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1 DE FEVEREIRO DE 1996

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Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1996. — A Deputada Relatora, Lucília Ferra. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 8/VII

[ALTERA A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO--LEI N.e 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO (REVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A proposta de lei n.° 8/VII apresentada pelo Governo pretende alterar a data da entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil, introduzida pelo De-cretp-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, adiando-a de 1 de Março próximo para 15 de Setembro, data coincidente com a reabertura dos tribunais, após férias judiciais de Verão.

Para tanto dá nova redacção ao n.° 1 do artigo 16." daquele diploma legal modificando no seu texto a data de 1 de Março de 1996 para 15 de Setembro do mesmo ano.

Na exposição de motivos da proposta de lei em causa o Governo justifica sucintamente a dilação da vacatio para 15 de Setembro com a necessidade de um estudo cuidadoso da reforma aprovada pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que modifica profundamente largas áreas, do processo civil, com o propósito de levar a cabo algumas correcções no seu texto sugeridas pelas discussões públicas do projecto daquele decreto-lei.

O Governo anuncia ainda a intenção de efectuar essas correcções no respeito pelas linhas orientadoras da anunciada reforma e pela autorização legislativa ao abrigo do qual foi aprovada.

Poderia, no entanto, invocar igualmente razões de certeza e segurança do direito para aconselhar uma vacatio legis mais dilatada do que a prevista no n.° 1 do artigo 16.° já citado, por se tratar de uma reforma substancial de Código do Processo Civil.

De resto, é essa a posição sempre manifestada pelos magistrados e restantes operadores judiciais.

Acresce a estes fundamentos a vantagem de fazer coincidir a entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil com início de um novo ano judicial.

Por último assinala-se que a presente proposta de lei não ofende qualquer norma constitucional ou regimental.

Parecer

Sem prejuízo de outras eventuais considerações em sede da especialidade ou de natureza estritamente política, a proposta de lei n.° 8/VTJ reúne as condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Strecht Ribeiro.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 14/VBB

ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nota justificativa

S. Ex.* o Primeiro-Ministro colocou-se à disposição desta Assembleia para prestar mensalmente esclarecimentos sobre a actividade governativa.

Esta iniciativa não encontra guarida em qualquer disposição regimental.

Sendo, todavia, certo que no Regimento se encontram já previstas as figuras das interpelações (artigo 244.°), dos debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional e sobre política geral (artigo 245.°), de perguntas ao Governo (artigo 241.°) e de intervenção do Governo no período de antes da ordem do dia (artigo 83.°, n.°s 2 e 3), a natureza da modalidade que à Assembleia agora se propõe implica uma aproximação à disciplina da figura das perguntas ao Governo e não deve confundir-se com as demais.

De outro modo, assistir-se-ia a uma tentativa inadmissível de governamentalização do Parlamento.

É necessário, pois, promover a alteração regimental adequada.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de resolução: Artigo único. Ao Regimento da Assembleia, aprovado

pela Resolução n.° 4/93, deverá aditar-se um novo artigo,

o n.° 245.°-A, com a seguinte redacção:

1 — Mensalmente, o Governo, através do Primeiro-Ministro, estará presente na Assembleia da República para prestar esclarecimentos sobre a actividade governativa.

2 — A data da sessão será fixada por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

3 — O debate processa-se nos seguintes termos:

a) Cada um dos grupos parlamentares formulará uma pergunta cujo conjunto não poderá exceder trinta minutos, sendo o tempo de cada um dos grupos parlamentares distribuído de acordo com a regra da proporcionalidade;

b) O Primeiro-Ministro responderá no final de cada uma das perguntas formuladas e disporá, para isso, do tempo igual ao utilizado em cada uma delas;

c) Às respostas do Primeiro-Ministro poderão seguir-se pedidos de esclarecimento de qualquer Deputado, formuladas por um máximo de três minutos cada e por um tempo global não superior a trinta minutos, a utilizar segundo a regra da alternância;

d) O Primeiro-Ministro responderá aos pedidos de esclarecimento dispondo de tempo igual ao tempo neles utilizado.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Fernando Nogueira — Carlos Coelho — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Luís Filipe Menezes — Paulo Pereira Coelho — Cardoso Ferreira — Miguel Macedo — Rui Rio — José Cesário — Lucília Ferra — Barbosa de Melo — Manuel Alves de Oliveira — Maria Luísa Ferreira (e mais 14 assinaturas).

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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