O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 1 de Fevereiro de 1996

II Série-A — Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional:

N.º 1/VII (apresentado pelo PP) 324-(2)

Página 2

324-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/VII

Nota justificativa

Portugal precisa de uma Constituição nova e actualizada. O presente projecto de revisão constitucional do Partido Popular cumpre, antes de mais, o que entendemos ser um dever de iniciativa. Este dever decorre, desde logo, do facto de os sucessivos processos de revisão constitucional terem vindo, embora lentamente e a custo, a dar razão à doutrina e ao projecto constitucional do CDS-PP. Esta doutrina e este projecto foram afirmados logo na Assembleia Constituinte e justificaram o voto contra a Constituição em 1976.

Esse voto veio a revelar-se verdadeiramente fundador da democracia civil de tipo ocidental e do pluralismo político em Portugal e o tempo deu-lhe razão e ao dar-lha rodeou o CDS-PP de uma autoridade política ímpar no que diz respeito às alterações constitucionais.

Não é irrelevante lembrar que o CDS foi o único partido que em 1976 votou contra o texto da Constituição. Fê-lo por considerar que esse texto, marcado pelo período revolucionário, era excessivamente ideológico, repleto de referências e objectivos socializantes e pouco democráticos, tratando-se ao mesmo tempo de um texto longo, minucioso e ineficazmente programático, perdendo clareza, perceptibilidade e exequibilidade.

Entendíamos então que a Constituição não cumpria a sua primeira função: a de constituir uma referência e um traço fundamental de união entre todos os cidadãos portugueses, independentemente das suas opções ideológicas ou políticas.

Mantendo essa linha de rumo, o CDS-PP deu contributos significativos no âmbito dos processos de revisão constitucional de 1982 e 1989 e ainda aquando da revisão extraordinária de 1992, determinada pela ratificação do Tratado da União Europeia.

Procurámos- sempre que a Constituição da República Portuguesa fosse a Magna Carta de todos os portugueses, permitindo que, com base no exercício da democracia e do direito de voto, qualquer força partidária tivesse a possibilidade de governar, pondo em prática o seu próprio programa.

Hoje, no início de um novo processo de revisão e não obstante muitas das suas preocupações terem encontrado acolhimento ao longo dos sucessivos processos anteriores de revisão, o Partido Popular entendeu dever tomar a iniciativa, pois considera existirem alterações constitucionais de fundo a realizar.

Mas esse dever de iniciativa encontra igualmente justificação na responsabilidade da cidadania. A primeira aposta política e ó primeiro dos compromissos com os Portugueses que o Partido Popular assumiu nas últimas eleições legislativas foi o de criar condições para a libertação e a afirmação plenas das capacidades criativas dos cidadãos. Está comprovado que o Estado não sabe e não pode resolver bem todos os problemas. Mais: para nós, uma sociedade que espera tudo do Estado é uma sociedade dependente, isto é, uma sociedade sem liberdade e sem esperança. O País deve confiar na iniciativa dos Portugueses; individual ou organizada, como protagonista principal da resolução dos grandes problemas nacionais.

Um processo político com esta importância não se trata em cima da hora. Uma Constituição não é um documento partidário, é uma carta nacional: daí a necessi-

dade de definir posições, abrir a discussão a todos, eljtes e cidadãos, políticos e técnicos do direito, e chegar às conclusões que melhor sirvam a necessidade de mudança do País e as exigências do povo. Não queremos uma revisão constitucional de gabinete; queremos o empenhamento da Nação na definição do seu futuro.

O compromisso do Partido Popular para a revisão da Consumição tem um grande objectivo: reformar em profundidade o sistema político português. Na revisão de 1982 era essencial estabelecer uma democracia civil, livre da tutela militar, de origem revolucionária. Foi o que se fez. Na revisão de 1989, era essencial expurgar a Constituição do* seu conteúdo programático, nitidamente marxista ao nível das disposições económicas. Foi o que se fez, apesar de várias, algumas insuficiências.

Na breve revisão de 1992, considerou-se urgente uma adaptação da Constituição às disposições do Tratado de Maastricht. Essa revisão foi, de todas, a menos feliz: o PS e o PSD combinaram-se de modo que o referendo fosse, na prática, impossível e fizeram concessões perigosas em matéria de federalismo europeu. Teremos de voltar a este ponto, por ser crucial para o destino de Portugal como Estado soberano.

A subsistência, até à data, do preâmbulo da Constituição da República Portuguesa, enquanto sua parte integrante, é bem demonstrativa do desfasamento existente entre o seu conteúdo e o actual articulado constitucional, muito mais com a profunda revisão que ora propomos e que esperamos que o processo que agora iniciamos venha a consagrar.

Defendemos por isso a supressão do preâmbulo, enquanto parte integrante da Constituição, pois, sem negar o seu inquestionável interesse histórico, será com efeito tempo de remeter para a história o que de facto já lhe pertence.

Ao dar início a um novo processo de revisão constitucional, o Partido Popular centra esta sua iniciativa em alterações que considera de fundo e da maior importância, assentes na convicção de que, para um país que é diferente e que se depara a nível interno e na ordem jurídica internacional com questões novas, necessariamente outra deverá ser a lei fundamental.

0 projecto que apresentamos norteia-se por quatro grandes objectivos: primeiro, a introdução de profundas mudanças ao nível do sistema político, que constituem uma grande e substancia] reforma deste sistema; segundo, a constitucionalização de aspectos fundamentais da defesa da soberania nacional, que se traduzem numa nova postura nacional no contexto europeu; terceiro, a dessocia\\za.c,ãa do texto constitucional, afastando-o de um modelo ideo= lógico fechado; quarto, a retirada do texto constitucional de todo um conjunto de normas com carácter meramente programático ou ideológico que nunca tiveram, e muito menos hoje têm, qualquer sentido.

1 — A reforma do sistema político.

A iniciativa do Partido Popular para a revisão da Constituição tem como objectivo prioritário e fundamental a reforma em profundidade do sistema político português.

O preço a pagar pela demora desta reforma será o aumento gradual do distanciamento entre os cidadãos e o sistema político, com consequências nefastas para a democracia representativa, em geral, e para a instituição parlamentar, em particular.

A reforma que propomos visa assegurar uma maior participação dos cidadãos no poder político, no sentido de evoluir para uma verdadeira democracia de eleitores, garantir uma efectiva aproximação entre eleitos e eleitores e

Página 3

1 DE FEVEREIRO DE 1996

324-(3)

uma maior responsabilização dos primeiros, dignificar a função política e defender a estabilidade do funcionamento das instituições democráticas.

A tradução e a concretização destes princípios genéricos traduzem um vasto conjunto de propostas de que salientamos as seguintes:

a) Assegurar o alargamento da participação dos cidadãos no processo político ao permitir a existência de candidaturas de cidadãos independentes aos vários órgãos do poder político;

b) Consagrar um sistema eleitoral misto, em que se introduzem círculos de eleição maioritária, a duas voltas, com o intuito de aproximar eleitos de eleitores, moderando simultaneamente esta proposta com a consagração de um círculo eleitoral nacional que evite as distorções próprias dos sistemas maioritários e garanta a representação de todas as correntes políticas;

c) Alargar o direito de voto para a Presidência da República aos emigrantes portugueses, pondo termo a uma discriminação sem sentido;

d) Abrir a possibilidade de recurso ao referendo dando voz aos cidadãos nas questões políticas mais relevantes e, sobretudo, nas que se referem às transferências de soberania;

e) Tornar mais efectiva a estabilidade das instituições políticas ao tipificar o poder de dissolução da Assembleia da República por parte do Presidente da Republica;

f) Melhorar a credibilidade e a imagem do Parlamento, bem como a sua eficácia e produtividade, ao propor que o seu período de funcionamento decorra de 1 de Setembro a 31 de Julho;

g) Prever um referendo sobre a regionalização do continente, ao. mesmo tempo que, coerentemente, se eliminam as imposições constitucionais quanto à sua obrigatoriedade e modelo.

2 — A defesa da soberania e uma nova postura nacional no contexto europeu.

É igualmente objectivo do presente projecto corrigir o que então ficou por fazer na revisão constitucional de 1992, acentuando a participação de Portugal na União Europeia na sua qualidade de Estado soberano.

Para isso propõe o presente projecto de revisão constitucional:

Constitucionalizar o português como língua oficial da República;

Prever expressamente a realização de um referendo sobre tratados que impliquem transferências de competências de órgãos de soberania do Estado Português para organizações internacionais;

Constitucionalizar o direito de pronúncia da Assembleia da República sobre actos comunitários de natureza normativa que versem matérias da sua competência.

Estas propostas procuram, em suma,' constitucionalizar aspectos fundamentais da defesa da soberania nacional tendo em atenção a participação portuguesa em organizações internacionais e, em particular, na União Europeia.

3 — A dessocialização.

As referências ideológicas socializantes enxameiam ainda o texto constitucional, quer ao nível da matéria relati-

va aos direitos, liberdades e garantias quer, em particular, no que concerne à sua parte económica.

Vários institutos referentes a direitos, liberdades e garantias merecem-nos por isso um novo tratamento, como sejam:

O direito à greve, cujo âmbito é definido, retirando--se, ao mesmo tempo, a proibição do lock-out;

A matéria relativa à saúde e segurança social na qual se procura privilegiar a efectiva equidade, reforçando o papel que neste campo cabe à iniciativa privada, a par dos serviços públicos.

A ideia é a de que, no fundo, a Constituição consagre inequivocamente uma ordem económica de mercado, com preocupações sociais, que possa constituir para todos os portugueses em geral e para os agentes económicos em particular uma base de confiança, tendo em atenção as necessidades que Portugal enfrenta na modernização e desenvolvimento da sua economia e dos seus sectores produtivos.

Relativamente à parte económica da Constituição e com o objectivo já referido de eliminar as características socializantes, destacam-se as seguintes propostas:

Eliminar o princípio da apropriação colectiva dos meios de produção, solos e recursos naturais;

Suprimir as referências existentes quanto à eliminação dos latifúndios e quaisquer outras, sempre que discriminatórias contra a propriedade agrícola de grandes dimensões;

Consagrar, definitiva e inequivocamente, ó direito à propriedade e à iniciativa económica privadas como aspecto fundamental no âmbito económico e social;

Limitar a tendência para o aumento da despesa pública, reconduzindo a actividade parlamentar nesta área à função fundamental de controlo do seu crescimento.

Em matéria fiscal, introduz-se a exigência de uma lei que, ao estabelecer os princípios básicos do sistema fiscal, encontra a súa razão de ser nas controvérsias ligadas às distinções entre tipos de receitas públicas ou à definição do estatuto do contribuinte.

Procura-se ainda neste campo, numa perspectiva de moralização das relações entre a Administração e os contribuintes, garantir que, em caso algum, um cidadão possa ser condenado por dívidas fiscais se for, ao mesmo tempo, credor de uma qualquer entidade pública, na linha, de resto, do que o Partido Popular tem vindo a defender nesta matéria e do seu anterior projecto de revisão constitucional.

4 — A desprogramatização.

Uma Constituição deve ser, antes de mais, um traço de união e não um factor de divisão e separação de todos os portugueses. Oa nossa doutrina constitucional fez sempre parte a ideia de que a Constituição da República deve ser como que um referencial de valores, permitindo que do exercício do direito de votar e do livre exercício dos direitos democráticos de participação possa resultar qualquer solução de governo que os Portugueses desejem e que este, por seu turno, possa pôr em prática as suas ideias e o seu programa, sem impedimentos nem constrangimentos constitucionais, cujo cumprimento se tem revelado muitas vezes impossível.

Como referimos, o texto constitucional está ainda repleto de. normas e expressões de conteúdo programático,

Página 4

324-(4)

II SÉRIE-A - NÚMERO 21

prisioneiras de ideologias já sepultadas na história, e que o tornam demasiado extenso, regulamentador e não raro inaplicável e incumprível.

As alterações que propomos são basicamente no sentido da simplificação da Constituição, retirando expressões que não possuam alcance efectivo.

Ao mesmo tempo que retiramos"o que nos parece de conteúdo ou alcance duvidoso na prática constitucional, nomeadamente a definição ao pormenor das políticas industrial, comercial e agrícola, sublinhamos alguns aspectos que nos parecem fundamentais, entre eles:

A reafirmação da língua e cultura portuguesas como • valores eminentes da nacionalidade, reforçando a

importância da sua aprendizagem e divulgação; A alteração e o alargamento do âmbito e do alcance

da protecção do direito à vida estendendo-a ao

momento da concepção.

Em conclusão, submetem-se todas as propostas efectuadas à ideia essencial de que a Constituição da República Portuguesa constitua um elo entre todos os portugueses e um referencial de valores que exprimam a nossa identidade nacional e conformem o regime democrático.

É de uma forma coerente com os seus compromissos e, sobretudo, com os olhos postos no futuro de Portugal que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É suprimido o preâmbulo da Constituição da República Portuguesa.

Art. 2.° É suprimido o título m da Constituição da República Portuguesa (artigos 96." a 103.°).

Art. 3.° São ainda suprimidos na íntegra os artigos 39.°, 86.°, 89.°, 90.°, 155.°, 255.°, 256.°, 257.°, 258.°, 259.°, 260, 261.°, 262.°, 263.°, 264.° e 265.°

Art. 4.° São aditados à Constituição da República os artigos 5.°-A, 7.°-A, 221.°-A e 290.°-A.

Art. 5.° O capítulo iv («Ministério Público») do título v («Tribunais») da parte m («Organização do poder político») da Constituição da República Portuguesa passa a constituir o título vi da mesma parte ni.

Art. 6.° Em resultado de supressões, substituições ou alterações do texto da Constituição da República Portuguesa, os artigos, 1.º, 2.º 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 24.º, 32.º, 40.º, 42.º, 43.º, 46.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 70.º, 72.º,73.º, 74.º, 75.º, 76.º,

78.º, 80.º,81.º,82.º, 106.º, 107.º,109.º, 111.º, 116.º,118.º,

122.º, 124.º, 127.º, 129.º, 136.º, 137.º, 139.º, 151.º, 152.º, 154.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 177.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 200.º, 205.º, 208.º, 210.º, 212.º, 217.º, 220.º, 221.º, 231.º, 233.º, 238.º, 241.º, 246.º, 252.º, 275.º, 288.º, 293.º, 296.º e 29.º, passam a ter a seguinte redacção:

Princípios fundamentais

Artigo 1.º (...)

Portugal é uma República soberana, fundada na dignidade da pessoa humana, na vontade do povo português na liberdade, na justiça e na solidariedade social.

Artigo 2° Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no plu-

raJismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e ha garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.

Artigo 5,º A Língua oficial A língua oficial da República é o português.

Artigo 7.º

Relações internacionais

1 —........................................................................

2 — Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3 — (Actual n.°4.)

Artigo 7.°-A União Europeia

Portugal participa na União Europeia com base nos tratados que a regem e que assinou com outros Estados soberanos que escolheram livremente exercer em comum algumas das suas competências, em condições de reciprocidade e com respeito pelo princípio da subsidiariedade.

Artigo 9.°

Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado: a)

b) ......................................................................

c) ......:....:....................'......................................

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efectivação dos direitos económicas sociais e culturais;

e) ......................................................................

f) Assegurar a valorização permanente dos cidadãos, defender o uso e pro/nove/' a

. difusão internacional da língua portuguesa.

Artigo 10." Sufrágio universal e partidos políticos

1 — O povo exerce o poder político através do sufrágio directo, universal, igual, secreto e periódico, bem como através do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2 — Os partidos políticos concorrem para a organização e apara a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política.

PARTE I Direitos e deveres fundamentais

Artigo 13.º Princípio da igualdade

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei.

Página 5

1 DE FEVEREIRO DE 1996

324-(5)

2—........................................................................

3—...........................................................

Artigo 24.°

Direito à vida

1 — A vida humana é inviolável desde o momento da concepção.

2—.......................................................:................

Artigo 32.° Garantias de processo criminal

i —.......;................................................................

2—........................................................................

3—.......................................................................•

4 — Ninguém poderá ser julgado sem estar representado por defensor, ainda que o seja à revelia. 5— (Actual n.º 4.) 6—'(Actual n.º 5.) 7— (Actual n.º 6.)

8 — (Actual n.° 1.)

9 — (Actual n.º 8.)

Artigo 40." Direitos de antena, de resposta e de réplica política

1 — Os partidos políticos, as associações sindicais, profissionais e patronais têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

2—.........................................................................

3 — Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares, e equitativos, no serviço público da televisão e cia rádio, nos termos da lei. r Artigo 42.°

Liberdade de criação cultural

É livre a criação intelectual, artística e científica que compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de. autor.

Artigo 43.° Liberdade de aprender e ensinar

1 —....................................................................

2 — O ensino público não obedecerá a directrizes filosóficas, estéticas, ideológicas, políticas ou religiosas, estando obrigado ao pleno respeito pelos valores que conformam a identidade nacional.

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 46.°

Liberdade de associação

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3—........................................................................

4 — Não são consentidas associações armadas de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações cujo objectivo ou acção atentem contra a unidade nacional ou o regime democrático.

Artigo 53.°

Segurança no emprego

1 — É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

2 — Quando a justa causa do despedimento não seja fundada em comportamento culposo do trabalhador, este tem direito a indemnização.

Artigo 54.° Comissões de trabalhadores

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e participação na vida da empresa.

2 — Os membros das comissões de trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto pelos plenários dos trabalhadores.

3 — A lei assegura a protecção adequada dos membros das comissões de trabalhadores contra quaisquer formas de constrangimento ou limitação abusiva dos exercício legítimo das suas funções.

4 — A lei definirá o estatuto e os direitos das comissões de trabalhadores.

j

Artigo 55.° Liberdade sindical

1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.

2—........................................................................

3 —........................................................................

4 — As associações sindicais são independentes do Estado, bem como de quaisquer associações ou entidades de qualquer tipo ou natureza, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência.

5 — (Eliminado.)

6 — (Actual n.° 5.)

7 — As contas das associações sindicais devem ser públicas, nos termos da lei.

Artigo 57.° Direito à greve

É garantido aos trabalhadores o direito à greve, para defesa e promoção dos seus interesses sócio--profissionais, nos termos da lei.

Artigo 58:° Direito ao trabalho

1— ........................................................................

2 — O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho.

3 — (Eliminado.)

Página 6

324-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Artigo 59.º

Direitos dos trabalhadores

1 — .................................................................

a) À retribuição do trabalho prestado, segundo

a sua quantidade, natureza e qualidade;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2 - ................................................................

a) ......................................................................

b) ...................................................................... c) ..................

d) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes.

Artigo 61.º Iniciativa privada e cooperativa

1 — A iniciativa económica privada exerce-se livremente no respeito pela Constituição e pela lei.

2 — A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos e a lei.

3—........................................................................

4 — C Eliminado.)

Artigo 62.° Direito de propriedade privada

1 — A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da lei.

2 —........................................................................

3 — Qualquer redimensionamento ou o emparcelamento das unidades de exploração agrícola far-se--á sempre, nos termos da lei, sem prejuízo do direito de propriedade privada e do direito de indemnização se a esta houver lugar.

Artigo 63.° Segurança social

1 — Todos têm direito ao acesso a um sistema de segurança social, com respeito pelos princípios da subsidiariedade e da equidade.

2 — Em matéria de segurança social incumbe ao Estado:

a) Garantir um sistema de segurança social, em especial quanto à protecção dos cidadãos que dela careçam na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego, e em outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

b) Regular e fiscalizar o sector privado de protecção social;

c) Regular e fiscalizar as instituições de solidariedade social do sector privado não lucrativo, na base da cooperação e da complementaridade dos fins sociais que prosseguem.

3 —(Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

5 = (Eliminado.1)

Artigo 64.° Saúde

1 — Todos têm direito ao acesso a um sistema de saúde, no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da equidade.

2 — Em matéria de saúde incumbe ao Estado:

a) Garantir a existência e o correcto funcionamento de um sistema nacional de cuidados de saúde;

b) Assegurar a existência de cuidados de saúde pública;

c) Promover e garantir o acesso de todos os cidadãos a uma rede de identidades prestadoras de cuidados de saúde;

d) Regular e fiscalizar a actividade e a qualidade da prestação dos cuidados de saúde.

Artigo 65.° Habitação

Incumbe ao Estado definir, tendo em atenção as necessidades do País, uma política de habitação, assumindo responsabilidades específicas em relação aos agregados familiares mais carenciados.

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

Incumbe ao Estado garantir um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado da população e, nomeadamente:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico e artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.

Artigo 67." Família

A família, como elemento natural e fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado, com especial incidência na criação de condições de efectivo cumprimento dos direitos e deveres decorrentes da maternidade e paternidade.

Página 7

1 DE FEVEREIRO DE 1996

324-(7)

Artigo 70.º Juventude

Os jovens têm direito à protecção da sociedade e do Estado para efectivarão dos seus direitos, com especial incidência na criação de condições adequadas ao desenvolvimento da sua personalidade, à sua efectiva integração na vida activa, ao gosto pela criação livre e ao sentido de serviço à Pátria e à comunidade.

Artigo 72.° Terceira idade

1 — ........................................................................

2 — A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal.

Artigo 73." Educação, cultura e ciência

1 —........................................................................

2 — O Estado colaborará com a sociedade na promoção da educação e da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos à criação e fruição culturais.

3 — A criação e investigação científicas, bem como a inovação tecnológica são incentivadas e apoiadas pelo Estado.

Artigo 74.° Ensino

1 — ........................................................................

2 — O ensino deve contribuir para a promoção humana, social e cultural dos cidadãos e promover o seu espírito de colaboração, tolerância e compreensão mútuas, bem como o conhecimento da cultura da história e da língua portuguesa.

3 — Na realização da política de ensino, incumbe ao Estado:

a) ......................................................................

c)...........................................................•..........

d) ......................................................................

e) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;

f) Promover a apoiar o ensino especial para deficientes;

g) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.

Artigo 75.°

Ensino público, particular e cooperativo

.1 — Ao Estado cabe organizar e garantir a existência de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades do País.

2—...............................................:........................

Artigo 76.° Acesso ao ensino superior

1 — O regime de acesso ao ensino superior deve garantir a igualdade de oportunidades.

2 — As instituições do ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária; científica, pedagógica, administrativa e financeira, cabendo-lhes, nomeadamente, definir as respectivas regras de ingresso.

Artigo 78.° Património cultural

1 — Todos têm o direito de fruir do património cultura], bem como o dever de o preservar, defender e valorizar.

2 — Incumbe prioritariamente ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;

b) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

c) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

PARTE II Organização económica

Artigo 80.°

Principio fundamental

A organização económica e social assenta no seguinte princípio: coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social da propriedade.

Artigo 81.°

Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social:

a) Defender a economia do mercado garantindo o acesso à propriedade e iniciativas privadas;

b) Promover o aumento do bem-estar social e económico e social;

c) Promover as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através de uma política fiscal e adequada;

d) Assegurar a eficiência do sector público;

e) Estabelecer orientações estratégicas quanto ao desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre o litoral e o interior;

f) Assegurar a concorrência leal entre as empresas;

Página 8

324-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

g) Desenvolver as relações económicas com

todos os Estados, salvaguardando sempre a

independência nacional e os interesses dos Portugueses e da economia do País;

h) Assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais;

/') Garantir os direitos dos consumidores;

j) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do País;

/) Adoptar uma política nacional de energia com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional.

Artigo 82." 1...1

*

1 — É garantida a coexistência de três sectores de propriedade.

2 — O sector público é constituído pelos bens produtivos cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

a) ......................................................................

b) .............:........................................................

c) (Eliminar.)

Artigo 106.°

Sistema fiscal

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Os princípios estruturantes do sistema fiscal serão definidos por uma lei geral tributária.

4 — Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança não se façam das formas prescritas na lei.

5 — Nenhum cidadão pode ser executado ou condenado em qualquer pena por dívidas fiscais enquanto não lhe tiverem sido satisfeitos os créditos líquidos exigíveis que detenha sobre qualquer entidade pública.

Artigo 107.° Impostos

l — O imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição da desigualdades e será único, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

2— ........................................................................

3 — A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social.

Artigo 109.° Elaboração do Orçamento

1 — ...................................................................

2 .........................................'...............................

3—........................................................................

4 — A proposta de orçamento não pode apresentar um nível de despesas correntes que exceda em mais de 3% as receitas correntes previstas para o mesmo ano.

5 — Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar propostas de alteração à proposta de orçamento que envolvam aumento de despesa sem que, simultaneamente, indiquem os correspondentes aumentos de receitas que mantenham o equilíbrio ou o défice orçamental dos níveis pretendidos pelo Governo.

PARTE III Organização do poder político

Artigo 111." Titularidade e exercício do poder

0 poder político pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos ou por meio de referendo, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 116.° Princípios gerais do direito eleitoral

1 —........................................................................

2—.......................................................................

3—............................:...........................................

4—........................................................................

5 — A conversão dos votos em mandatos far-se-

-á nos termos da Constituição e da lei.

6—.................................................:......................

7— ........................................................................

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território podem ser chamados a pronunciar-se directamente a título vinculativo, através de referendo, por iniciativa do Presidente da República, nos casos e wa% termos previstos na Constituição e na lei.

2—........................................................................

3 — O Presidente da República submeterá a referendo nacional a aprovação de tratados que comportem a atribuição a organizações internacionais de competências dos órgãos de soberania do Estado Português.

4 — O Presidente da República submeterá ainda a referendo nacional a decisão sobre questões de relevante importância nacional sempre que tal lhe seja solicitado pelo Governo ou pela Assembleia da República em deliberação aprovada pela maioria absoluta dos Deputados e em efectividade de funções.

5 — São excluídas do âmbito do referendo as alterações à Constituição, as previstas no artigo 164.° excepto o disposto na alínea j), as previstas no artigo 167.° excepto o disposto nas alíneas «), s) e t) e ainda as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

6 — Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por

Página 9

1 DE FEVEREIRO DE 1996

324-(9)

lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.

7 — São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

8 — O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe te-

. nham sido remetidas pela Assembleia da República & ou pelo Governo.

9 — São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes nos n.M 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116."

10 — As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

Artigo 122.° Publicidade dos actos

i —.......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d).....................................................................:

e) ....................................................................

f)......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

2 —..............................

3- .........................................................................

Artigo 124.° Eleição

1—O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses.

2 — Os cidadãos portugueses não residentes no território nacional exercerão o seu direito de voto em termos a definir pela lei.

Artigo 127.° Candidaturas

1 —........................................................................

2 — As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data marcada para a eleição perante o Tribunal Constitucional e uma vez formalizadas não poderão ser retiradas.

Artigo 129." Sistema eleitoral

1 —........................................................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no trigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.

3 — A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio.

Artigo 136.°

Competência quanto aos outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente aos outros órgãos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) Dissolver a Assembleia da República,

observado o disposto no artigo 175.°, por solicitação da própria Assembleia da República, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado, quanto esta não consiga manter ou gerar uma solução governativa estável, ou, ainda, em caso de força maior quando se verifique a impossibilidade do funcionamento regular das instituições democráticas;

f).......................................................................

g) ......................................................................

n) ....................................................................

o .....................................................................

j)......................................................................

o) :....................

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Procurador-Geral da República e, sob proposta da Assembleia da República, o Presidente do Tribunal de Contas e o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal;......................................................................

o) ......................................................................

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

a) ....................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)....................................................................

e) ....................................................................

f)......................................................................

i).....................................................................

h).....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

O Praticar os actos relativos ao território de

Timor Leste tendo em vista a sua autodeterminação.

Artigo 139º

Promulgação e veto

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de

Página 10

324-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica ou quando estabeleçam restrições aos direitos, liberdades e garantias.

Artigo 151.° Composição

A Assembleia da República tem o mínimo de 210 Deputados e o máximo de 230 Deputados.

Artigo 152.° Eleição

1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente delimitados, tendo em consideração o número de cidadãos eleitores recenseados e por um círculo nacional, nos termos e em condições a definir pela lei.

2 — Pelo círculo eleitoral nacional serão eleitos o mínimo de 100 Deputados e o máximo de 110 Deputados, nos termos da lei eleitoral.

3 — Os Deputados representam todo o povo.in- ' dependentemente do círculo por que são eleitos.

4 — São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições excepcionais definidas pela lei eleitoral.

5 — A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.

r 6 — A eleição nos círculos geograficamente delimitados na lei processar-se-á de forma maioritária e a duas voltas, nos termos da lei.

7 — A eleição no círculo nacional proceder-se-á pelo método da média mais alta de Hondt.

Artigo 154.° Candidaturas

1 — As candidaturas são apresentadas pelo partidos políticos isoladamente ou em coligação ou por grupo de eleitores nos termos da lei.

2 — As candidaturas apresentadas pelos partidos políticos podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um dos círculos eleitorais geograficamente definidos por lei ou integrar mais de uma candidatura.

4 — As candidaturas a apresentar nos círculos eleitorais geograficamente definidos na lei são uninominais.

Artigo 162.° Deveres

Constituem deveres dos Deputados:

a)......................................................................

b) .....................................................................

d) Manter os cidadãos informados sobre o exercício do seu mandato e dar seguimento às reclamações, queixas ou representações fundamentadas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 163.° Perda e renúncia do mandato

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) ......................................................................

b).....................................................................

ç) ......................................................................

°d) Sejam judicialmente condenados por crime

* de responsabilidade no exercício da sua função ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos, nos termos da lei. 

2 —.........................................................................

Artigo 164.º Competência politica e legislativa

a) .....................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ................................................................

j) ......................................................................

0 ......................................................................

m) ......................................................................

n) .....................................................................

o) Apreciar as propostas de actos a emanar

pelos órgãos próprios da União Europeia

sobre matérias da sua competência, podendo ' pronunciar-se acerca de tais propostas

através de resoluções nos termos da

Constituição e da lei; p) Desempenhar as demais funções que lhe

sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 165.º Competência de fiscalização

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ..........................................•...........................

d) ................................................:.....................

e)......................................................................

f) Ouvir por sua iniciativa o Governador de Macau, o governador do Banco de Portugal e o chefe do Estado-Maior-Genera\ ias Forças Armadas.

Artigo 166.° Competência quanto a outros órgãos

a) ......................................................................

b) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional desde que devidamente fundamentada, tratando-se de viagem oficial;

Página 11

1 DE FEVEREIRO DE 1996

324-(ll)

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ....................:.................................................

f)...............................

g) .......•..............................................................

h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;

i) ......................................................................

j) Designar o Presidente do Tribunal de

Contas, o governador e os vice-governa-dores do Banco de Portugal.

Artigo 167." Reserva absoluta de competência legislativa

a) .....................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ...............................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

0 .................................:..........................•.........

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) Consultas directas aos cidadãos eleitores ao nível local ou regional;

d) Regime geral de elaboração è organização dos Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

r) Princípios fundamentais do sistema fiscal;

s) Regime geral das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;

t) Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das finanças locais;

u) Organização e funcionamento do Banco de

? Portugal;

v) Regime de designação dos membros e órgãos próprios da União Europeia, a indicar pelo Estado Português, sempre que tal regime não decorra directamente do direito comunitário.

Artigo 168." Reserva relativa de competência legislativa

i —....................................:...................................

à) ........■■.......................................■......................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) ...................•.............................;....................

i) Criação de impostos e sistema fiscal, incluindo os que constituem recursos próprios da União Europeia;

J) ...................................................■......;...........

0.................................................................

m)........................................,.............................

«)'......................................................................

o) ...............:......................................................

p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

q) Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado;

r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;

s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

t) Bases do regime e âmbito da função pública;

u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

v) Definição e regime dos bens do domínio público;

x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo de propriedade.

2 —.........................'...............................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5—............................................................;...........

Artigo 169.° Forma dos actos

1 —........................................................................

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos na alínea b) do artigo 164." e as leis referentes às matérias constantes das alíneas a), b), c), f),j), m), s) e /) do artigo 167.°

3 — Revestem a forma da lei os actos previstos nas alíneas c), h) e m) do artigo 164°

4—........................................................................

5 —........................................................................

ArtigO 170.° rs

Iniciativa da lei e proposta de referendo

1 — A iniciativa da lei e a proposta de referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ...................:....................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

7 —........................................................................

8— ........................................................................

Página 12

324-(12)

II SÉRIE-A— NÚMERO 21

Artigo 171.º Discussão e votação

1 — .........................................:..............................

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

4—.....................................................................

5—........................................................................

6 — As disposições das leis regulam as matérias

referidas no artigo 162.°, nas alíneas p), s) e t) do artigo .167.°, bem como todas as deliberações que comportam a atribuição a organização internacional do exercício de competências do Estado Português, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 172.° Ratificação dos decretos-lels

1 — Os decretos-leis aprovados pelo Governo ao abrigo da autorização legislativa, nos termos do artigo 168.°, podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de 10 Deputados, nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequente à publicação.

2 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, pelo prazo máximo de oito meses, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Artigo 177."

Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 1 de Setembro a 31 de Julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 179.°

Ordem do dia nas reuniões plenárias

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posição dos grupos parlamentares minoritários ou não representados pelo Governo. .

Artigo 181." \ Comissões

1 — ........................................................................

2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos Grupos Parlamentares na Assembleia da República.

3 -........................................................................

4—........................................................................

5—...................................................................

6- ........................................................................

Artigo 182." Comissão Permanente

1 — ..............,..............................................•.,.........

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e Deputados indicados de todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade.

3 —........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 183.°

Grupos parlamentares

1 —Os Deputados eleitos por cada partido, grupo de cidadãos eleitores ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2- ........................................................................

3 -.....:..................................................................

Artigo 200.°

Competência política

1— ........................................................................

a).....................................................................

*) ..............................................•.......................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ........•.............................................................

f) ......................................................................

*) .............................•.................•......................

h) ......................................................................

0 Submeter à Assembleia da República, a

fim de esta exercer a competência prevista nos artigos 164.°, alínea o), e 168.°, alínea /), as respectivas propostas de actos comunitários; j) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 166.°, informação referente ao processo de construção de União Europeia.

2—........................................................................

Artigo 205.° Função jurisdicional

1 — Os tribunais são órgãos de soberania independentes a quem cabe administrar a justiça.

2 — Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar o cumprimento da Constituição e da lei, bem como reprimir a sua violação.

3— ........................................................................

4 — As decisões dos tribunais vinculam todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

Página 13

1 DE FEVEREIRO DE 1996

324-(13)

Artigo 208." Decisões dos tribunais

1 —........................................................................

2—..............3—........................................................................

4 — 0 caso julgado será sempre respeitado independentemente da lei nova que altera o regime legal anterior.

Artigo 210." Composição do tribunal

1 — O tribunal será, nos termos da lei, singular, colectivo ou de júri.

2 — (Actual n." 1.)

Artigo 212.° Supremo Tribunal de Justiça e instflndas

1 — ........................................................................

2 — O Presidente do Tribunal de Justiça é eleito de entre e pelos respectivos juízes.

3 —.......................................................................

4—...................:...................................................

5— ........................................................................

Artigo 217.°

Magistratura dos tribunais Judiciais

1 —........................................................................

2—........................................................................

3.— ............................................................:...........

4 — O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz- • se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e a juristas de reconhecido mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 220.° Conselho Superior da Magistratura

í —..........,..................:..........................................

à) ......................................................................

*)...........•.................................••••••...................

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, nos termos da lei.

2—........................................................................

3—........................................................................

TÍTULO VI Ministério Público

Artigo 221.° Funções

1 — Ao Ministério Público compete representar o Estado junto dos tribunais.

2 —: No exercício da sua competência, cabe ao Ministério Público:

a) Promover o exercício da acção penal;

b) Assegurar a representação forense do Estado nas acções cíveis ou outras em que este seja parte;

c) Defender a legalidade e os interesses que a lei determinar. •

Artigo 221.°-A Estatuto

1 — (Actual artigo 221.", n." 2.)

2 — (Actual artigo 221.", n." 3.)

3 — (Actual artigo 221.", n." 4.)

Artigo 231.°

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 — ........................................................................

2 — Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos do governo regional relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia e que sejam respeitantes às Regiões Autónomas.

Artigo 233.°

Órgãos de governo das Regiões

1 — ........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto.

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da Assembleia Legislativa Regional, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — (Anterior n.' 3.) 5— (Anterior n.° 4.) 6 — (Anterior n." 5.)

Artigo 238.°

Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 — No continente as autarquias locais são as freguesias e os municípios.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—...................;....................................................

Artigo 241.°

Órgãos deliberativos e executivos

1 —........................................................................

2 — A Assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes.

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da Assembleia, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 246.° Assembleia Regional

1 —........................................................................

2 — (Actual n." 3.)

Página 14

324-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Artigo 252.º

Câmara municipal

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da câmara municipal, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 275.º Forças Armadas

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.

3—........................................................................

4— ........................................................................

5— :.:.........................................................

6—........................................................................

PARTE IV Garantia e revisão da Constituição

Artigo 288.° Limites materiais de revisão

As leis de revisão constitucional não poderão pôr em causa a independência e a unidade do Estado, os

direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais do Estado de direito social e democrático, o princípio da separação das igrejas do Estado, o princípio da autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e o princípio da autonomia das autarquias locais.

Disposições finais e transitórias

Artigo 290.°-A

1 — A regionalização do território continental será objecto de prévio referendo, nos termos do artigo 118.°

2 — O cargo de Ministro da República como forma de representação da soberania da República jun-

to das Regiões Autónomas será submetido a consulta directa de âmbito regional.

Artigo 293.° Autodeterminação de Timor Leste

1 — Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o Direito Internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação de Timor Leste.

2—........................................................................

3 — No exercício das suas competências o Presidente da República nomeará um Alto-Comissário para Timor Leste.

Artigo 296.°

Princípios para reprivatização previstos noa.' 1 do artigo 85.°

a) A reprivatização da titularidade ou de direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974 realizar-se-á através de concurso público, oferta na Bolsa de Valores ou subscrição pública ou através de negociação directa;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)............■..........................................................

e) .....................:................................................

Artigo 297.°

Indemnizações dos espoliados e expropriados

1 — A lei definirá os termos, condições e prazos em que o Estado Português, por si ou em colaboração com outros Estados ou Organizações internacionais, indemnizará os espoliados do ex-ultramar português em consequência da descolonização.

2 — A lei definirá ainda os termos, condições e prazos em que serão indemnizados os proprietários expropriados após 25 de Abril de 1974, no âmbito da reforma agrária»

Lisboa, 26 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PP: Manuel Monteiro—Jorge Ferreira — Nuno Abecasis — 'Silva Carvalho — Maria José Nogueira Pinto — Sílvio Ruí Cervan — Paulo Portas (e mais cinco assinaturas).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 15

1 DE FEVEREIRO DE 1996

324-(15)

Página 16

324-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

1 - Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

2 - Para os novos assinantes do Diário da Assembeia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONALCASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 144S00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0002:
324-(2) II SÉRIE-A — NÚMERO 21 PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/VII Not
Página 0003:
1 DE FEVEREIRO DE 1996 324-(3) uma maior responsabilização dos primeiros, dignificar
Página 0004:
324-(4) II SÉRIE-A - NÚMERO 21 prisioneiras de ideologias já sepultadas na história,
Página 0005:
1 DE FEVEREIRO DE 1996 324-(5) 2—....................................................
Página 0006:
324-(6) II SÉRIE-A — NÚMERO 21 Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores 1 —
Página 0007:
1 DE FEVEREIRO DE 1996 324-(7) Artigo 70.º Juventude Os jovens têm direito à pr
Página 0008:
324-(8) II SÉRIE-A — NÚMERO 21 g) Desenvolver as relações económicas com todos
Página 0009:
1 DE FEVEREIRO DE 1996 324-(9) lei, a qual determinará igualmente as demais condições
Página 0010:
324-(10) II SÉRIE-A — NÚMERO 21 funções, para a confirmação dos decretos que revistam
Página 0011:
1 DE FEVEREIRO DE 1996 324-(ll) c) ..................................................
Página 0012:
324-(12) II SÉRIE-A— NÚMERO 21 Artigo 171.º Discussão e votação 1 — ...........
Página 0013:
1 DE FEVEREIRO DE 1996 324-(13) Artigo 208." Decisões dos tribunais 1 —........
Página 0014:
324-(14) II SÉRIE-A — NÚMERO 21 Artigo 252.º Câmara municipal 1 — (Actual

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×