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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

DECRETO N.9 1/VII

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA OE PROPINAS DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3 , da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Suspensão

É suspensa a vigência das Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março.

Artigo 2.°

Reposição em vigor

É reposto em vigor para os cursos de bacharelato, de licenciatura e de professores do ensino básico ministrados em instituições de ensino superior público o disposto nos n.°s 1 a 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 418/73, de 21 de Agosto, com exclusão das respectivas normas regulamentares.

Artigo 3.°

Momento do pagamento das propinas

As propinas de matrícula e de inscrição nos cursos a que se refere o artigo 2.° são pagas, por uma só vez, no momento da prática dos respectivos actos. °

Artigo 4.° Pagamento no ano lectivo de 1995-1996

1 — No ano lectivo de 1995-1996 o pagamento das propinas de matrícula e de inscrição nos cursos a que se refere o artigo-2.° será realizado no prazo que for fixado pelas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 7.°

2 — O não pagamento das propinas a que se refere o número anterior determina a caducidade da matrícula e ou inscrição, com perda dos direitos que lhes são inerentes.

Artigo 5.° Reembolso do excesso pago em 1995-1996

1 — Os estudantes que já hajam pago, a título de propina de matrícula ou de inscrição referente ao ano lectivo 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar nos termos das disposições legais referidas no artigo 2." serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar.

2 — O prazo em que decorrerá o reembolso será fixado pelas instituições de ensino superior, nos termos do disposto no artigo 7.°, não podendo o seu termo ultrapassar o dra 31 de Janeiro de 1996.

Artigo 6.°

Outros cursos

I — Para as propinas de mestrados e doutoramentos vigora o disposto no artigo 4." do-Decreto-Lei n." 216/92, de 13 dé Outubro.

2 — As propinas de matrícula e de inscrição para os cursos de estudos superiores especializados e para outros cursos não abrangidos pelo artigo 2.° e pelo n.° 1 do presente artigo serão fixadas pelos órgãos próprios das instituições de ensino superior que os ministrem.

Artigo 7.° Regulamentação

Os órgãos competentes das instituições de ensino superior procederão à regulamentação da aplicação do disposto neste diploma.

Artigo 8.°

Universidade Aberta

À Universidade Aberta continua a aplicar-se o regime de propinas nela actualmente em vigor, nos termos do artigo 99.° dos respectivos Estatutos.

Artigo 9° Outras instituições

O disposto neste diploma não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Educação e do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Educação.

Artigo 10.° Vigência

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.

Aprovado em 30 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI H.» 167/95, DE 15 DE JULHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do/i artigos 172.°, n.os 1 e 4, e 169.°, n.° 5, da Constituição, recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 167/95, de 15 de Julho, que aprova a alienação, em duas fases, da totalidade-das acções representativas do capital social da Tabaqueira— Empresa Industrial de Tabacos, S. A., publicado no Diário da República, I." série-A, n.° 162, de 15 de Julho.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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