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23 DE DEZEMBRO DE 1995

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PROJECTO DE LEI N.° 567VII

DETERMINA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO DE BENS DO PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO NACIONAL

Nota justificativa

1 — As regras a adoptar para proteger os arquivos da Administração Pública, evitando o seu desvio ou destruição, constam fundamentalmente do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, e legislação complementar.

Não existe, pois, vazio legal. Importa, no entanto, clarificar e precisar o regime a aplicar a situações geradas pela recente transição governativa.

Caracterizou-se esta por formas muito distintas de transmissão de documentos detidos por gabinetes governamentais. Se em certos casos ocorreu normal passagem de dossiers, respeitantes a processos em curso e arquivos correntes, noutros verificou-se ruptura e vazio, obrigando a reconstituir (e mesmo recomeçar) processos de decisão.

Em muitos departamentos públicos, o esforço de reiniciar processos legislativos e outros faz-se hoje sem benefício da memória de trabalhos preparatórios nos quais foram gastos significativos dinheiros públicos, acarretando demoras bem evitáveis e lesão de interesses do Estado e de particulares (pense-se nas decisões sobre candidaturas).

No tocante aos arquivos intermédios e históricos (cuja conservação permanente é obrigatória, para fins probatórios, informativos ou de investigação), a situação é ainda mais melindrosa, porquanto:

É difícil apurar até que ponto foram desrespeitadas as normas que qualificam esses documentos como património arquivístico nacional;

Nem sempre os documentos a preservar constam de suportes de papel, dada a multiplicação de meios e suportes informáticos a que a Administração vem crescentemente recorrendo. Esses documentos electrónicos — designadamente os constantes dos arquivos da rede informática governamental (RING) — não são de destruição livre: integram o património do Estado e devem ser preservados para todos os fins legais.

Há, infelizmente, indícios que legitimam a adopção de providências que evitem o desvio de peças documentais pertencentes ao Estado e assegurem a recuperação de outras cuja destruição foi tentada.

2 — Com efeito, em recente debate público o Primeiro--Mirústro do XH Governo Constitucional revelou ser detentor de documentos recebidos entre 1985 e 1995, remetidos por cidadãos, a vários títulos, veiculando pretensões (insinua-se que recusadas!) ou expondo situações. Nesses documentos estariam, no entender do detentor, provas relevantes para ajuizar do comportamento político presente de personalidades várias.

Independentemente de qualquer juízo de ética política sobre declarações do tipo referido, as mesmas — a terem substância e rigor — suscitam um relevante problema que urge resolver: documentos dirigidos, sem carácter íntimo e pessoal, a titulares de órgãos do Estado que cessaram funções por força do acto eleitoral de 1 de Outubro pertencem aos arquivos do Estado. Não é apenas ilícito e eticamente censurável usá-los contra pessoas, ameaçando a revelação de factos que possam lesar gravemente a reputação das vítimas desse tipo de acto: é ilícito deter esses documentos após a cessação de funções governamentais.

Acresce que, no tocante a documentos classificados (em especial os que sejam segredo de Estado), o melindre da sua eventual detenção é ainda maior. Mesmo após cessação de funções a lei determina continuação de obrigação de sigilo, mas não permite a detenção física dos documentos.

Quanto ao arquivo electrónico da RING, importa que sejam tomadas medidas técnicas que recuperem o que o XJJ Governo mandou destruir e reponham o património documental lesado, independentemente das naturais medidas de investigação de como tal pode ocorrer.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 — O Governo tomará, através de meios judiciais e outros apropriados, as providências necessárias para recuperar documentos dos arquivos correntes, intermédios ou históricos dos departamentos governamentais cuja transferência para arquivos privados tenha ocorrido em violação das normas do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, por forma que os mesmos possam ser utilizados para o exercício de missões públicas e acedidos pelos cidadãos, quando tal seja legalmente permitido.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos intervirá no processo previsto no número anterior, emitindo parecer, a pedido do Governo ou dos interessados, sobre a natureza dos documentos em relação a cuja qualificação se suscitem dúvidas.

Art. 2.° — 1 — Os documentos electrónicos cujo apagamento de redes informáticas públicas tenha sido ilegalmente determinado serão recuperados, nos termos e condições tecnicamente possíveis, e integrados para uso regular dos serviços competentes ou depositados em arquivo histórico.

2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados fiscalizará o processo de recuperação de dados, emitirá parecer sobre a qualificação de documentos e aplicará as sanções decorrentes do não cumprimento das regras legais relativas à preservação do património arquivístico.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacõo — Osvaldo Castro — José Magalhães — António Reis — Marques Júnior — Fernando Pereira Marques.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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