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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

4 — A subscrição de títulos a realizar em dinheiro obriga a uma entrega mínima de 10% do seu valor, no acto da subscrição, podendo os estatutos exigir entrega superior,

5 - A subscrição de títulos a realizar em bens ou servi: ços .obriga a que o valor seja previamente fixado: ejn assembleia de fundadores ou em assembleia geral, sob pio-, posta da direcção.

6 — Quando a avaliação prevista no número anterior for fixada pela assembleia de fundadores ou pela assembleia geral em, pelo menos, 1 milhão de escudos por cada membro ou 5 milhões de escudos pela totalidade das entradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 29.°

Transmissão dos títulos de capital

1 — Os títulos de capital são transmissíveis mediante autorização da direcção ou, se os estatutos o impuserem^dá assembleia geral, sob condição de o adquirente ou sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão.

2 — A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir assinado pelo transmjtente, pelo adquirente e por quem obrigar a cooperativa, sendo averbada no livro de registo.

3 — A transmissão mortis causa opera-se por apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário e é averbada, em nome do titular, no livro de registo e nos títulos, que deverão ser assinados por quem obriga a cooperativa e pelo herdeiro ou legatário.

4 — Quando houver mais de um herdeiro ou legatário, os candidatos a cooperador, se a divisão dos títulos não for suficiente para cada um ficar com o capital mínimo exigido pelos estatutos, deverão subscrever o capital em falta até aquele montante.

5 — Não operando a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes prejuízos e das reservas não obrigatórias.

Artigo 30.° Aquisição de títulos do próprio capital

As cooperativas só podem adquirir títulos representativos do próprio capital a título gratuito.

Artigo 31.° Jóia

1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma jóia de admissão, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas.

2 — O montante das jóias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos.

Artigo 32.° Títulos de investimento e obrigações

1 — Para melhor prossecução do seu objecto, podem as cooperativas, por deliberação da assembleia geral, emitir títulos de investimentos e obrigações, nos termos previstos na lei.

2 — Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que:

a) Confiram direito a uma remuneração anual integrando uma parte fixa, calculada aplicando a uma fracção do valor nominal de cada titulo uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de referência, e uma parte variável, calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da cooperativa;

b) Confiram aos seus titulares o direito a um prémio de reembolso, quer fixo quer dependente dos resultados realizados pela cooperativa;

c) Apresentem juro e plano de reembolso variáveis em função dos resultados;

d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as condições de admissão legalmente exigidas para os membros produtores ou utilizadores;

e) Apresentem prémios de emissão.

3 — Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea a) do número anterior são reembolsados apenas em caso de liquidação da cooperativa, e somente depois do pagamento de todos os outros credores da cooperativa, ou, se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos cinco anos sobre a sua realização, nas condições definidas quando da emissão.

4 — Qualquer destes títulos pode ser subscrito por pessoas estranhas à cooperativa.

5 — Os membros da cooperativa têm direito de preferência na subscrição de títulos de investimento convertíveis.

6 — A cooperativa só pode adquirir títulos de investimento próprios quando se verifiquem circunstâncias previstas para a aquisição de títulos representativos do seu próprio capital.

7 — O produto dos títulos a que se refere o presente artigo é utilizado pela direcção para os fins e nas condições' fixados pela assembleia geral.

8 — Os títulos de investimento das cooperativas são equiparados às obrigações das sociedades comerciais, na parte não regulada no presente artigo e no artigo seguinte.

Artigo 33.° Emissões de títulos de Investimento

1 — A assembleia geral que debberar a emissão de títulos de investimento fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.

2 — Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, obedecendo aos requisitos previstos no n.° 2 do artigo 27.°

3 — A participação dos subscritores dos títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa nas sessões da assembleia geral depende de deliberação desta.

4 — Quando seja permitida, nos termos do número anterior, a sua participação nas sessões da assembleia gerai, os subscritores de títulos de investimento que não sejam cooperadores não têm direito de voto.

5 — As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço.

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