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21 DE DEZEMBRO DE 1995

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PROJECTO DE LEI N.« 30/VII

(DIFUSÃO TELEVISIVA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

PROJECTO DE LEI N.9 46/VII

(INTRODUZ ALTERAÇÕES ÀS LEIS N.°s 58/90, DE 7 DE SETEMBRO, E t/92, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULAM, RESPECTIVAMENTE, O REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E A TRANSFORMAÇÃO DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA.)

PROPOSTA DE LEI N.s Í08/VI (ALRM)

(TELEVISÃO E RÁDIO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A proposta de lei e os dois projectos de lei em epígrafe têm em comum o facto de dizerem respeito à actividade e difusão televisiva, sendo certo que a proposta de lei da Assembleia Legislaüva Regional da Madeira também visa a actividade radiofónica.

Deste modo, os projectos e a proposta em análise visam, em concreto, alterar, no essencial, os mesmos diplomas legais, as Leis n.°s 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto.

Tendo em comum estes aspectos essenciais, há que analisá-los em separado, quanto às suas motivações ou objectivos e quanto ao enquadramento deles resultantes.

1 — Proposta de lei n." I08/VI. —A proposta em análise assenta nas seguintes motivações:

a) A profunda alteração sofrida pela comunicação social após a revisão constitucional de 1989, em especial a resultante do preceituado no artigo 38.° da Constituição, ou seja, o fim do regime de propriedade exclusiva pelo sector público da actividade de televisão;

b) A necessidade de se assegurar um novo serviço público de televisão e de rádio;

c) A inadequação das normas do Decreto-Lei n.° 283/ 82, de 22 de Julho, que disciplinou os centros regionais da RTP e RDP nas Regiões Autónomas, à evolução tecnológica e constitucional da comunicação social, vivendo nesta área as Regiões Autónomas uma situação incompatível com os propósitos de coesão nacional e com a promoção cultural prevista nó artigo 6." da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

d) A necessidade essencial que o Estado assegura a transmissão do sinal para as Regiões Autónomas do mesmo modo que já são asseguradas no território continental as emissões de âmbito geral, mediante compensação às empresas concessionárias pelos custos acrescidos.

Analisando o articulado proposto, este aponta no sentido de se considerar o acesso das Regiões Autónomas às emissões de âmbito geral de televisão e de rádio como serviço público, sendo tal acesso assegurado a taxas idênücas às que se encontram fixadas para difusão do sinal na área mais distante do território continental.

Dispõe ainda que a diferença entre a taxa assim encontrada e o custo real da emissão será compensada pelo

Estado à empresa que gere e explora a rede de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos e radiofónicos.

Termina o articulado com uma norma revogatória dispondo que são alterados «em conformidade» os Decretos--Leis n.os 401/90, de 20 de Dezembro, e 138/91, dè 8 de Abril, e as Leis n.°s 87/88, de 30 de Julho,, e 58/90, de 7 de Setembro.

A proposta não tem em atenção o disposto na Lei n.° 21/ 92, de 14 de Agosto, que transformou a Radiotelevisão Portuguesa em sociedade anónima com capitais exclusivamente públicos. Na verdade, a alínea i) do n.° 3 do artigo 4.° da lei actual obriga a RTP, S. A., à emissão de, pelo menos, um programa nacional ou de cobertura geral para as Regiões Autónomas, o que demonstra que aquela empresa só está legalmente vinculada, como serviço público, a emitir um dos programas nacionais para as Regiões Autónomas, e não, como se obriga na proposta em análise, os dois programas nacionais.

Como compatibilizar a citada lei e a proposta em apreço quanto à RTP, S. A., se o seu articulado não prevê a alteração da Lei n.° 21/92?

Trata-se de uma omissão que deve ser suprida.

A proposta introduz uma obrigação para o Estado (n.° 3 do artigo 1.°), de compensar a empresa gestora do sinal. Ora, este financiamento abrange também os operadores privados, ou seja, em última análise o Estado poderá impor aos operadores privados a extensão das suas emissões às Regiões Autónomas. _ • -

Por fim, a chamada «norma revogatória» utiliza o método incorrecto de alteração das normas vigentes. Na verdade, ali só rse diz que são adequados «em conformidade» os Decretos-Leis n.os 401/90, de 20 de Dezembro, e 138/91, de 8 de Abril, e as Leis n.°s 87/88, de 30 de Julho, e 58/90, de 7 de Setembro.

Ora, ocorre perguntar quais são. em concreto as normas da legislação citada que são alteradas e em que sentido, o que certamente poderá ser alterado no sentido da clarificação aquando da discussão na especialidade.

Por fim, refira-se que a proposta transfere para o Estado obrigações de operadores privados quando prevê a compensação da empresa gestora dos sinais televisivos ou radiofónicos.

2 — Projectos de lei n."s 30/Vll e 46/VII. — Os projectos em análise têm, no fundamental, os seguintes objectivos:

o) O reforço da coesão nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;

b) O aumento e a oferta variada de canais de televisão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) A defesa das especificidades próprias de cada Região Autónoma, pela introdução de uma programação de âmbito regional.

Do articulado constante dos projectos resulta que constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público:

a) A emissão de dois programas de cobertura regional, abrangendo respectivamente as Regiões

^Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Assegurar que, pelo menos, um dos programas de cobertura geral seja difundido por essas Regiões.

Ora, esta fundamentação e preocupações, que são compreensivas e aceitáveis, já se encontram salvaguardadas no quadro legal em vigor e que se pretende alterar.

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206 II SÉRIE-A — NÚMERO 11 Na verdade, as obrigações requeridas já resultam da lei.
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