O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 1995

199

PROJECTO DE LEI N.9 45/VII

CUSTOS DE TRANSPORTE DOS LIVROS, JORNAIS E REVISTAS ENTRE AS REGIÕES AUTÓNOMAS OOS AÇORES E DA MADEIRA E PORTUGAL CONTINENTAL

Nota justificativa

O acesso aos meios de informação e de difusão cultural deve constituir factor essencial no desenvolvimento de uma sociedade e contribuir consequentemente para a valorização dos cidadãos.

O Estado deve assumir um papel importante na criação de condições que potenciam o acesso de todos os cidadãos aos diversos veículos de informação e formação.

• Nesse sentido, tem o Estado assumido alguns encargos com a expedição postal de publicações em língua portuguesa, em regime de avença, a assinantes residentes em Portugal e no estrangeiro.

No entanto, existe actualmente uma realidade diferenciada nos custos de acesso aos livros, revistas e jornais entre os cidadãos residentes em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Esta situação implica um encargo acrescido para os consumidores de jornais, revistas e livros das Regiões Autónomas e, consequentemente, uma definição de condições de acesso.

Deve, pois, ser corrigida esta desigualdade, entendendo--se os benefícios concedidos pelo Estado, ao pagamento de portes aéreos e fretes marítimos de livros, revistas e jornais que diariamente são expedidos para as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira pelas agências distribuidoras, anulando o encargo acrescido que se reflecte no preço de venda ao público e igualando consequentemente os preços praticados nas Regiões Autónomas e em qualquer região do continente português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O Estado suportará os encargos totais, após dedução do diferencial entre as taxas do IVA aplicáveis respectivamente no continente e Regiões Autónomas, correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa:

a) Entre o continente português e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o continente português.

Arf. 2° O disposto no artigo anterior será regulamentado pelo Governo da República.

Art. 3.° O disposto no presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do. PS: Medeiros Ferreira — Sérgio Ávila — Amónio Trindade — Isabel Sena Lino.

PROJECTO DE LEI N.e 467VII

INTRODUZ ALTERAÇÕES ÀS LEIS N.os 58/90, DE 7 DE SETEMBRO, E 21/92, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULAM, RESPECTIVAMENTE, O REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E A TRANSFORMAÇÃO DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA.

Nota justificativa

A Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, determina que a actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, cabendo ao Estado assegurar a «existência de um serviço público de televisão, em regime de concessão».

A existência deste serviço público de televisão, posteriormente regulado na Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, não conduziu à efectiva prestação de um serviço público tal como se encontra definido na lei, nomeadamente, por não se ter cumprido uma das principais obrigações impostas à empresa concessionária: a de «emitir dois programas de cobertura de âmbito geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».

Com excepção de uma minoria com acesso aos canais públicos de âmbito geral, difundidos através do Cabo TV, os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas, têm, de momento, unicamente acesso à programação dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira da RTP.

Para o PS, os cidadãos portugueses residentes nos Açores e na Madeira devem usufruir de condições de acessibilidade idênticas ao serviço público de televisão difundido para o continente português, pelo que, ao ser garantida a difusão de, pelo menos, um programa de âmbito geral se dá um primeiro passo no sentido da garantia do princípio da igualdade inscrito na Constituição.

0 PS entende, contudo, que o conceito de serviço público de televisão extensivo às Regiões Autónomas não se esgota numa cobertura de âmbito geral consagrada na lei. As especificidades próprias das Regiões Autónomas, em que o distanciamento e a dispersão territorial constituem características marcantes da identidade arquipelágica, associadas a factores económicos, sociais e culturais diferenciados, que, aliás, servem de fundamento ao regime constitucional de autonomia político-administrativa, justificam, para o PS, que o serviço público de televisão deva englobar a emissão de um programa de âmbito regional, cobrindo todas as ilhas de cada Região Autónoma, assegurado pelos respectivos centros regionais da RTP.

Com esta iniciativa legislativa, o PS concorre principalmente para a resolução de uma questão de especial relevância para a comunidade nacional, cuja coesão se fortalece, enquanto contribui de modo inequívoco para a dignificação do regime autonómico, através do reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e do reconhecimento de iguais direitos de cidadania aos povos dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Serviço público de televisão

1 — O n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, deverá ser assegurada a difusão de, pelo menos, um dos programas de cobertura de âmbito geral.

Páginas Relacionadas
Página 0200:
200 II SÉRIE-A — NÚMERO 10 2 — É aditado um novo n.° 3, ao mesmo artigo 5.°, o qual p
Pág.Página 200