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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Na verdade, as obrigações requeridas já resultam da lei.

Com efeito, a alínea i) do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 2.1/92, de 14 de Agosto, já dispõe, ipsis verbis, que constitui obrigação da concessionária do serviço público de televisão emitir, pelo menos, üm programa nacional para cada uma das Regiões Autónomas.

Portanto, as motivações e preocupações referidas nos projectos já se encontram salvaguardadas no quadro legal em vigor, pelo que não se compreende a pretendida alteração.

Aliás, a imposição de assegurar a emissão de um programa nacional nas Regiões Autónomas tem também consagração no contrato de concessão do serviço público de televisão (cláusula 4.", n.° 3).

Quanto à previsão da obrigatoriedade da emissão de um programa de cobertura e âmbito regional cobrindo as ilhas de cada Região Autónoma, a mesma já se encontra igualmente consagrada na Lei n.c 21/92 [alínea o) do n.° 3 do artigo 4,°] e na cláusula 5.", alínea f). do contrato de concessão.

Pelo que se conclui que a produção própria dos centros regionais e a divulgação de programação geral da concessionária encontram-se asseguradas e impostas por lei e pelo contrato de concessão.

Estes os aspectos comuns dos projectos em análise.

As diferenças são as seguintes:

a) O projecto de lei n.° 30/VTJ aponta para a obrigação de o,Governo assegurar as condições técnicas que permitam a todos os operadores licenciados para o exercício da actividade de televisão, com cobertura de âmbito geral, difundirem as suas emissões nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, se nisso estiverem interessados. Esta obrigação genérica, e dependente da vontade dos operadores licenciados, implicará o financiamento por parte do Estado, no sentido de a emissão de tais operadores, incluindo os privados, abranger as Regiões Autónomas, o que distorce o enquadramento legal que presidiu à concessão do espaço televisivo aos operadores privados;

b) O projecto de íei n.° 46/VII prevê que a RTP, S. A., deve assegurar os meios para o intercâmbio de programas e informação entre os seus centros de produção sediados no território continental e os respectivos centros regionais. Por fim, também prevê que o Governo deve aprovar, por decreto--lei, um regulamento que contenha as fases de cobertura do já citado programa de circuito nacional, previsto na alínea i) do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 21/92, já citada, e a forma de implementação do preceituado na alínea c) do n.° \ do artigo 3.° da lei citada.

Os artigos 2.° e 3.° do projecto em apreço enfermavam de lapso à referência às disposições da Lei n.°.21/92, os quais foram corrigidos na proposta de rectificação entretanto apresentada pelos subscritores do projecto de lei do Partido Socialista.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os dois projectos e a proposta cumprem os requisitos constitucionais e regimentais em ordem à sua subida a Plenário para debate e votação na generalidade.

No entanto, chama-se a atenção para a necessidade da observância do disposto no artigo 231 °, n.° 2, da Constituição da República.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1995. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. —O Deputado Relator, Hugo Velosa.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 47/VH

EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Nota justificativa

As leis eleitorais vigentes, bem como as que regem o processo eleitoral, são, no essencial, as mesmas que foram elaboradas à data da aprovação da Constituição de 1976.

Muito se tem falado na necessidade de adequar tal enquadramento jurídico à evolução dos tempos modernos, que, como é natural, vão exigindo modificação para que não cheguemos à situação de completo divórcio entre os eleitos e os eleitores e gerando desincentivos à participação popular, enfranquecendo necessariamente o próprio regime democrático em que vivemos.

Neste sentido, a legislação que contempla a situação dos portugueses residentes no estrangeiro, para além de discriminatória, está desajustada das realidades e tem-se revelado desincentivadora à participação cívica dos nossos compatriotas, gerando um círculo vicioso em que os legisladores não transformam o quadro jurídico porque o universo eleitoral não participa e os eleitores não participam porque se sentem discriminados.

Aqui, cumpre realçar essa grande lacuna do actual quadro constitucional que impede que os portugueses residentes no estrangeiro não votem para a Presidência da República, facto que, para além de discriminador, é, por isso mesmo, uma das causas do relativo desinteressa. v\\sr. se tem manifestado em muitos portugueses. Ora, uma democracia será tanto mais forte quanto mais participada, pelo que o objectivo da participação cívica dos cidadãos deve unir os propósitos de todos os democratas.

O actual sistema tem levantado grande polémica,

Registe-se ainda que o actual sistema teve como pano de fundo um enquadramento político interno e internacional que em nada se assemelha ao tempo actual, caindo naturalmente os receios sobre a falta de controlo e acesso à informação que noutros tempos se poderia questionar.

É exactamente para obviar às questões atrás enunciadas que urge encontrar soluções que definitivamente ultrapassem tais suspeições e, por outro lado, que incentivem o exercício de direito de voto, sendo certo que este desiderato deve estar no âmago das nossas principais preocupações em matéria dos princípios democráticos que todos defendemos.

Acresce ainda que já nenhum país democrático utiliza o nosso sistema, pelo que mais se justifica a sua aJterapão no sentido de que o processo de votação seja feito pessoalmente pelos eleitores e só excepcionalmente, a pedido do

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