O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE FEVEREIRO DE 1996

365

bleia da República, designar como membros do conselho directivo do Instituto de Promoção Ambiental os seguintes cidadãos:

José Ângelo Guerreiro da Silva. Vítor Manuel de Oliveira Faria. João Paulo Tavares de Almeida Fernandes.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996.— O Presidente da Assembleia da Republica, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 15/VII

(REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PP

0 Deputado do Grupo Parlamentar do PP abaixo assinado apresenta as seguintes alterações ao articulado do projecto de lei n.° 15/VT1, da autoria de Deputados do Partido Socialista:

«Artigo 9.°

Direito de consulta prévia

1 —..................................................................................

a)................................................................................

b)................................................................................

c)................................................................................

d)................................................................................

e) Propostas de nomeação do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e do Comissário Europeu;

f) Agendas e conclusões das reuniões do Conselho Europeu;

g) Demais casos previstos na Constituição e na lei.

Artigo 12.° Direito de participação legislativa

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser chamados a pronunciar-se no decurso dos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativas às seguintes matérias:

a) Actos eleitorais;

b) Associações e partidos políticos;

c) Outras matérias objecto de lei orgânica;

d) Leis quadro e leis base previstas nos artigos 167.° e 168." da Constituição;

e) Alterações aos Códigos Civil, Penal, Comercial e Administrativo.

2 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de aceder à informação estatística e aos estudos de impacte económico e social que fundamentem as propostas de legislação referidas no número anterior.

Artigo 18° Relatórios de avaliação

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .......:.........................................................................

4—.................................................................................

5 — Os relatórios referidos nos números anteriores serão publicados no Diário da República, no diário regional e no diário ou boletim municipal, conforme os casos.»

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1996. — O Deputado do PP, Jorge Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.9 89/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.» 110/91, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA OS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS.

Nota justificativa

A experiência e vivência da Associação Profissional dos Médicos Dentistas tem mostrado a conformidade e adequação dos seus Estatutos — constantes da Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto — com a realidade, permitindo ter sobre os mesmos uma atitude crítica e analítica capaz de clarear alguns aspectos carentes de reflexão.

É assim que se podem perspectivar certos pontos dos Estatutos que merecem uma atenção especial e que devem ser objecto de algumas adaptações, tendentes_a,tornar mais fácil o funcionamento e a vidí organizativa desta entidade de direito público. Com as alterações introduzidas pretende-se uma mais perfeita adequação dos Estatutos com a realidade da Associação Profissional e da Medicina Dentária Portuguesa.

Torna-se também importante a alteração do próprio nome da Associação, passando esta a designar-se «Ordem dos Médicos Dentistas». É, ao fim e ao cabo, a consagração nominal daquilo em que consiste a Associação Profissional dos Médicos Dentistas. A nossa tradição tem atribuído a estas associações a designação «Ordem», vocábulo perfeitamente assumido pela sociedade e identificador da associação de classe profissional. A alteração do nome é, por isso, uma adequação com a realidade e uma necessidade de esclarecimento da população para que não subsistam mais dúvidas.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

A Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 2.°

No estatuto aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, onde se utiliza a designação «APMD» passa a ler-se «OMD» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem».

Páginas Relacionadas
Página 0366:
366 II SÉRIE-A — NÚMERO 24 Artigo 3.° Os artigos 19.°, 28.°, 31.°, 39.°, 44.°,
Pág.Página 366
Página 0367:
17 DE FEVEREIRO DE 1996 367 2 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção
Pág.Página 367