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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Artigo 7.° Funcionamento

1 — A assembleia municipal aprova o regulamento de funcionamento do conselho municipal de segurança dos cidadãos e estabelece as normas relativas ao preenchimento da sua composição.

2 — O conselho municipal de segurança dos cidadãos reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

3 — Em todas as circunstâncias o conselho municipal de segurança dos cidadãos dos cidadãos deve pautar a sua actividade pela regra do consenso.

Artigo 8.°

Estruturas de apoio

O município garante ao conselho municipal de segurança dos cidadãos o apoio logístico e técnico necessário ao seu funcionamento.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe — Lino de Carvalho —António Calçada —Luís Sá — Rodeia Machado — Bernardino Soares (e mais duas assinaturas).

PROPOSTA DE LEI N.º 5/VII-(ALRM)

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.9 398/91, DE 16 DE OUTUBRO RESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR. ALTERA OS DECRETOS-LEIS H.0* 409/71, DE 27 DE SETEMBRO, E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO).

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, ao estabelecer no n.° 1 do seu artigo 5.° a duração máxima do trabalho semanal em quarenta e quatro horas, fazia-o como medida transitória, na exacta medida em que no seu preâmbulo estabelecia sem lugar a dúvidas que era seu objectivo reduzir progressivamente a duração do horário semanal de trabalho, visando atingir as quarenta horas semanais em 1995.

No entanto, esta perspectiva de redução progressiva do horário semanal de trabalho não tem sido objecto de medidas legislativas que a concretizem em coerência, chegan-do-se ao 1.° trimestre de 1995 com bem poucas reduções do horário semanal de trabalho conseguidas por via da contratação colectiva de trabalho, continuando a esmagadora maioria dos trabalhadores portugueses a praticar horários semanais de quarenta e quatro horas, estando assim bem longe a meta das quarenta horas semanais em 1995 enunciada no Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro.

Acresce ainda que o evoluir da situação económica no País, que tem contribuído para o aumento do número de desempregados, aconselha que se avance rapidamente para a redução do horário semanal de trabalho, de forma a suster o crescimento do desemprego através do aumento da necessidade da contratação de maior número de trabalhadores

Aliás, na Europa comunitária onde nos inserimos, a redução do horário semanal de trabalho tem sido uma constante, equacionada numa política mais vasta de combate ao crescer do desemprego, admitindo-se actualmente

o aumento significativo dessa redução para trinta e cinco horas, e menos, como meio eficaz de incentivo à criação de novos postos de trabalho.

Por estas razões, não faz sentido que se protele por mais tempo a adopção em Portugal do horário de trabalho semanal no máximo de quarenta horas, aliás já presente no espírito dos legisladores do Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 398/ 91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° — 1 — O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas semanais, com dois dias seguidos de descanso semanal, salvo para as profissões de maior perigosidade e penosidade, cujo período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia e a trinta e cinco horas semanais com dois dias seguidos de descanso semanal.

2—........................................................................

3-.......................................................................

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6—........................................................................

7—.........................................................................

Art. 2.° Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 6/VII-(ALRM)

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA AS BORDADEIRAS DE CASA

Exposição de motivos

A situação de crise que se tem vivido no sector dos bordados nos últimos três anos tem agravado substancialmente as condições de vida de uma importante faixa social que encontra no bordado grande parte da sua fonte de rendimento: as bordadeiras de casa.

Embora constituam uma importante parle da nossa população feminina, a verdade é que são os trabalhadores mais mal pagos da nossa Região e mesmo do País, subsistindo a custa de grande dedicação ao trabalho e em obediência a uma tradição que constitui uma das maiores riquezas culturais da Região.

Nesta situação difícil para o bordado madeirense, o Governo adoptou medidas de protecção para as empresas, consubstanciadas no POSEIMA, com benefícios reflexos

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