposto no número anterior não prejudica quaisquer direitos conferidos por lei aos municípios e às freguesias, independentemente da sua associação.

3 — O disposto na alínea a) do n.° 1 abrange o direito das associações fazerem publicar, nos termos da lei, no Diário da República, uma síntese das tomadas de posição por si formalmente expressas na consulta relativa aos respectivos actos legislativos com incidência autárquica.

Artigo 5.° Colaboração

Poderão ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e as associações nacionais relativos, quer a acções de âmbito interno, quer de representação em organismos internacionais.

Artigo 6.°

Duração do mandato

O mandato dos titulares dos órgãos da associação terá a duração coincidente com a dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 7.° Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Leonor Coutinho (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.9 41/VH

SOBRE 0 REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MMfòtfft DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

Nota justificativa

1 — Não desconhecem os cidadãos o papel dos autarcas, quer nos municípios, quer nas freguesias.

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Primeiros agentes motivadores e congregadores de toda a actividade em pro! do bem-estar da sua autarquia, nem sempre lhes tem sido reconhecido esse valor e a sua entrega e .interesse, ocupando, muitas vezes, todo o tempo disponível depois das horas normais de trabalho, e raro é o fim-de-semana livre para as suas ocupações pessoais.

2 — Tardiamente a lei consagrou um subsídio para os executivos autárquicos e só passados mais de 10 anos a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 29/87, de 30. de Junho, conhecida como a Lei do Estatuto dos Eleitos Locais.

3 — Porém, nunca foi contemplado com o mérito devido qualquer estatuto que cobrisse a remuneração dos executivos das juntas de freguesia. A essa lacuna não foram estranhas as conclusões dos Congressos da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que apontam para a necessidade da ocupação total ou parcial de alguns membros das juntas de freguesia.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia:

Artigo 1.° Regime de tempo completo e meio tempo

1 — Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo completo ou em regime de meio tempo.

2 — Excluem-se do previsto no n.° 1 do presente artigo as freguesias cuja área coincide com a do município a que pertencem.

Artigo 2.°

Deliberação sobre o regime de tempo completo e meio tempo

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.

Artigo 3.° Limites

1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com- mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área ò presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo completo.

3 — Poderão ainda exercer o mandato em regime de meio tempo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1000 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.°, não ultrapasse 10% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em' vigor.

4 — Poderão ainda exercer o mandato em regime de tempo completo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1500 eleitores desde que ó encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.°, não ultrapasse 10% do valor total da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

Artigo 4.° Delegação

0 presidente poderá atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício de funções em regime de permanência ou, no regime de tempo completo, optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, podendo atribuir a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo.

Artigo 5.° Remuneração

1 — À remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência corresponde a 50% da remuneração do presidente da câmara dos municípios com menos de 10 000 eleitores.

2 — A remuneração devida nos casos em que o mandato do presidente seja exercido em regime de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

3 — Nos casos de delegação previstos no artigo 4.° mantém-se o valor da remuneração prevista no n.° 2 do presente artigo,

4 — A remuneração prevista neste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 9.° da Lei n.° 29/87.

Artigo 6.°

Periodicidade da remuneração

A remuneração prevista no artigo 5." tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.

Artigo 7.° Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 — Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a.uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12%;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores—10%;

c) Restantes freguesias — 9%.

2 — Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 8.°

Senhas de presença

1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7% do abono previsto no n.'° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 29/87.

2 — Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5% do abono previsto no n.° 1 do artigo 9." da Lei n.° 29/87.

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Artigo 9°

Dispensa do exercício parcial da actividade profissional Os membros das juncas de freguesia que não exerçam

o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores — o presidente da junta até trinta e seis horas e dois membros até vinte e sete horas;

b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores —: o presidente da junta até trinta e seis horas e dois membros até dezoito horas;

c) Nas restantes freguesias — o presidente da junta até trinta e seis horas e um 'membro até dezoito horas.

Artigo 10.° Pagamentos ou encargos

1 — A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo completo ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.

2 — O disposto no número anterior não se*aplica aos casos a que se referem os n.08 3 e 4 do artigo 3."

Artigo 11.°

Legislação aplicável

Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 12." Revogação

São revogados o artigo 9." e o n.° 3 do artigo 10." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 13.° '

Entrada em vigor

O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Leonor Coutinho (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.s 42/VII ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS FREGUESIAS

Nota justificativa

Desde sempre o Partido Socialista se tem debatido pela necessidade de modernizar o poder local e, no que às freguesias respeita, existe a preocupação de dotar estas

autarquias e respectivos titulares das condições humanas, técnicas e financeiras condignas para uma eficaz prossecução das suas atribuições e competências.

Neste sentido, o regime das atribuições das autarquias

locais e competências dos respectivos órgãos, aprovado pela Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei h.° 100/84, de 29 de Março, com as posteriores alterações introduzidas, constituiu um marco importante no tratamento ÊNaüscuKação do problema das autarquias locais.

No entanto, e porque cada vez mais se tem feito sentir a necessidade de abordar de uma forma mais directa o regime jurídico das freguesias, urge reestruturar e desenvolver o seu estatuto, nomeadamente no que respeita às competências próprias e ainda às que venham a exercer em investimentos da competência dos municípios mediante uma delegação de poderes, instrumento fundamental de transparência da actuação das freguesias na perspectiva de uma resposta mais eficaz às carências das populações que representam.

Consagra-se também uma exigência fundamental da autonomia destas autarquias — a possibilidade de associação e cooperação a nível local, na perspectiva de uma melhor realização dos interesses compreendidos nas suas atribuições.

Tal associação deve respeitar a complementaridade territorial e geográfica, tendo como limite a área dos respectivos municípios.

No sentido de possibilitar uma gestão mais célere, prevê-se ainda, neste diploma, no que ao regime do pessoal diz respeito, a celebração de contratos de prestação de serviços sem a sujeição a visto prévio no âmbito da delegação de competências, com o respeito dos direitos e regalias adquiridos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei relativo a atribuições e competências das freguesias:

CAPÍTULO 1 Artigo Io Objecto

A presente lei estabelece o regime quadro de apoio às freguesias no âmbito das suas aribuições e competências e possibilita a sua livre associação dentro dos Imites do^ respectivos municípios.

Artigo 2.° Atribuições

As freguesias dispõem das atribuições previstas t>o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Abastecimento público;

b) Salubridade;

c) Saúde;

d) Educação e ensino;

e) Acção social;

f) Cultura, tempos livres e desporto;

g) Ambiente;

h) Segurança;

i) Ordenamento urbano e rural; ;) Qualidade de vida.

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b) Beneficiações e conservações no espaço público, ruas, arruamentos e passeios, bem como do mobiliário urbano, nos termos da alínea anterior;

c) Elaboração de propostas de planeamento local;

d) Elaboração de projectos de parcelamento e loteamento respeitantes a terrenos e edifícios integrados no seu domínio patrimonial;

é) Participação na elaboração e execução dos planos municipais;

f) Recolha das observações dos cidadãos em processos de consulta pública sobre planos municipais de ordenamento em fase de preparação;

g) Participação na organização da exposição pública das propostas de planos municipais de ordenamento;

h) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;

i) Emissão de pareceres sobe os planos municipais de ordenamento, projectos de licenciamento para ocupação da via pública e, a título facultativo, de projectos dé loteamento e de licenciamento de obras particulares.

9 — São ainda competências administrativas da freguesia, desde que assumidas por deliberação da respectiva assembleia de freguesia, até à aprovação do orçamento do município para o ano subsequente:

a) O licenciamento e o registo de velocípedes sem motor e veículos de tracção animal;

b) O licenciamento de canídeos;

c) As licenças de caça;

d) O licenciamento da publicidade afixada directamente nas montras e nas portas dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 5.°

Competências delegadas

As freguesias podem realizar investimentos cometidos aos municípios por delegação destes, devendo ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.

Artigo 6.° Concretização da delegação de competências

1 — A delegação de competências deverá obrigatoriamente constar de um documento escrito contendo os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

2 — As competências a delegar deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

3 — A delegação de competências terá obrigatoriamente de ser aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.

Artigo 3.° Competências

As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 4."

Competências próprias

É da competência das freguesias a realização de investimentos públicos nos termos da lei e de acordo com o regime próprio de repartição de competências entre o município e a freguesia, designadamente nos seguintes domínios:

1 — Abastecimento público:

a) Mercados e feiras;

b) Chafarizes e fontanários.

2 — Salubridade:

Balneários, sanitários e lavadouros.

3 — Saúde:

Postos médicos integrados em rede de cuidados de saúde primários.

4 — Educação e ensino:

a) Creches e jardins-de-infância;

b) Parques infantis;

c) Actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico em matéria de tempos livres, desporto e cultura;

d) Conservação e manutenção dos equipamentos escolares no ].° ciclo do ensino básico.

5 — Acção social:

a) Centros de dia;

b) Centros de apoio à infância e à terceira idade;

c) Centros de apoio a toxicodependentes;

d) Atendimento e apoio na área da intervenção social.

6 — Cultura, tempos livres e desporto:

a) Actividades de dinamização e preservação dos usos e costumes populares;

b) Bibliotecas;

c) Centros de cultura e centros de convívio;

d) Equipamentos desportivos.

7 — Segurança e protecção civil:

a) Participação nos conselhos municipais de segurança;

b) Colaboração com a Polícia Municipal, nos termos do plano de acção municipal de segurança;

c) Participação nos sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios.

8 — Ordenamento urbano e rural:

a) Espaços verdes cqm dimensões a estabelecer mediante a aprovação de protocolo genérico entre o município e as respectivas freguesias;

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CAPÍTULO II Do regime do pessoal

Artigo 7.° Transferência do pessoal

1 — No âmbito da delegação a realizar, podem ser transferidos trabalhadores dos municípios para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegados.

2 — Os trabalhadores transferidos nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal dos municípios e a ser por estes remunerados.

3 — A transferência do pessoal far-se-á sempre no respeito dos direitos e regalias do trabalhador.

Artigo 8."

Segurança sodal

Todos os encargos-decorrentes da contribuição para o regime de segurança social destes funcionários continuarão a ser efectuados pela câmara municipal respectiva.

Artigo 9.° Benefícios

1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local, competindo ao Estado estabelecer as regras de cobertura orçamental para esses encargos.

Artigo 10.° Contratos

Os contratos celebrados com freguesias que tenham por objecto o exercício de funções ou prestações de serviços não carecem de ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia.

CAPÍTULO III Do financiamento das freguesias

Artigo 11." Receitas

1 — As verbas provenientes do FEF a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias passarão para limite mínimo de 15%, nos termos da Lei das Finanças Locais e das leis anuais de concretização das transferências.

2 — As verbas correspondentes à delegação de competências referidas nos artigos 5.° e 6.° constituirão receitas de capital.

Artigo 12.°

Acesso ao crédito

Para efeitos de acesso ao crédito e aos apoios e incentivos especialmente previstos para o âmbito local ou sectorial, as freguesias são, nos termos da Lei n.° 1/87, equiparadas aos municípios.

CAPÍTULO IV Da associação de freguesias

Artigo 13.° Liberdade de associação e cooperação

1 — As freguesias, tal como os municípios, podem associar-se, na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, dentro da área do mesmo município e respeitando a continuidade territorial.

2 — As freguesias podem, também, no âmbito da realização de interesses compeendidos nas suas atribuições, desenvolver diversas formas de cooperação, nomeadamente no que respeita à realização de empreendimentos,

Artigo 14.°

Participação das freguesias nas empresas municipais

1 — As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências. •

2 — As freguesias podem igualmente constituir empresas próprias para a prossecução de acções, no limite das suas atribuições e competências.

Artigo 15.°

Entrada em vigor

O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Leonor Coutinho (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.! 145-A/95, DE 19 DE JUNHO (ALTERA 0 PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S. A.).

Ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 205.° e 207.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 145-A/95, de 19 de Junho, que altera o processo de reprivatização da Sociedade de Petróleos de Portugal — Petrogal, S. A., com repristinação das normas por ele revogadas [v. Ratificação n." 3/Vll (PCP)].

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — João Amaral.

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