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324-(12)

II SÉRIE-A— NÚMERO 21

Artigo 171.º Discussão e votação

1 — .........................................:..............................

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

4—.....................................................................

5—........................................................................

6 — As disposições das leis regulam as matérias

referidas no artigo 162.°, nas alíneas p), s) e t) do artigo .167.°, bem como todas as deliberações que comportam a atribuição a organização internacional do exercício de competências do Estado Português, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 172.° Ratificação dos decretos-lels

1 — Os decretos-leis aprovados pelo Governo ao abrigo da autorização legislativa, nos termos do artigo 168.°, podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de 10 Deputados, nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequente à publicação.

2 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, pelo prazo máximo de oito meses, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Artigo 177."

Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 1 de Setembro a 31 de Julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 179.°

Ordem do dia nas reuniões plenárias

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posição dos grupos parlamentares minoritários ou não representados pelo Governo. .

Artigo 181." \ Comissões

1 — ........................................................................

2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos Grupos Parlamentares na Assembleia da República.

3 -........................................................................

4—........................................................................

5—...................................................................

6- ........................................................................

Artigo 182." Comissão Permanente

1 — ..............,..............................................•.,.........

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e Deputados indicados de todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade.

3 —........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 183.°

Grupos parlamentares

1 —Os Deputados eleitos por cada partido, grupo de cidadãos eleitores ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2- ........................................................................

3 -.....:..................................................................

Artigo 200.°

Competência política

1— ........................................................................

a).....................................................................

*) ..............................................•.......................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ........•.............................................................

f) ......................................................................

*) .............................•.................•......................

h) ......................................................................

0 Submeter à Assembleia da República, a

fim de esta exercer a competência prevista nos artigos 164.°, alínea o), e 168.°, alínea /), as respectivas propostas de actos comunitários; j) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 166.°, informação referente ao processo de construção de União Europeia.

2—........................................................................

Artigo 205.° Função jurisdicional

1 — Os tribunais são órgãos de soberania independentes a quem cabe administrar a justiça.

2 — Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar o cumprimento da Constituição e da lei, bem como reprimir a sua violação.

3— ........................................................................

4 — As decisões dos tribunais vinculam todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

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