O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

324-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica ou quando estabeleçam restrições aos direitos, liberdades e garantias.

Artigo 151.° Composição

A Assembleia da República tem o mínimo de 210 Deputados e o máximo de 230 Deputados.

Artigo 152.° Eleição

1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente delimitados, tendo em consideração o número de cidadãos eleitores recenseados e por um círculo nacional, nos termos e em condições a definir pela lei.

2 — Pelo círculo eleitoral nacional serão eleitos o mínimo de 100 Deputados e o máximo de 110 Deputados, nos termos da lei eleitoral.

3 — Os Deputados representam todo o povo.in- ' dependentemente do círculo por que são eleitos.

4 — São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições excepcionais definidas pela lei eleitoral.

5 — A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.

r 6 — A eleição nos círculos geograficamente delimitados na lei processar-se-á de forma maioritária e a duas voltas, nos termos da lei.

7 — A eleição no círculo nacional proceder-se-á pelo método da média mais alta de Hondt.

Artigo 154.° Candidaturas

1 — As candidaturas são apresentadas pelo partidos políticos isoladamente ou em coligação ou por grupo de eleitores nos termos da lei.

2 — As candidaturas apresentadas pelos partidos políticos podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um dos círculos eleitorais geograficamente definidos por lei ou integrar mais de uma candidatura.

4 — As candidaturas a apresentar nos círculos eleitorais geograficamente definidos na lei são uninominais.

Artigo 162.° Deveres

Constituem deveres dos Deputados:

a)......................................................................

b) .....................................................................

d) Manter os cidadãos informados sobre o exercício do seu mandato e dar seguimento às reclamações, queixas ou representações fundamentadas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 163.° Perda e renúncia do mandato

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) ......................................................................

b).....................................................................

ç) ......................................................................

°d) Sejam judicialmente condenados por crime

* de responsabilidade no exercício da sua função ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos, nos termos da lei. 

2 —.........................................................................

Artigo 164.º Competência politica e legislativa

a) .....................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ................................................................

j) ......................................................................

0 ......................................................................

m) ......................................................................

n) .....................................................................

o) Apreciar as propostas de actos a emanar

pelos órgãos próprios da União Europeia

sobre matérias da sua competência, podendo ' pronunciar-se acerca de tais propostas

através de resoluções nos termos da

Constituição e da lei; p) Desempenhar as demais funções que lhe

sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 165.º Competência de fiscalização

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ..........................................•...........................

d) ................................................:.....................

e)......................................................................

f) Ouvir por sua iniciativa o Governador de Macau, o governador do Banco de Portugal e o chefe do Estado-Maior-Genera\ ias Forças Armadas.

Artigo 166.° Competência quanto a outros órgãos

a) ......................................................................

b) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional desde que devidamente fundamentada, tratando-se de viagem oficial;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
324-(2) II SÉRIE-A — NÚMERO 21 PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/VII Not
Pág.Página 2
Página 0003:
1 DE FEVEREIRO DE 1996 324-(3) uma maior responsabilização dos primeiros, dignificar
Pág.Página 3
Página 0004:
324-(4) II SÉRIE-A - NÚMERO 21 prisioneiras de ideologias já sepultadas na história,
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE FEVEREIRO DE 1996 324-(5) 2—....................................................
Pág.Página 5
Página 0006:
324-(6) II SÉRIE-A — NÚMERO 21 Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores 1 —
Pág.Página 6
Página 0007:
1 DE FEVEREIRO DE 1996 324-(7) Artigo 70.º Juventude Os jovens têm direito à pr
Pág.Página 7
Página 0008:
324-(8) II SÉRIE-A — NÚMERO 21 g) Desenvolver as relações económicas com todos
Pág.Página 8
Página 0009:
1 DE FEVEREIRO DE 1996 324-(9) lei, a qual determinará igualmente as demais condições
Pág.Página 9
Página 0011:
1 DE FEVEREIRO DE 1996 324-(ll) c) ..................................................
Pág.Página 11
Página 0012:
324-(12) II SÉRIE-A— NÚMERO 21 Artigo 171.º Discussão e votação 1 — ...........
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE FEVEREIRO DE 1996 324-(13) Artigo 208." Decisões dos tribunais 1 —........
Pág.Página 13
Página 0014:
324-(14) II SÉRIE-A — NÚMERO 21 Artigo 252.º Câmara municipal 1 — (Actual
Pág.Página 14