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II SÉRIE-A - NÚMERO 21

prisioneiras de ideologias já sepultadas na história, e que o tornam demasiado extenso, regulamentador e não raro inaplicável e incumprível.

As alterações que propomos são basicamente no sentido da simplificação da Constituição, retirando expressões que não possuam alcance efectivo.

Ao mesmo tempo que retiramos"o que nos parece de conteúdo ou alcance duvidoso na prática constitucional, nomeadamente a definição ao pormenor das políticas industrial, comercial e agrícola, sublinhamos alguns aspectos que nos parecem fundamentais, entre eles:

A reafirmação da língua e cultura portuguesas como • valores eminentes da nacionalidade, reforçando a

importância da sua aprendizagem e divulgação; A alteração e o alargamento do âmbito e do alcance

da protecção do direito à vida estendendo-a ao

momento da concepção.

Em conclusão, submetem-se todas as propostas efectuadas à ideia essencial de que a Constituição da República Portuguesa constitua um elo entre todos os portugueses e um referencial de valores que exprimam a nossa identidade nacional e conformem o regime democrático.

É de uma forma coerente com os seus compromissos e, sobretudo, com os olhos postos no futuro de Portugal que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É suprimido o preâmbulo da Constituição da República Portuguesa.

Art. 2.° É suprimido o título m da Constituição da República Portuguesa (artigos 96." a 103.°).

Art. 3.° São ainda suprimidos na íntegra os artigos 39.°, 86.°, 89.°, 90.°, 155.°, 255.°, 256.°, 257.°, 258.°, 259.°, 260, 261.°, 262.°, 263.°, 264.° e 265.°

Art. 4.° São aditados à Constituição da República os artigos 5.°-A, 7.°-A, 221.°-A e 290.°-A.

Art. 5.° O capítulo iv («Ministério Público») do título v («Tribunais») da parte m («Organização do poder político») da Constituição da República Portuguesa passa a constituir o título vi da mesma parte ni.

Art. 6.° Em resultado de supressões, substituições ou alterações do texto da Constituição da República Portuguesa, os artigos, 1.º, 2.º 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 24.º, 32.º, 40.º, 42.º, 43.º, 46.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 70.º, 72.º,73.º, 74.º, 75.º, 76.º,

78.º, 80.º,81.º,82.º, 106.º, 107.º,109.º, 111.º, 116.º,118.º,

122.º, 124.º, 127.º, 129.º, 136.º, 137.º, 139.º, 151.º, 152.º, 154.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 177.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 200.º, 205.º, 208.º, 210.º, 212.º, 217.º, 220.º, 221.º, 231.º, 233.º, 238.º, 241.º, 246.º, 252.º, 275.º, 288.º, 293.º, 296.º e 29.º, passam a ter a seguinte redacção:

Princípios fundamentais

Artigo 1.º (...)

Portugal é uma República soberana, fundada na dignidade da pessoa humana, na vontade do povo português na liberdade, na justiça e na solidariedade social.

Artigo 2° Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no plu-

raJismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e ha garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.

Artigo 5,º A Língua oficial A língua oficial da República é o português.

Artigo 7.º

Relações internacionais

1 —........................................................................

2 — Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3 — (Actual n.°4.)

Artigo 7.°-A União Europeia

Portugal participa na União Europeia com base nos tratados que a regem e que assinou com outros Estados soberanos que escolheram livremente exercer em comum algumas das suas competências, em condições de reciprocidade e com respeito pelo princípio da subsidiariedade.

Artigo 9.°

Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado: a)

b) ......................................................................

c) ......:....:....................'......................................

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efectivação dos direitos económicas sociais e culturais;

e) ......................................................................

f) Assegurar a valorização permanente dos cidadãos, defender o uso e pro/nove/' a

. difusão internacional da língua portuguesa.

Artigo 10." Sufrágio universal e partidos políticos

1 — O povo exerce o poder político através do sufrágio directo, universal, igual, secreto e periódico, bem como através do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2 — Os partidos políticos concorrem para a organização e apara a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política.

PARTE I Direitos e deveres fundamentais

Artigo 13.º Princípio da igualdade

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei.

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