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27 DE JANEIRO DE 1996

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DEUBERAÇÃO N.º 3-PL/96

ELEIÇÃO PARA A ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA ORGANIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA.

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 18 de Janeiro de 1996, delibera eleger para a Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa os seguintes Deputados:

Efectivos:

Presidente — António Reis (PS). Vice-presidentes:

Manuela Ferreira Leite (PSD). José Saraiva (PS). Ferreira do Amaral (PSD). Mário Videira Lopes (PS). Calvão da Silva (PSD).

Suplentes:

Gonçalo Ribeiro da Costa (PP). , Bernardino Soares (PCP).

Aprovada em 18 de Janeiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da Republica, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/96

ELEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA DO ATLÂNTICO NORTE

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 18 de Janeiro de 1996, delibera eleger para a Assembleia do Atlântico Norte os seguintes Deputados:

Efectivos:

Presidente — Eduardo Pereira (PS). Vice-presidentes:

Carlos Encarnação (PSD). Fernando de Sousa (PS). Pacheco Pereira (PSD). Marques Júnior (PS). Cardoso Ferreira (PSD). Maria Carrilho (PS).

Suplentes:

Acácio Barreiros (PS). Correia de Jesus (PSD). Raimundo Pedro (PS). Pedro Campilho (PSD). Rui Carreteiro (PS). Luís Queiró (PP). João Amaral (PCP).

Aprovada em 18 de Janeiro de 1996..

O Presidente da Assembleia da Republica, António de

ACmeida Santos.

v

PROJECTO DE LEI N.fi 47/VII

(SOBRE Ò EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO DOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O projecto de lei n.° 47/VTJ foi apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD e visa, no essencial, estabelecer uma nova norma destinada a acolher o direito de sufrágio pessoal aos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro, atenuando o exercício de voto por correspondência.

No essencial, o projecto de lei em exame visa conceder aos referidos cidadãos o direito ao exercício de voto personalizado junto dos postos consulares de carreira ou de secção consular correspondentes às respectivas áreas de residência, admitindo, sem embargo, a manutenção do voto por correspondência aos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro que o solicitarem.

O aludido projecto de lei confina-se a dois artigos, o primeiro dos quais norrnativizá a substância do que se vem de referir, tratando-se o segundo artigo de uma nova norma revogatória de todas as disposições contrárias ap projecto em análise.

De acordo com os autores e segundo a «Nota justificativa», as razões substantivas que presidem ao citado projecto de lei radicam na necessidade de adequar um enquadramento jurídico que consideram inadequado à óbvia «evolução dos tempos modernos».

E assim, segundo os autores, «as leis eleitorais vigentes, bem como as que regem o processo eleitoral, são no essencial as mesmas que foram elaboradas à data da aprovação da Constituição de 1976».

Ainda na «Nota justificativa» do aludido projecto de lei e na opinião dos subscritores são elencadas as seguintes razões:

[...] a legislação que completa a situação dos portugueses residentes no estrangeiro, para além de discriminatória, está desajustada das realidades e tem--se revelado desincentivadora à participação cívica dos nossos compatriotas [...]

[...] cumpre realçar essa grande lacuna do actual quadro constitucional que impede que os portugueses residentes no estrangeiro não votem para a Presidência da República, factor que, para além de dis-criminador, é, por isso mesmo, uma das causas do relativo desinteresse que se vem manifestando em muitos portugueses [...].

E da substância dos motivos aduzidos partem os subscritores para o enunciado de propósitos, dizendo:

[...] É para obviar às questões atrás enunciadas que urge encontrar soluções que definitivamente ultrapassem tais suspeições e que, por outro lado, incentivem o exercício de direito de voto[...]

[...] Acresce ainda que já nenhum país democrático utiliza o nosso sistema, pelo que mais se justifica a sua alteração no sentido de que o processo de votação seja feito pessoalmente pelos eleitores e só excepcionalmente, a pedido do interessado, por correspondência»

Obviamente, e não obstante as referências em sede da «Nota justificativa» à não participação dos cidadãos residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da Repú-

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