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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

g) Desenvolver as relações económicas com

todos os Estados, salvaguardando sempre a

independência nacional e os interesses dos Portugueses e da economia do País;

h) Assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais;

/') Garantir os direitos dos consumidores;

j) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do País;

/) Adoptar uma política nacional de energia com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional.

Artigo 82." 1...1

*

1 — É garantida a coexistência de três sectores de propriedade.

2 — O sector público é constituído pelos bens produtivos cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

a) ......................................................................

b) .............:........................................................

c) (Eliminar.)

Artigo 106.°

Sistema fiscal

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Os princípios estruturantes do sistema fiscal serão definidos por uma lei geral tributária.

4 — Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança não se façam das formas prescritas na lei.

5 — Nenhum cidadão pode ser executado ou condenado em qualquer pena por dívidas fiscais enquanto não lhe tiverem sido satisfeitos os créditos líquidos exigíveis que detenha sobre qualquer entidade pública.

Artigo 107.° Impostos

l — O imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição da desigualdades e será único, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

2— ........................................................................

3 — A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social.

Artigo 109.° Elaboração do Orçamento

1 — ...................................................................

2 .........................................'...............................

3—........................................................................

4 — A proposta de orçamento não pode apresentar um nível de despesas correntes que exceda em mais de 3% as receitas correntes previstas para o mesmo ano.

5 — Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar propostas de alteração à proposta de orçamento que envolvam aumento de despesa sem que, simultaneamente, indiquem os correspondentes aumentos de receitas que mantenham o equilíbrio ou o défice orçamental dos níveis pretendidos pelo Governo.

PARTE III Organização do poder político

Artigo 111." Titularidade e exercício do poder

0 poder político pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos ou por meio de referendo, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 116.° Princípios gerais do direito eleitoral

1 —........................................................................

2—.......................................................................

3—............................:...........................................

4—........................................................................

5 — A conversão dos votos em mandatos far-se-

-á nos termos da Constituição e da lei.

6—.................................................:......................

7— ........................................................................

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território podem ser chamados a pronunciar-se directamente a título vinculativo, através de referendo, por iniciativa do Presidente da República, nos casos e wa% termos previstos na Constituição e na lei.

2—........................................................................

3 — O Presidente da República submeterá a referendo nacional a aprovação de tratados que comportem a atribuição a organizações internacionais de competências dos órgãos de soberania do Estado Português.

4 — O Presidente da República submeterá ainda a referendo nacional a decisão sobre questões de relevante importância nacional sempre que tal lhe seja solicitado pelo Governo ou pela Assembleia da República em deliberação aprovada pela maioria absoluta dos Deputados e em efectividade de funções.

5 — São excluídas do âmbito do referendo as alterações à Constituição, as previstas no artigo 164.° excepto o disposto na alínea j), as previstas no artigo 167.° excepto o disposto nas alíneas «), s) e t) e ainda as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

6 — Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por

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