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Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 1996

II Série-A — Número 25

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.a SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 4/VTI, 8/VII, 19/VD, 57/VTI, 64/VTI, 90/VII e 101ATJ a 109ATT):

N.° 4/VII (Aplica o regime de exclusividade aos direc-tores-gerais e outros dirigentes da Administração):

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.......................................................... 390

N.° 8/VU (Repõe a idade de reforma das mulheres aos 62 anos de idade):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho. Solidariedade, Segurança Social e Família.................. 391

N." 19/VII (Determina a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de imigrantes):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 395

N.° 57/VII (Aplica o regime de exclusividade aos directores-gerais, subdirectores-gerais e outros titulares de cargos públicos equiparados):

V. projecto de lei n.° 4/VII.

N." 64/VII (Permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 396

N.° 90/VII (Altera o Código Penal):

Relatório e parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 398

N." 101/VII — Criação da freguesia da Póvoa de Penafirme no concelho de Torres Vedras (apresentado pelo

Deputado do PSD Duarte Pacheco)................................. 404

N.° J02/VII — Altera a composição do Conselho Superior de Polícia e do Conselho Superior de Justiça e Disciplina da PSP (apresentado pelo PCP)....................................... 406

N.° 103WH — Consagra novos direitos e compensações para os profissionais da PSP (apresentado pelo PCP).... 407 N.° 104/V1I — Determina a alteração das regras de preenchimento do quadro orgânico da GNR e consagra o princípio do horário de trabalho dos seus profissionais

(apresentado pelo PCP)..................................................... 408

N.° I05/VI1 — Sobre o programa nacional de redução, reciclagem e reutilização de resíduos sólidos (apresentado

pelo PCP)........................................................................... 408

N.° 106/VII — Elevação de Alhos Vedros a vila (apresentado pelo PS)................................................................ 409

N.° 107/VII — Amnistia às infracções de motivação politica cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991:

Texto (apresentado pelo PS)........................................ 410

Requerimento interpondo recurso da admissiblidade do projecto de lei (apresentado pelo PSD)....................... 411

N.° 108/VII — Altera o regime jurídico de protecção às

vítimas de crimes violentos (apresentado pelo PP)......... 411

N.° 109/VII — Regula o desempenho de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica por juízes em exercício (apresentado pelo PSD).......................... 412

Propostas de lei (n." 7/VII, 12/VTI e 13/VTI):

N." 7/VII (Estabelece o novo regime de incompatibilidades):

V. projecto de lei n.° 4/Vli.

N.° 12/VII — Revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo....................'............................................................. 412

N." 13/VII (ALRA) — Limite para endividamento externo

para 1996............................................................................ 414

Projecto de deliberação n.° 8/VTJ:

Sobre o Plano Rodoviário Nacional (apresentado pelo PSD) 415

Rectificações:

Ao n.° 23 (3° suplemento), de 13 de Fevereiro de 1996. 416

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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

PROJECTO DE LEI N.9 4/VII

(APLICA O REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES--GERAIS E OUTROS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.B 57/VII

(APLICA O REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES-GERAIS, SUBDIRECTORES-GERAIS E OUTROS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS EQUIPARADOS.)

PROPOSTA DE LEI N.9 7/VII (ESTABELECE O NOVO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES)

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na reunião de 23 de Fevereiro de 1996, apreciou a proposta de lei n.° 7/VTJ e os projectos de lei n." 4/VTI e 57/VTJ, tendo elaborado e apresentado um texto de substituição daquelas iniciativas, que se tiveram por retiradas.

Procedeu-se à votação, artigo a artigo, tendo sido aprovados da seguinte forma:

Artigo 1.° — aprovado com votos a favor do PS, PP

e PCP e votos contra do PSD; Artigo 2.°, n.° 1:

Alíneas d) e b) — aprovadas com votos a favor do PS, PP e PCP e votos contra do PSD;

Alíneas c) e d) — aprovadas com votos a favor do PS e PP e contra do PSD e do PCP.

Artigo 2.°, n.° 2 — aprovado com votos a favor do PS, PP e PCP e votos contra do PSD;

Artigos 3.°, 4.° e 5.° — aprovados com votos a favor do PS, PP e PCP e votos contra do PSD;

Os Deputados do PSD presentes na Comissão apresentaram a declaração de voto, que se anexa.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

ANEXO

Declaração de voto apresentada pelo PSD

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD presentes na reunião da Comissão justificam o seu voto contra por entenderem que os termos em que ficou redigida esta proposta de lei tem um objectivo político dissimulado, com o qual não podem concordar.

De facto, é entendimento do PSD que, cabendo ao Governo a direcção e condução da Administração Pública, a ek competuá tomar as medidas legislativas e

administrativas que tenha por mais adequadas à salvaguarda da qualidade e da competitividade que são exigíveis à boa

gestão dessa mesma Administração, nesse sentido não se opondo à intenção do Governo de implantar um regime de exclusividade (quase) pura para os altos cargos dirigentes.

É, entretanto, público e notório o movimento frenético que tolhe o aparelho do Partido Socialista e as pressões que o mesmo vem crescentemente exercendo sobre o executivo no sentido de acelerar substituições dos titulares dos diversos cargos na Administração Pública, independentemente de estarem a terminar ou não as respectivas comissões de serviço (afirmações do Deputado José Jun-- queiro)

A conexão entre a presente iniciativa legislativa e esta investida do aparelho do Partido Socialista para a realização de uma purga partidária nos altos cargos da Administração Pública sai ainda reforçada pela circunstância de, nos trabalhos da Comissão, o PS ter recusado a inserção de uma norma de aplicação do novo regime no tempo.

Este comportamento revela não só uma elucidativa mudança de posição relativamente a atitudes politicamente defendidas no passado recente quando o PS era oposição (v. declaração de voto sobre a proposta de lei n.° 46/VI, publicada no Diário da Assembleia da República, 2* série-A, de 24 de Junho de 1993) como também uma insustentável cedência às exigências partidárias atrás referidas.

Não pode, pois, o PSD avalizar uma iniciativa legislativa que surge entornada destes contornos, dando cobertura a uma prática política sectária a altamente desprestigiante para a Administração Pública e o Estado em geral.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Miguel Macedo —Luís Marques Guedes — Barbosa de Melo — Hugo Velosa (e mais uma assinatura).

Texto final

Artigo 1.° Regime de exclusividade

1 — Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como os directores-gerais e subdirectores-gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua forma de provimento ou designação.

2 — O regime de exclusividade implica a incompatibilidade dos cargos aí referidos com:

a) Quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não;

b) A integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos ou a participas^» remunerada em órgãos de outras pessoas colectivas.

Artigo 2.° - Excepções

1 — Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;

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b) As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

c) A participação não remunerada quer em comissões ou grupos de trabalho, quer em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos;

d) As actividades ao abrigo do artigo 32.° do Decre-to-Lei 'n.° 73/90, de 6 de Março, e do artigo único do Decreto Regulamentar n.° 46/91, de 12 de Setembro.

2 — Os titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1." poderão auferir remunerações provenientes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

Artigo 3." Remissão

Aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.° são aplicáveis os artigos 8.°, 9.°, 11.°, 12.° e, com as necessárias adaptações, 13.° e 14.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.

Artigo 4.° Norma revogatória

É revogado o n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo n.° 4 do artigo 8.° da Lei n." 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Artigo 5." Aplicação

As situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior serão adequadas ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.s 8/VII

(REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62. ANOS DE IDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Por despacho do Sr. Presidente, foi ordenada a baixa à Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família do projecto de lei referido em epígrafe. Cumpre assim analisá-lo.

I

Vem restabelecer os 62 anos como idade de acesso à pensão de velhice para as mulheres.

n

Da análise temática da iniciativa em questão, conclui--se que:

1 — Esta restabelece a idade prevista pela Portaria n.° 476/73, que reconhece os 62 anos como idade mínima para que as mulheres adquiram o direito à concessão antecipada da pensão de reforma por velhice.

2 — Posteriormente o Decreto-Lei n.° 329/93, nomeadamente o seu artigo 22.°, altera para 65 anos a idade de~ acesso à já referida pensão de velhice.

3 — O projecto de lei n.° 8/VII, como já referimos, restabelece, sem prejuízo de regimes mais favoráveis, os 62 anos como idade de acesso à pensão de velhice para as mulheres.

4 — Na sua exposição de motivos, este projecto de lei, apresentado pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira e outros, do PCP, encontra justificação na riecessidade urgente de corrigir as gravosas alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, nomeadamente aquela que aumenta a idade mínima de reforma das mulheres de 62 para 65 anos.

5 — É de referir, ainda, que o projecto em análise não estabelece um período de vacatio legis, a partir do qual a alteração proposta deve produzir os seus efeitos, o que, salvo melhor opinião, seria correcto do ponto de vista da técnica legislativa.

Parecer

Atentas as considerações e decorrido o período de consulta pública em que expressaram a sua opinião 9 uniões sindicais, 7 federações sindicais, 51 comissões inter-sindicais, 120 comissões sindicais, 72 delegações sindicais, e 15 plenários de trabalhadores, somos de parecer que o diploma em análise reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a discussão ao Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1996. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

Lista das entidades que emitiram parecer sobre o projecto de lei n.9 8/VII

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Setúbal;

União dos Sindicatos de Sines e Santiago do Cacém;

União dos Sindicatos do Distrito de Évora;

União dos Sindicatos de Braga;

União dos Sindicatos de Lisboa;

União dos Sindicatos de Coimbra;

União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre;

União dos Sindicatos de Aveiro;

União dos Sindicatos do Porto.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação dos Sindicatos da Química Farmacêutica, Petróleo e Gás;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.

Comissões intersindfcais:

Comissão intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo;

Comissão intersindical da firma Olaio — Indústria de Móveis;

Comissão intersindical da firma Bento Pedroso

Construções; Comissão intersindical da LISNAVE; Comissão intersindical da Companhia Carris de Ferro

de Lisboa;

Comissão intersindical do Metropolitano de Lisboa; Comissão intersindical da Melka Confecções; Comissão intersindical da Opel Portugal; Comissão intersindical da SOLISNOR; Comissão intersindical da Siderurgia Nacional.

Sindicatos:

Sindicato dos Ferroviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Ferroviários do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do distrito de Coimbra;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária;

Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação do Papel, Gráfica e Imprensa do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo,

Restaurantes e Similares, da Região da Madeira; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas,

Petróleo e Gás do Norte; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas

do Centro e Ilhas; Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos; Sindicato dos Ferroviários do Sul; Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e

Comunicação Audiovisual; Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias

de Bebidas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias do Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos; Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa; Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção

e Madeiras de Aveiro; Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colecr

tivos do Distrito de Lisboa; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Centro; Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e

Vestuário do Sul; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios

e Serviços do Distrito de Lisboa; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas

do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Sul;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Cerâmica, Cimentos e Similares dos Distritos de Lisboa, Santarém e Portalegre;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito do PotVo.

Comissões -sindicais:

Comissão sindical da fábrica Têxtil RiopeJe,-Comissão sindical da empresa Browning Viana; Comissão sindical da Empresa de Pesca de Viana do Castelo;

Comissão sindical da firma Ara Portuguesa — Fábrica de Calçado;

Comissão sindical da firma Growela Portuguesa Calçado;

Comissão sindical da firma Elefanten Portuguesa —

Indústria de Calçado; Comissão sindical da firma COCA — Componentes

para Calçado;

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Comissão sindical da firma Granit Schuh Portuguesa — Fábrica de Calçado;

Comissão sindical da firma MARMOVONEL;

Comissão sindical da Paracélsia;

Comissão sindical da Grundig Serviços Portugal;

Comissão sindical da Blaupunkt Electrónica;

Comissão sindical da Grundig Auto-Rádio Portugal;

Comissão sindical da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal;

Comissão sindical da Fehst Componentes;

Comissão sindical da Grundig Indústria Portugal;

Comissão sindical da VALFRIO;

Comissão sindical da Alcântara — Refinarias de Açúcares;

Comissão sindical da Tabaqueira — Empresa Industrial de Tabacos;

Comissão sindical da Triunfo — Produtos Alimentares;

Comissão sindical da Fristads Confecções;

Comissão sindical da Helly Hansen Confecções;

Comissão sindical da Gustop Confecções;

Comissão sindical da Cosal Confecções Sado;

Comissão sindical da Portutex Confecções;

Comissão sindical da Alva Confecções;

Comissão sindical da VESTICOM — Indústria e Comércio de Vestuário;

Comissão sindical da SIC — Sociedade Industrial de Confecções;

Comissão sindical da Triunfo Internacional — Sociedade de Têxteis e Confecções;

Comissão sindical da Plúvia — Sociedade Industrial de Confecções;

Comissão sindical da Mattel Portugal;

Comissão sindical da Confecções Kallen Portuguesa;

Comissão sindical da H. F. Confecções e Representações de Vestuário;

Comissão sindical da Tranemo Têxtil;

Comissão sindical da SOTINCO/CIN;

Comissão sindical da LUSOL;

Comissão sindical da empresa VILATEXTIL — Sociedade Industrial Têxtil;

Comissão sindical da firma Fiação e Tecidos Oliveira, Ferreira;

Comissão sindical da ATM — Assistência Total Manutenção;

Comissão sindical da empresa Ar Líquido;

Comissão sindical das Tintas Hempel;

Comissão sindical da empresa EBERMETAIS;

Comissão sindical da empresa J. A. S.;

Comissão sindical da Fábrica de Produtos Estrela;

Comissão sindical da Noé Pereira e Filhos;

Comissão sindical da SPIREL;

Comissão sindical da EUROFER — Fábrica Europeia de Ferro Maleável;

Comissão sindical da Metalúrgica Serralharia de Leixões;

Comissão sindical da CAMO; Comissão sindical da SOUNETE; Comissão sindical da UNIMOTOR; Comissão sindical da CANANOR; Comissão sindical da TRANSMOTOR; Comissão sindical da Artística Corvo; Comissão sindical;

Comissão sindical da empresa GALVANORTE; Comissão sindical da SEPINOVA — Serralharia da Picaria;

Comissão sindical da firma Francisco Baptista Russo;

Comissão sindical da CIF — Companhia Industrial de Fundição;

Comissão sindical da Lógica Móveis;

Comissão sindical da FUNFRAP;

Comissão sindical Fábrica Adiço;

Comissão sindical da CIRIAL;

Comissão sindical da F. Ramada;

Comissão sindical da Firma Herculano Alfaias Agrícolas;

Comissão sindical da Renault; Comissão sindical da Joaquim Gomes da Costa Herdeiros;

Comissão sindical da empresa Viçoso e Moratalla; Comissão sindical da M. L. I.; Comissão sindical da INDEP; Comissão sindical da SENSIMOR; Comissão sindical da Auto Sueco; Comissão sindical da VECOFABRIL; Comissão sindical da empresa XANTVOR; Comissão sindical da SOCIGALVA; Comissão sindical da FIMPER; Comissão sindical da Indústrias Metálicas Previdente; Comissão sindical da empresa Hoesch Imformol; Comissão sindical da Bruno Janz; Comissão sindical da OPTI-LON; Comissão sindical da EURONADEL; Comissão sindical da F. Portugal; Comissão sindical da C. Santos; Comissão sindical da Trefilaría; Comissão sindical da Renault Portuguesa Setúbal; Comissão sindical da V. N. M. R.; Comissão sindicaLda ARJAL — Indústrias Metalúrgicas;

Comissão sindical da empresa ESTTLOPEÇAS;

Comissão sindical da VALPO;

Comissão sindical da PROVAL;

Comissão sindical da EVICAR;

Comissão sindical da ITALSINES;

Comissão sindical da COMPELMADA;

Comissão sindical da empresa LACOCOR;

Comissão sindical da METALSINES;

Comissão sindical da Salvador Caetano;

Comissão sindical da C. Santos Algarve;

Comissão sindical da SALUS;

Comissão sindical da PORTUCEL;

Comissão sindical daPREMETAL— Metalúrgica de

Reparações e Máquinas Agrícolas; Comissão sindical da ÉVORACAR — Comércio de

Veículos e Peças; Comissão sindical da Alcides Rebocho; Comissão sindical da SOMEFE — Sociedade de

Metais e Fundição; Comissão sindical da Marcão e Irmão Sucrs.; Comissão sindical da Metalo-Nicho — Sociedade

Metalomecânica; Comissão sindical da Elo; Comissão sindical da Auto Marginal; Comissão sindical da MOTORTEJO; Comissão sindical da Júlio José Macedo; Comissão sindical da FABREQUIPA; Comissão sindical da Fundição Moderna de Santa

Iria;

Comissão sindical da António Germino;

PnmiçcSn cinHiral Ha AMAT _rrrnctninripc V4o»41¡/»ac

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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Comissão sindical da MACRODEESEL; Comissão sindical da LASERFABRJL;

Comissão sindical da TERTEJO;

Comissão sindical da LEMAUTO; : Comissão sindical da Medoni Electrodomésticos; >: Comissão sindical da TRANSMOTOR;

Comissão sindical da QUIMITÉCNICA.

'. '

Delegados sindicais:

Delegada sindical da LESJXAN — Fios e Malhas;

Delegada sindical da Confelis Tecidos e Confecções;

Delegada sindical da empresa Botões Porto;

Delegada sindical da empresa MOVEX;

Delegada sindical da AVIMETAL;

Delegada sindical da empresa M. Conceição Graça;

Delegada sindical da ANOCACEM;

Delegada sindical da Fiat Auto Portuguesa; 'j'

Delegada sindical da R.T.M.;

Delegada sindical da Haworth (SELDEX);

Delegada sindical da CIMERTEX;

Delegada sindical da Pilar Portuguesa (PORTALEX);

Delegada sindical do Entreposto de Setúbal;

Delegada sindical da ANODJX;

Delegada sindical da Auto Sueco.

Comissões de trabalhadores:

Comissão de trabalhadores da FINO'S — Fábrica de Lanifícios de Portalegre;

Comissão de trabalhadores da empresa Lello & Irmão;

Comissão de trabalhadores da Empresa do Bolhão; Comissão de trabalhadores da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal;

Comissão de trabalhadores da Fehst Componentes; Comissão de trabalhadores da Grundig Serviços Portugal;

Comissão de trabalhadores da Grundig Auto-Rádio Portugal;

Comissão de trabalhadores da Companhia de Cartões do Cávado;

Comissão de trabalhadores da Portucel Viana;

Comissão de trabalhadores da Lisnave;

Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Distrito do Porto;

Comissão Coordenadora das Comissões de trabalhadores da Indústria Naval;

Subcomissão de trabalhadores da Lisnave Rocha;

Comissão de trabalhadores do Banco Borges & Irmão;

Comissão de trabalhadores da VALFRIO; Comissão de trabalhadores do Centro Regional de

Segurança Social do Norte; Comissão de trabalhadores da Resiquímica Resinas

Químicas;

Comissão de trabalhadores da Hoechst Portuguesa; Comissão de trabalhadores da CIMPOR — Cimentos de Portugal;

Comissão de trabalhadores da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto;

Comissão de trabalhadores da Fábrica de Chocolates Regina;

Comissão de trabalhadores da Companhia Carris de

Ferro de Lisboa; Comissão de trabalhadores da Caminhos de Ferro

Portugueses;

Comissão de trabalhadores da Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário;

Comissão de trabalhadores da LUSOL;

Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Região de Lisboa;

Comissão de trabalhadores da SOTUMCOVCIN;

Subcomissão de trabalhadores da Petrogal Sines;

Comissão de trabalhadores da Quimigal Adubos;

Comissão de trabalhadores da Portucel Industrial;

Comissão de trabalhadores da SAPEC-AGRO;

Comissão de trabalhadores da Borealis Polímeros;

Comissão de trabalhadores da FERFOR;

Comissão de trabalhadores da EUROFER;

Comissão de trabalhadores da SONAFI;

Comissão de trabalhadores da Metalúrgica Luso--Italiana;

Comissão de trabalhadores da INDEP; Comissão de trabalhadores da ABB MAGUE; Comissão de trabalhadores da SOCIGALVA; Comissão de trabalhadores da Pilar Portuguesa (PORTALEX);

Comissão de trabalhadores da empresa Hoesch Imformol; s

Comissão de trabalhadores da Fábrica Portugal;

Comissão de trabalhadores da Fiat Auto Portuguesa;

Comissão de trabalhadores da Sociedade Comercial C. Santos;

Comissão de trabalhadores da MEC;

Comissão de trabalhadores da Renault Portuguesa;

Subcomissão de trabalhadores da Renault Setúbal;

Comissão de trabalhadores da VALPO;

Comissão de trabalhadores da METALSBMES;

Comissão de trabalhadores da SOLISNOR;

Comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional — Empresa de Serviços;

Comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional — Empresa de Longos;

Comissão de trabalhadores da Orm/s;

Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das Empresas do Grupo Siderurgia Nacional;

Comissão de trabalhadores da Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo;

Comissão Coordenadora das Comissões de trabalhadores do Sector Eléctrico;

Comissão de trabalhadores da Fábrica Opel Portugal em Azambuja;

Comissão de trabalhadores da Merloni Electrodomésticos;

Comissão de trabalhadores da Setubauto.

Plenários de trabalhadores:

Plenário de trabalhadores da firma Aliança Panificadora de Algés, Paço de Arcos e Oeiras — APAPOL;

Plenário de trabalhadores da firma SOFAPA — Sociedade Fabril de Panificação;

Plenário de trabalhadores da firma Nacional — CITC;

Plenário de trabalhadores da empresa Sociedade Panificadora Beira Tejo;

Plenário de trabalhadores da firma SOCIPAR — Sociedade Panif. Ribeirinha;

Plenário de trabalhadores da firma UPAL — União Panificadora da Amadora;

Plenário de trabalhadores da União Panificadora de Cascais — PANISOL;

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Plenário de trabalhadores da firma SOCOPAL — Sociedade C. Panificadora Almadense; Plenário de trabalhadores da Moto Meca; Plenário de trabalhadores da empresa Pieter; Plenário de trabalhadores da ETERMÀR; Plenário de trabalhadores da Gilette Portuguesa; Plenário de trabalhadores da Frans Maar; Plenário de trabalhadores da MUL.T1AUTO; Plenário de trabalhadores' da Garagem Bocage.

PROJECTO DE LEI N.°- 19/VII

(DETERMINA A ABERTURA DE UM NOVO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINARIA DE IMIGRANTES)

Relatório da Comissão de Assuntos Constftucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 —Com o projecto de lei n.° 19/VTI, subscrito pelas Deputadas do Partido Ecologista «Os Verdes», pretende--se, como é referido na respectiva «Nota justificativa», superar a situação de irregularidade de autorização legal de residência em território nacional de milhares de cidadãos não comunitários, em especial originários dos PALOP, os quais, alegadamente, como referiram diversificadas organizações da sociedade civil e partidos políticos, designadamente o partido proponente deste projecto, não puderam ser regularizados na vigência do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, por pressupostas insuficiências que aquelas organizações e partidos oportunamente reclamaram.

O projecto de lei n.° 19/VII pressupõe que contribuirá, como um primeiro e indispensável momento, para a possibilidade de prossecução de uma política de imigração integrada e global, de integração harmoniosa dos imigrantes residentes em Portugal na sociedade portuguesa e para o esbatimento de fenómenos de intolerância, racismo e xenofobia na nossa sociedade.

Foi assim que o Partido Ecologista Os Verdes veio propor um projecto de lei, ao abrigo do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República e do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, que «determina a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de imigrantes».

2—A situação actual, relativa aos objectivos visados peio projecto de lei n.° 19/VII e, logo, referentes à concessão de vistos para fixação de residência ao abrigo do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, e, consequentemente, ao número de imigrantes residentes em Portugal, é a que pode ser extraída do «Relatório sobre segurança interna de 1994» (o último disponível), no que se reporta ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), situação essa que passamos a citar nos aspectos relevantes para o nosso relatório:

A) Vistos para fixação de residência

No ano de 1994, foram encaminhados para o SEF, -para parecer, 2300 pedidos de autorização de residência, ao abrigo do regime excepcional. No mesmo período, foram deferidos 431 pedidos e indeferidos 60.

B) Imigração — residentes

Durante o ano de 1994 procedeu-se à substituição dos títulos de residência do GTAD por autorizações

v

de residência, efectuando-se, nessa altura, a integração destes dados no sistema do SEF e ao correspondente tratamento estatístico. Todavia, porque muitas situações ainda não foram regularizadas por negligência :. dos estrangeiros ou por estarem pendentes diligências para verificação de eventuais situações de fraude, o

aumento do número de residentes não corresponde minimamente ao número de legalizados divulgado através da comunicação social (39 166). -

Com efeito, durante o ano de 1994, verificou-se apenas um acréscimo de 16 091 residentes, sendo visível a sua distribuição e evolução através da análise dos quadros que constituem o anexo iv. .

3 — As questões fundamentais que o projecto. de lei h.° 19/VII nos suscita correspondem integralmente às ressalvas e dúvidas manifestadas no despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

4 — Com efeito, o Presidente da Assembleia da República admitiu aquele projecto de lei por despacho de 13 de Novembro dé 1995, não tendo do mesmo sido interposto qualquer recurso para o Plenário nos termos e nos prazos regimentais (v. artigos 138.° e 139." do Regimento).

O Presidente ressalvou no seu despacho que o admitia com dúvidas sobre a compatibilidade de alguns artigos com o disposto na Constituição.

Abordaremos nos pontos seguintes cada uma das dúvidas referidas de forma individualizada.

5 — O Presidente manifestou dúvidas sobre a constitucionalidade do artigo 3.°, alínea a), por «equivaler a uma amnistia não explicitada».

Ora o citado artigo 3.°, alínea a), tem a seguinte redacção:

Não poderão beneficiar do previsto no presente diploma indivíduos que:

o) Se encontrem em circunstâncias previstas com fundamento de expulsão do território nacional, salvo a entrada irregular no País e o desrespeito das leis portuguesa referentes a estrangeiros.

Refira-se que esta norma tem a mesma redacção da alínea b) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro (regulariza a situação dos imigrantes clandestinos), nunca tendo sido formuladas até hoje dúvidas sobre a constitucionalidade daquela norma.

Com todo o respeito pelas dúvidas formuladas, não se nos afigura estarmos perante uma amnistia, mesmo meramente implícita.

Estamos perante uma norma que não se nos afigura enquadrável na tipificação das amnistias tal como tem sido elaborada pela doutrina (v. José de Sousa Brito, «Sobre a Amnistia» in Revista Jurídica, nova série, n.° 6, Abril/Junho de 1986, pp. 15-47).

A amnistia é, aliás, de natureza objectiva, abstracta, «não sendo lícito ao delinquente renunciar quer à amnistia quer ao indulto» (v. Maia Gonçalves, «As medidas de graça no Código Penal e no projecto de revisão», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1, Janeiro/ Março de 1994, pp. 7-26.

Ora, a regularização extraordinária só poderá beneficiar os que dela quiserem beneficiar e reúnam os requisitos exigíveis. Qualquer estrangeiro poderá recusar a regularização extraordinária, bastando-lhe para tal nada fazer.

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Não é assim o caso da amnistia. Como muito bem refere Maia Gonçalves, «a conduta do arguido deixa de ser considerada criminosa perante a ordem jurídica; se por um acto de vontade pudesse deixar de ser assim, teríamos entáo . a vontade do arguido arvorada em fonte de incriminação, ficando marginalizado o princípio fundamental de que só a lei é fonte de incriminação» (op. c/f., p. 18).

Não se nos afigura por tudo isto que a dúvida formulada pelo Presidente seja susceptível de impedir a apreciação deste projecto de lei no Plenário.

6 — Relativamente ao artigo 5.°, alíneas a), b) e d), o Presidente tem dúvidas sobre a sua constitucionalidade por expropriarem os ministros competentes para aprovarem a sua própria representação.

Refira-se que por lapso de escrita o artigo 5.° tem duas alíneas d) e a dúvida prendé-se certamente com a segunda destas alíneas d).

As alíneas em causa do artigo 5.° não se limitam a indicar quais os ministérios que se farão representar no grupo técnico de avaliação e decisão, como acontece com a alínea c), a qual não suscita qualquer dúvida de constitucionalidade, mas indicam quem entre os órgãos dependentes dos ministros respectivos fará essa designação.

As dúvidas formuladas parecem radicar-se na reserva que a Constituição da República estabelece para o Governo de «dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado» (alínea d) do artigo 202.° da Constituição], entendendo-se por Governo o Primeiro-Ministro, os ministros, os secretários e subsecretários de Estado (n.° 1 do artigo 186.° da Constituição).

Mesmo que se subentenda que a formulação das alíneas em causa fica a dever-se a uma formulação técnico-jurídica infeliz, quando, tão-só, se pretendia objectivar que os responsáveis dos serviços indicados nessas alíneas, pela especificidade e pertinência desses serviços para os objectivos do órgão a criar, poderiam indicar e submeter à apreciação do respectivo ministro o agente do Estado com o perfil adequado para a função prevista, subsiste a legítima interrogação produzida e a importância da compatibilização da redacção daquelas mesmas alíneas com o disposto constitucionalmente..

Esta anotação crítica reporta-se, por isso mesmo, à redacção das alíneas supracitadas que se referem à composição do grupo técnico de avaliação e decisão, pelo que nos parece não ser impeditiva de apreciação deste projecto de lei pelo Plenário, mas tão-só obsta à sua apreciação na especialidade.

7 — O Presidente considera ainda que se não afigura «constitucionalmente canónica» a «natureza aparentemente potestativa da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 2.°».

A redacção da referida norma levanta algumas dúvidas interpretativas, embora nos inclinemos a considerar que a sua natureza potestativa é efectivamente apenas aparente.

Não se nos afigura evidente que aos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa (PALOP) não seja aplicável, por exemplo, o disposto nos artigos 3.° e 4.° do referido projecto de lei.

O seu requerimento de regularização terá, em nosso entender, de ser sempre apreciado pelo grupo técnico de avaliação e decisão, no limite, para verificar se se trata de cidadãos originários de países de língua oficial e se podem por isso beneficiar da regularização pretendida.

Por tudo isto fica sinalizada esta questão para a devida ponderação pelo Plenário, sem que, contudo, se nos afigure

dever impedir a subida ao mesmo deste projecto de lei.

8 — Tendo em atenção o expresso nos pontos anteriores, entendemos estarem verificadas as condições regimentais e constitucionais necessárias à subida deste projecto de lei a Plenário, pelo que se propõe que seja adoptado o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 19/VTJ pode subir a Plenário para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade, sem prejuízo de ponderação das dúvidas de constitucionalidade suscitadas no relatório e debatidas na Comissão.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 64/VU

(PERMITE A CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL NO CASO DE CRIME DE ÍNDOLE RACISTA OU XENÓFOBA POR PARTE DAS COMUNIDADES DE IMIGRANTES E DEMAIS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INTERESSES EM CAUSA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Através do projecto de lei n.° 64/VU, subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende-se, como resulta da respectiva «Nota justificativa», reforçar a eficácia do combate ao racismo e à xenofobia, permitindo-se que, através da sua constituição como assistente em processo penal por crimes de índole racista ou xenófoba, as associações das comumdades imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa possam suprir as dificuldades que, para o mesmo efeito, se deparam às vítimas daquele tipo de crimes, ou aos seus familiares, no caso de homicídio.

Propõe-se, assim, em torno da previsão do actual artigo 68.° do Código de Processo Penal, o aditamento de um novo preceito segundo o qual «no caso de crimes de índole racista ou xenófoba, as associações das comunidades imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa podem constituir-se assistentes em processo pesvak em nome das vítimas desses crimes, prestando ao Ministério Público colaboração, com a posição processual e todas as atribuições previstas na legislação penal».

2 — A crescente manifestação de práticas envolvendo atitudes e propósitos racistas e xenófobos tem consútvrtào preocupação da qual Portugal, a despeito da relativa

dimensão do fenómeno entre nós, não pode nem tem ficado alheio.

A União Europeia, seja no plano institucional, seja no plano estritamente político, vem dedicando ao assumo particular atenção, sendo de salientar, além das conclusões adoptadas pelos Conselho Europeus de Corfu, de Essen e de Cannes, respectivamente de 24 e 25 de Junho, de 9 e 10 de Dezembro de 1994 e de 26 e 27 de Junho de 1995, e, mais recentemente, pelo Conselho de Madrid, de 15 e 16 de Dezembro de 1995, a criação da Comissão Consultiva Racismo e Xenofobia, ela própria resultante daquele Conselho de Corfu.

Em consequência, trabalha a União sobre um projecto de «acção comum» dos Estados membros para lutar contra

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o racismo e a xenofobia, tomando como medidas a adoptar, entre outras, o agravamento das penas por crimes de móbil racista, a harmonização de legislações, incriminando, designadamente, o incitamento à discriminação, violência e ódio racial, a apologia de crimes contra a humanidade, a negação do holocausto, a difusão e a distribuição de escritos, imagens ou outros suportes que contenham ideias racistas ou xenófobas a constituição de associações que promovam ou incitem à discriminação racial ou xenófoba, a aproximação das práticas judiciais e administrativas entre os Estados membros e o aperfeiçoamento da cooperação internacional.

Neste contexto, interessante é sublinhar ser Portugal, de todos os Estados membros, talvez aquele que, sem embargo da reduzida dimensão do fenómeno entre nós, mais próximo se encontra, no plano legislativo, de obedecer ao projecto em análise no seio da União Europeia. Com efeito, tanto no que se refere à incriminação como à abertura procedimental relativa às exigências de cooperação interna e internacional, pouco será o que de novo cumpre prever ou alterar, sendo certo que, em alguns aspectos, dificilmente se acolherá a sugestão do projecto, nomeadamente no que se refere à incriminação da negação do holocausto, matéria a relevar, claramente, do plano cultural e prático, que não do domínio criminal em sentido estrito.

Todavia, é justamente no capítulo relativo à aproximação das práticas judiciais que o projecto da União convida os Estados a pôr em acção as medidas internas necessárias, para «reconhecer às organizações de luta contra o racismo um interesse directo para promover acções judiciais, civis ou penais, atribuindo-lhes legitimidade activa nos processos». E aqui, uma vez mais, Portugal surge bem situado quanto à possibilidade de acolher aquela injunção, diferentemente, por exemplo, do que ocorre em Estados membros como a Alemanha, o Reino Unido, a Dinamarca e o Luxemburgo, que, por limitações das regras aplicáveis a niVef nacional, se vêem forçados a apresentar reticências ou reserva de análise no ponto em questão.

Temos, assim, que, dos pontos de vista político e social, o projecto de lei em apreço colhe inequívoco fundamento, casando-se com o teor do projecto de acção comum em preparação no espaço da União Europeia, exactamente pela via do recurso à figura jurídica do assistente em processo penal, já tradicional entre nós, embora desconhecida dos ordenamentos jurídicos dos restantes Estados que integram a União.

3 — Na verdade, ao contrário daqueles que vêem na «intervenção dos particulares no processo penal um factor de perturbação», outros, como nós, consideram aquela intervenção, na expressão de Victor Fairen Quillen (Temas dei Ordenamiento Pròcesal, t. ti, p. 1217) como «uma excelente e democrática instituição». E se a figura do assistente em processo penal, quando coincide tipicamente com a pessoa do ofendido, nos pode parecer evidente numa relação de equilíbrio de valores processuais entre as posições do Estado, do delinquente e da vítima, já no caso em presença, quando o assistente intervém, originariamente, evt\ defesa de valores substanciais enquanto tais, independentemente da pessoa concreta do ofendido, a sua compreensão terá de buscar fundamento em planos extra-processuais, isto é, no mundo próprio dos significantes essenciais. É aqui, então, que a figura do assistente atinge a sua mais profunda dimensão democrática, exactamente quando o seu sentido de representação perde a dimensão

mais estreita do interesse e, por isso, do mandato de extensão jurídica, para adquirir a expressão mais larga do valor e, por isso, do mandato de expressão social e, em sentido lato, também político.

E essa tem sido, correctamente, a tendência do direito processual penal português. De facto, mesmo ainda quando à figura do assistente se fazia corresponder uma estreita ligação à pessoa do ofendido ou dos seus representantes, já a lei permitia que, nos processos relativos aos crimes de peculato, pleita, suborno, concussão e corrupção, qualquer pessoa pudesse constituir-se assistente (artigo 4.°, n.° 5, do Código de Processo Penal de 1929), o que levava, já então, também a que pudesse afirmar-se que a opção, «se bem que teoricamente pudesse basear-se em que nestes casos qualquer cidadão é particular e imediatamente ofendido pela infracção, traduz-se praticamente num alargamento do conceito de ofendido, justificado pelo desejo de uma colaboração de todos os particulares na detecção e processamento de tais infracções» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. i, p. 514).

Porém, foram o alargamento do conceito de cidadania e, sobretudo, a criação de efectivas condições para o seu exercício material e activo que conduziram a novas previsões, vindo a lei, sucessivamente, a abrir o campo de intervenção do assistente a áreas de interesses e de valores, como as relativas ao ambiente, ao património e ao consumo, através da extensão do «âmbito das entidades legitimadas para se constituírem assistentes relativamente a certos crimes» (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. i, p. 247). Surgem, então, a Lei n." 10/87, de 4 de Abril, permitindo a constituição de assistente às associações de defesa do ambiente; a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, permitindo-o, agora, às associações de defesa do consumidor, e ainda a Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, esta, em perspectiva diferente, permitindo a constituição de assistente a associações de mulheres que prossigam fim de defesa e protecção de mulheres vítimas de crimes.

É, pois, nesta linha evolutiva que importa considerar a oportunidade do projecto de lei em apreciação, sendo certo, também aqui, que, à semelhança do que deixámos dito quanto ao fundamento social e políticp que o legitima, também no plano legislativo se não vê razão para não acolhê-lo.

4 — Menos afoitos somos já quando se trata de o apreciar no plano da formulação técnico-jurídica. E, aí, vários são os tipos de dúvidas que o projecto de lei não consegue deixar de suscitar. Desde logo, na própria formulação do preceito. Na verdade, não faz sentido a expressão final do texto proposto, quando se escreve «prestando ao Ministério Público colaboração, com a posição processual e todas as atribuições previstas na legislação penal». Com tal expressão ou se pretende atribuir natureza diferente à figura do assistente no caso em apreço —e, se assim é, não se vislumbra o diverso — ou apenas se pretende que ao assistente, agora recebido ex novo por força da lei em preparação, seja reconhecido o estatuto global de assistente, e este resulta da lei processual penal em vigor, que, obviamente, se aplica em toda a sua dimensão. De facto, o que ali se afirma não é mais do que aquilo que se prevê no artigo 69.° do Código de Processo Penal, sendo que a parte final do projecto não tem sequer conteúdo útil. Cremos, por isso, que seria interessante suprimir toda a expressão em análise.

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Em segundo lugar, parece-nos o preceito proposto demasiado amplo, nomeadamente no que se refere ao objecto das associações consideradas como legitimadas para a constituição de assistente. Com efeito, ao contrário da

legislação antes referida, o projecto não contém o conceito

de associação de comunidades de imigrantes nem de

associação de defesa dos interesses em causa, pelo que

importa ponderar esta questão em conjugação com a

legislação em vigor a tal respeito. Do mesmo modo que não poderá deixar de equacionar-se um conjunto de situações a requerer opção adequada, como sejam as que se prendem com a exigência de requisitos próprios de tais associações, nomeadamente quanto à personalidade jurídica, ao fim não lucrativo dos seus associados, ao objecto e ao fim da associação, ao número mínimo de associados, aos seus órgãos e ao sistema de eleição, etc.

Ainda nesta perspectiva, optando-se pela fórmula «podem constituir-se assistentes em processo penal em nome das vítimas desses crimes», não se vê que não se preveja a necessidade de fazer depender a constituição de assistente da apresentação de declaração subscrita pela vítima nesse sentido, à semelhança do que se prescreve para situações de violência contra as mulheres vítimas de crimes (artigo 12.°, n.° 1, da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto). A não ser que se retire à constituição de assistente aquela vinculação que o projecto estabelece entre a associação e a vítima, optando por uma legitimidade representativa abstracta face ao valor violado e não ao atingido. Mas, então, teria de dizê-lo, alterando, também aí, a redacção proposta, o que, diga-se, nos não deixaria de parecer preferível dada a dimensão dos valores a tutelar.

Finalmente, é duvidoso que deva aceitar-se a expressão «crimes de índole racista ou xenófoba».

Na realidade, sem qualquer outra especificação, bem pode ocorrer que se acabe por deixar sair pela porta o que dificilmente entraria pela janela, isto é, que com o requerimento para a constituição de assistente tenha que fazer-se a prova dos factos que fundamentam a índole racista ou xenófoba do crime em questão.

Seria então preferível que o legislador usasse, ainda aqui, solução semelhante à adoptada na referida Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, abrangendo-se no preceito aqueles casos em que «a motivação do crime resulte de atitude discriminatória» relativamente à vítima, estando nomeadamente abrangidos aqueles que a lei penal qualifica como tais. Desde logo, os crimes de genocídio (artigo 239.°) e de discriminação racial (artigo 240.°), mas também os de homicídio qualificado [artigo 132.°, n.° 2, alínea d)] e os de ofensas à integridade física qualificadas (artigo 146.").

Em todos os casos, tratar-se-á, porém, de aperfeiçoamentos a introduzir em sede própria, não ocorrendo em caso algum obstáculo a que possa formular-se o parecer de que, sem prejuízo de outras considerações, o projecto de lei n.° 64/V1I reúne condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Laborinho Lúcio.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP

e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 90/VII

(ALTERA 0 CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

Relatório I

Alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PP apresentaram um projecto de lei de alterações ao Código Penal — o projecto de lei n.° 90/VII —, visando introduzir alterações na parte geral e especial do Código Penal em vigor.

Da «Nota justificativa» do projecto de lei, salientam-se, como importantes para a compreensão das propostas apresentadas, as seguintes afirmações:

1) A última reforma operada no Código Penal resultante da autorização legislativa não correspondeu aos objectivos de um direito penal enquanto direito moral das sociedades civilizadas;

2) A reforma foi realizada com secretismo, afastando o conteúdo da mesma da ideia de justiça penal radicada na comunidade;

3) A lei penal deve corresponder ao objectivo de defender a sociedade dos criminosos, e não os criminosos da sociedade;

4) As últimas alterações ao Código Penal introduzidas por via da autorização legislativa n.° 35/94 visaram resolver o problema da superlotação das cadeias, têm um sentido economicista, representam um boletim de cotações, são permissivas e laxistas e têm da lei penal uma visão monetarista;

5) De algumas alterações resultará para os proponentes que só os pobres acabem por ir para a cadeia;

6) A culpa é do fundamento das penas;

7) O sistema de penas e os limites máximos da pena de prisão constantes do Código não são suficientemente dissuasores do crime nem proporcionais aos danos e às consequências que provocam, pelo que os proponentes têm como mais ajustado um limite máximo gerai de 30 anos de prisão na generalidade dos casos e um limite máximo de 35 anos em crimes como o de genocídio e de tráfico de droga e nos casos de concurso de crimes;

8) No dizer dos proponentes, o sistema que defendem será dissuasor de movimentos como os das milícias populares;

9) Em conclusão, e também no dizer dos proponentes, a lei penal em vigor não responde às necessidades de uma sociedade caracterizada por um aumento da criminalidade e que por isso exige, para protecção da sociedade, penas mais graves.

n

No contexto das afirmações feitas na «Nota justificativa», assumem especial importância as propostas do projecto relativas ao artigo 40." do Código Penal («Finalidade das penas e das medidas de segurança»), ao artigo 61.° («Liberdade condicional»), ao artigo 77." («Punição do concurso de crimes») e como é evidente ao artigo 41.° («Duração da pena de prisão») e ainda ao artigo 44." («Substituição das penas curtas de prisão»).

É que em todos eles se pode detectar a afirmação feita

no preâmbulo do projecto de lei de que a culpa é o fundamento da pena, ou seja, de que a pena é expiação.

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Antes de entrar na análise dessa questão, convirá no entanto anotar àquilo que poderá ser uma redacção apressada do artigo 40.° do projecto, mas que nem por isso mesmo deixa de colocar algumas inquietações.

Efectivamente, o Grupo Parlamentar do PP afirma na proposta que a finalidade da aplicação das penas, mas também das medidas de segurança, tem como fundamento a culpa do agente.

No Código em vigor a segurança tem como fundamento a perigosidade do agente, e não, como é óbvio, a sua culpa.

Tal como refere o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português—As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 429), comentando Roxin, é na «sua mútua delimitação que se suscita a diferença essencial entre penas e medidas de segurança; na circunstância de ser pressuposto irrenunciável da aplicação de qualquer pena a estrita observância do princípio da culpa; princípio que não exerce papel de qualquer espécie no âmbito das medidas de segurança».

As referências à culpa relativamente às medidas de segurança apenas poderiam ter algum sentido relativamente aos imputáveis, partindo da ideia de culpa na formação da personalidade se subsistisse na lei penal um sistema dualista, isto é, a aplicação simultânea ao mesmo arguido de uma pena e de uma medida de segurança. O Código Penal abandonou, em 1982, o sistema dualista, pelo que, a menos que se queira retornar à possibilidade de aplicação ao mesmo arguido de pena de prisão e de medida de segurança privativa da liberdade, não faz qualquer sentido referir a culpa como fundamento da aplicação daquela medida.

Questão fundamental é a da «finalidade das penas».

O artigo 40.° do actual Código Penal estabelece que a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Mais se estabelece nesse inciso que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

No projecto de lei em análise estabelece-se que a aplicação de penas tem por fundamento a culpa.

A pena é assim entendida como expiação.

Os proponentes apresentam-se, assim, como seguidores, em parte, das escolas clássica e neoclássica de direito penal, segundo as quais a política criminal assenta na trilogia:

Repressão e prevenção geral de intimidação; Repressão de todos os crimes; Punição (castigo) de todas as pessoas.

Pode, no entanto, dizer-se, face às soluções do projecto de (ei, que, a filosofia que o enforma é também tributária da doutrina dos just deserts, ligada ao chamado justice model (v. a este respeito Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 62 e 63).

Segundo estas concepções, as reacções criminais estão esvaziadas de qualquer finalidade de sinal positivo e tornam-se um preço a pagar pelo delinquente como compensação pela prática do crime. Esta doutrina defende a pena de prisão como a reacção criminal por excelência.

A querela sobre a finalidade das penas arrasta-se há séculos.

Para uns as reacções criminais correspondem a uma necessidade absoluta de afirmação, são uma pura exigência da justiça; para outros as reacções criminais visam a protecção de certos interesses.

Para aqueles, a reacção criminal deve consistir na aplicação de um mal equivalente ao mal praticado, como imposição de vários imperativos como os morais e os sociais. Estamos a referir-nos, portanto, àqueles que defendem a pena como expiação.

Para os últimos, aqueles que defendem as penas com um sentido utilitário, as reacções criminais visam intimidar a generalidade da população, com a ameaça da pena, e actuam sobre o delinquente com a imposição da sanção. Para estes as penas visam a prevenção geral e especial.

Restará saber qual a opção que veio a ser consagrada no actual artigo 40.° do Código Penal, o que é que propõem os signatários do projecto de lei, devendo ainda aferir-se da conformação da proposta com o texto constitucional, sendo certo — tal como o Prof. Eduardo Correia expende com detalhe nas suas «Lições de Direito Criminal» — que as teses absolutas e relativas na sua conformação pura não resolvem todos os problemas da finalidade das penas.

Na verdade, o puro sistema de retribuição, aquele que vê na pena o justo pagamento do crime cometido, não resolve os problemas da inimputabilidade e da imputabilidade diminuída, pelo que tal sistema se vê forçado a recorrer ao sistema da prevenção para criar, ao lado das penas, as medidas de segurança baseadas em juízos de perigosidade, num sistema dualista que faz aplicar ao mesmo delinquente imputável pela prática dos mesmos factos uma pena e uma medida de segurança.

O sistema puro de prevenção geral, baseado na intimidação da pena para prevenir o cometimento de novos crimes, tem de socorrer-se também da maior ou menor censurabilidade do agente, isto é, do sistema de retribuição, sob pena de as reacções criminais em concreto atingirem excessivo rigor, que acabam por desvalorizar a norma perante os cidadãos, por ser «construída à margem de ideias de justiça» (in Direito Criminal, Profs. Eduardo Correia e Figueiredo Dias).

O sistema puro de prevenção especial, conforme foi entendido pelos positivistas (que, negando o livre arbítrio, negaram a possibilidade de censura e, portanto, a possibilidade da pena como retribuição), tem de socorrer-se, para defesa da sociedade, das ideias de prevenção geral e, para prossecução de um programa político-criminal, de ideias de ressocialização do delinquente, relacionadas, portanto, com o princípio da culpa.

Neste aspecto a nossa tradição penal, após o início da codificação, foi a que resumidamente se enuncia.

O Código Penal de 1852, copiado do modelo francês, acolheu sobretudo ideias de prevenção geral.

A reforma de 1884 veio a estabelecer no artigo 27." do Código Penal que a responsabilidade criminal consiste na obrigação de reparar o dano causado na ordem moral da sociedade.

Nos termos do relatório que acompanhava a reforma, segundo comenta o Prof. Beleza dos Santos, a pena era simultaneamente um justo castigo, um adequado meio de intimidação e um conveniente processo de regeneração moral do delinquente, dando-se preferência, tal como consta do relatório, à ideia de castigo.Transcreve-se a este propósito, o Prof. Beleza dos Santos (Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.° 78, p. 89):

É claramente afirmado no relatório o princípio de que o justo castigo ocupa o primeiro plano na múltipla finalidade da pena, que ele é o ponto de partida, a base do sistema penal e representa a linha delimitadora do espaço onde podem realizar-se os outros fins, isto é, os preventivos [...]

A reforma de 1954 viria a consagrar que a pena depende da culpabilidade do delinquente, bem como da gravidade do facto, dos seus resultados, da intensidade do dolo ou

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grau da culpa, dos motivos do crime e da personalidade do delinquente.

O Código Penal em vigor desde 1982 estabelece, no artigo 72.°, que a pena é determinada em função da culpa e das exigências de prevenção de futuros crimes.

O actual artigo 40.° veio explicitar, quanto à finalidade das penas, alguns princípios que decorrem da Constituição da República.

Na verdade, o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República estabelece que a lei só pode restringir os direitos,, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Isto quer dizer que o direito penal:

1) Só pode intervir para protecção dos bens jurídicos, estando-lhe vedada a intervenção em defesa de regras morais;

2) É a ultima ratio da política criminal e a sua intervenção deve basear-se em estritos critérios de necessidade e subsidariedade.

Donde se conclui que as penas, com que se restringem direitos do cidadãos, só podem ter finalidades relativas e não absolutas de prevenção geral e especial.

A pena, aplicada para defesa de direitos ou interesses dos cidadãos atingidos pelo facto ilícito, não poderá exceder aquilo que é necessário para impedir o cometimento de novos crimes. Donde, não poder admitir-se face ao texto constitucional, que a pena tenha como finalidade absoluta a compensação da culpa. Ou seja: a pena-expiação ou a pena-talião foi varrida do direito penal português pelo artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República

Por outro lado, e ainda relativamente às finalidades relativas de prevenção geral e especial, precisamente porque o citado artigo 18.° da Constituição consagra o princípio da necessidade e da proporcionalidade na restrição dos direitos dos cidadãos,- a prevenção geral como finalidade das penas não pode ser uma prevenção geral negativa de intimidação, mas, como diz o Prof. Figueiredo Dias, «uma prevenção positiva, de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida».

Por outro lado, as penas não podem ser de tal forma que excedam o princípio da culpa também decorrente do texto constitucional

Com efeito, a necessária intervenção do princípio da culpa em direito penal, decorre da exigência incondicional de defesa da dignidade da pessoa humana que resulta dos artigos 1.°, 13.°. n.° 1, e 25.°, n.° 1, da Constituição da República.

Também as penas têm de respeitar o princípio da socialização que é inerente ao Estado de direito social configurado pela Constituição da República.

Estes princípios constitucionais mais reforçam a conclusão de que a pena expiação, puramente retributiva, e a prevenção especial absoluta, precisamente porque infringem aqueles princípios, têm de estar ausentes do nosso direito penal (neste sentido também José Gonçalves da Costa, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3°, 1? a 4.°, Abril a Dezembro de 1993).

Também com base nos preceitos e princípios referidos, molduras penais desmesuradas que excedam o estritamente

necessário à tutela penal dos bens jurídicos e que impeçam a ressocialização do delinquente não podem ter acolhimento face ao texto constitucional.

De tudo isto resulta também que a pena não pode exceder a medida da culpa. Isto é: a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena, mas não pode ser a culpa a fornecer a medida da pena para efeitos de prevenção geral nem pode a prevenção especial, por ter de obedecer ao princípio da socialização, ser frustrada pelo princípio da culpa expiação. O que quer dizer que, face ao actual artigo 40.° do Código Penal, que entendemos consagrar os princípios constitucionais atrás referidos, a culpa determina o máximo de pena que pode ser aplicada ao delinquente, mas este máximo, que funciona como limites à pena obtida através dos princípios de prevenção geral positiva e de prevenção especial socializadora, deve ser corrigido para menos se estes últimos princípios determinarem em concreto uma pena inferior, se for só essa a necessária para a tutela de bens jurídicos e para a ressocialização do delinquente.

III

Face ao que atrás se deixa dito podem tirar-se algumas conclusões relativamente às propostas do Grupo Parlamentar do PP.

De facto, pode concluir-se da proposta relativa ao artigo 40.° que os proponentes configuram a pena sobretudo como expiação. E, por isso mesmo, de acordo com o texto que propõem para o artigo 40.° é a culpa que determina a pena em concreto, admitindo correcções para mais, a pena assim obtida, se a prevenção geral e a prevenção especial assim o determinarem.

Mas, desta forma, a pena cumpre fins de prevenção geral de intimidação e não de prevenção geral positiva. Donde, o direito penal daí resultante corria o risco de entrar em desvalor perante a comunidade por poderem do mesmo resultar reacções criminais excessivas, que a comunidade viesse a configurar injustas.

Por outro lado, a culpa, fornecendo assim a pena em concreto, sem possibilidades de correcção quando desnecessária na medida em concreto, para a prevenção gerai e para a prevenção especial, inutilizaria, dada a estigmatização inevitavelmente decorrente da prisão, a ressocialização do delinquente, princípio que, como vimos, decorre do texto constitucional.

A proposta de alteração do artigo 40.° desrespeita, assim, os normativos constitucionais atrás referidos, por configurar uma intervenção do direito penal para além dos princípios da necessidade e da proporcionalidade; por configurar um princípio da culpa não decorrente da dignidade da pessoa humana mas de uma concepção retributiva e expiatória da pena.

Cremos poderem aplicar-se à proposta apresentada, que a «Nota justificativa» do projecto de lei ajuda a compreender, as objecções colocadas pelo Prof. Eduardo Correia na intervenção que produziu em 1982 no Centro de Estudos Judiciários à prioridade de uma certa prevenção geral, pois envolveria «a possibilidade de transformar o direito penal em direito de terror. Sublinhando a impossibilidade de fixar com precisão o quantum intimidativo 4e. tal prevenção, considerando que o seu próprio conceito viria a variar de ameaça psicológica — custos/benefícios» e sublinhando ainda que com tal direito penal vio/aria a dignidade humana, princípio constitucional positivado (artigo 1.°).

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IV

Entraremos agora na análise das propostas que têm a ver com os artigos 41." («Duração da pena de prisão»), 76.° («Efeitos da reincidência») e 77." («Punição do concurso de crimes e do crime continuado»).

No projecto de lei propõe-se que o máximo da pena de prisão seja elevado para 30 anos e em certos crimes para 35 anos.

O Código Penal de 1852 estabelecia como penas máximas a pena de morte, a de trabalhos públicos e a pena1 de prisão maior perpétua ou temporária (de 3 a 15 anos) para além de outras, como o degredo, que não vem ao caso mencionar.

A Lei de 1 de Julho de 1867 substituiria a pena de morte pela pena de prisão celular perpétua, a pena de trabalhos públicos perpétuos pela pena de prisão maior celular por 8 anos seguida de degredo por 12 e a pena de prisão maior perpétua pela pena de prisão maior celular por 6 anos, seguida de degredo por 10 anos.

A Lei de 14 de Junho de 1884 introduziria novas alterações ao sistema das penas, suprimindo, por exemplo a prisão celular perpétua que sucedera à pena de morte pela de prisão maior celular por 8 anos, seguida de degredo por 20 anos.

Em 1954, através do Decreto-Lei n.° 39 688, de 5 de Junho, fixou-se como máximo a pena de prisão maior de 24 anos, a qual, no entanto, podia em certos casos conhecer uma agravação de um quarto. Assim, o máximo da pena de prisão na data da entrada em vigor do Código Penal de 1982 era de 24 anos e, em casos especialmente previstos no Código, era de 30 anos.

O Código Penal de 1982 viria a fixar o máximo da pena de prisão em 20 anos.

Finalmente o Decreto-Lei n.° 48/95, publicado ao abrigo da autorização legislativa, fixou em 25 anos o máximo da pena de prisão.

É este máximo que os proponentes querem ver alterado para máximos superiores aos estabelecidos em 1954, através do decreto-lei atrás referido.

Durante os debates sobre a parte especial do Código apresentado pelo Prof. Eduardo Correia, que viria a dar origem ao Código Penal de 1982 (v. Boletim do Ministério da Justiça, n.05 286 a 300) aquele professor pronunciar--se-ia contra as penas de prisão que, pela excessiva duração, impedissem a reinserção social do delinquente.

Poderá, de facto, questionar-se se a pena de prisão nos montantes propostos corresponde aos princípios da necessidade e proporcionalidade, que devem presidir à intervenção' da lei penal.

Tal como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho na Constituição Anotada, «Um inquestionável princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é naturalmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade, quer quanto ao tipo de sanção quer quanto à sua duração e dimensão, não havendo lugar para a previsão de sanções manifestamente excessivas ou desadequadas ao tipo de crime respectivo».

Seja como for, a verdade é que a proposta surge como desenraizada de toda a evolução das molduras penais no direito português, sem que esteja devidamente fundamentada com base em estudos sobre a evolução da criminalidade em Portugal.

De resto, não existe qualquer prova de que a um direito penal caracterizado pelo excessivo rigor corresponda um abrandamento da criminalidade — bem pelo contrário —,

bastando reparar na situação dos países que mantêm a pena de morte na sua lei penal.

A este respeito, Georg Rusche e Otto Kirchheimer, na sua obra Pena e Estrutura Social na «Colección Pensamiento Jurídico Contemporâneo», da Editorial Temis, referem, a p. 239: «A introdução de novos métodos ou graduações no sistema punitivo foi acompanhada muitas vezes, em particular ultimamente, com o argumento de que

um aumento das taxas de criminalidade é resultado de uma excessiva brandura e, vice-versa, que o aumento daquelas taxas pode ser reduzido intensificando a severidade das penas. Contudo, nenhum esforço sério foi feito para demonstrar aquela relação através da investigação científica.»

Tendo procedido à análise das taxas de criminalidade na Inglaterra, Alemanha, França e Itália no período decorrido entre 1911 e 1936, concluem: «Chegados a este ponto, pode afirmar-se que a nossa investigação confirmou com bases muito mais amplas as conclusões a que tinha chegado Enrico Ferri (Criminal Sociology, p. 220, p. 250 da tradução em língua espanhola), nos finais do século xix, tomando em conta somente a situação italiana: as mudanças na política penal não incidem de forma significativa nas taxas de criminalidade. Por outras palavras, as mudanças na política penal não adquirem de forma alguma a importância das causas sociais na eclosão do fenómeno da delinquência.»

Mais ou menos na mesma altura em que era publicado o estudo de Rusche e Kirshheimer (1.939), Robert Merton (1938) iniciava com o artigo «Social Structure and Anomie» um importante contributo para destacar a influência no rompimento das normas ou no seu completo desprezo, do desfasamento entre a estrutura cultural (prescrevendo os mesmos objectivos e as mesmas normas para todos) e a estrutura social (repartindo desigualmente as oportunidades legítimas reais).

Tributária desta teoria, que explica os comportamentos desviantes no desequilíbrio entre as aspirações e os meios ao dispor, foi seguramente a política de prevenção da delinquência levada a cabo nos Estados Unidos da América na primeira metade da década de 60, durante a Presidência de Kennedy, nomeadamente através de dois importantes projectos intitulados «Mobilization for Youth» e «War on Poverty».

V

Relativamente à reincidência, propõem os autores do projecto de lei que a moldura da pena se veja agravada de um terço no seu máximo.

Deverão, no entanto, ser ponderadas as objecções dos que defendem um modelo de direito penal da culpa decorrente do princípio constitucional de defesa da dignidade da pessoa humana (v. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, «As consequências jurídicas do crime»).

Na verdade, deve ser ponderado se o alargamento do limite máximo da moldura penal não determinaria, unicamente por motivos de prevenção, a aplicação de uma pena-segurança excedendo claramente a medida da culpa.

Relativamente à punição do concurso de crimes, a proposta vai no sentido de se estabelecer como máximo da pena de prisão resultante do cúmulo jurídico 35 anos, elevando-se, assim, o limite actualmente estabelecido, que é de 35 anos.

Mais uma vez se tem de equacionar o problema de saber se uma pena de prisão de 35 anos é aceitável no direito penal português, nomeadamente face aos princípios cons-

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tantes da Constituição da República. O limite máximo da pena do concurso foi elevada, na sequência da autorização

legislativa n.° 35/94. De facto, assentando o nosso sistema de punição do concurso num princípio de exasperação e

não de acumulação, de acordo com o Prof. Figueiredo Dias, dificilmente se justificava que se mantivesse em 20 anos o máximo da pena a considerar na moldura penal.

Na parte geral do Código Penal haverá ainda que considerar a proposta de alteração apresentada para o artigo 61.° respeitante à liberdade condicional. Deixaremos para o final o tratamento das questões relacionadas com as penas de multa.

Propõe-se que para a concessão da liberdade condicional seja necessário um comportamento prisional exemplar, para além das outras condições já constantes do artigo 61."

A redacção deste artigo antes da alteração introduzida em 1995 incluía, entre as condições para a concessão da liberdade condicional, o bom comportamento prisional.

Preferiu-se, na alteração que se introduziu a este artigo, substituir aquela exigência pela análise da evolução do comportamento do condenado tendo em vista uma prognose sobre se está em condições de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.

De facto, afigura-se-nos que a alteração introduzida em 1995 é de aplaudir.

Com efeito, a vida prisional caracteriza-se normalmente por uma cega obediência, e bem poderá acontecer que um recluso reivindicativo, bem consciente dos seus direitos, não possa ser considerado com um comportamento prisional bom, quanto mais exemplar, como é proposto, podendo, no entanto, estar em condições de ser posto em liberdade condicional.

Ainda quanto a este instituto, propõe-se uma panóplia de crimes que não admitiriam a liberdade condicional.

Diga-se, desde já, que não descortinamos qualquer lógica na escolha, nem em termos das molduras penais nem em termos do tipo de crimes.

Na verdade, escapam das proibições alguns crimes com molduras penais muito graves na proposta apresentada, como o tráfico de pessoas (moldura de 3 a 10 anos) e crimes punidos com uma pena de prisão até 5 anos (caso do artigo 342.°, sobre injúrias ao Presidente da República) ficam incluídos na panóplia apresentada.

A questão mais importante é a de saber se deverão estabelecer-se proibições absolutas de concessão da liberdade condicional.

As razões apresentadas confrontam-se com a dúvida de saber se será melhor pôr em liberdade o recluso só no fim da pena, sem que ele tenha um período de acompanhamento para adaptação à vida em sociedade, ou se, até para benefício da própria sociedade, não será preferível colocá-lo em liberdade condicional (quando obrigatória, quase no fim da pena), por forma que, tendo em vista a sua reinserção social, possa ser acompanhada na sua adaptação à vida ém sociedade.

vn

No projecto de lei, de uma maneira geral, acaba-se com o regime alternativo entre pena de multa e pena de prisão para certos crimes, regime introduzido pelas alterações aprovadas em 1995, regressando-se ao regime cumulativo da versão inicial do Código de 1982.

Por outro lado os proponentes, com a alteração que apresentam para o artigo 44.° («Substituição da pena curta

de prisão»), pretendem que a decisão sobre a substituição da pena de prisão por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade seja tomada em função da culpa do agente e não só da prevenção do cometimento de novos crimes.

Na base destas propostas, estão as considerações feitas na «Nota justificativa» do projecto de lei sobre os motivos economicistas que teriam levado ao sistema alternativo entre a pena de prisão e a pena de multa.

Convirá, para apreciar as propostas apresentadas, averiguar das razões que historicamente determinaram a pena de multa e saber depois, à face do nosso ordenamento jurídico-constitucional, se o sistema alternativo, pelo menos, não cumprirá melhor os princípios constitucionais, não se prescindindo, no entanto, de ajuizar sobre o acerto da escolha dos vários tipos de crimes punidos com prisão ou com multa em alternativa.

A verdade, diga-se desde já, é que a proposta apresentada para o artigo 44.° assenta na concepção de pena expiação já atrás analisada.

Com efeito, se se perfilhar a teoria de que o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República não consente que a pena seja vista predominantemente na sua vertente expiatória, então, ao determinar-se a espécie de pena, apenas se devem ter em conta os critérios da prevenção geral e especial, uma vez que a culpa apenas deve ser considerada para definir o limite máximo, que não poderá ser ultrapassado, da pena de prisão ou da pena de multa.

Nesse sentido, v. o Acórdão de 21 de Março de 1990 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual a aplicação de uma pena de substituição (no caso, a pena de multa de substituição) depende em exclusivo de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de ressocialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do sentimento jurídico da comunidade.

Na segunda metade do século xix e, muito em especial, nos últimos 25 anos, as classes desfavorecidas áa Ewtopa. viram melhorar as suas condições de vida.

O desenvolvimento económico, o período de prosperidade reflecte-se nas estatísticas criminais.

Os dados revelados na obra Pena e Estrutura Social, dos autores atrás referidos, mostram que o número de delitos e de condenações baixou de uma maneira geral em toda a parte.

Entretanto, o valor da força de trabalho mercê da expansão industrial adquiriu, de novo, importância.

O enfoque sobre a pessoa como factor responsáNe\ d& produção fomentou o aparecimento de movimentos contra penas que restringissem injustificadamente a liberdade do cidadão e que injustificadamente lhe roubassem a vida.

O movimento reformador em que se inclui Von Liszt combate os métodos puramente retributivos, caracterizados por «uma estrita e estreita equivalência entre delito e pena» (v. Pena e Estrutura Social).

Afirma-se a ideia da responsabilidade social no fenómeno criminal. As penas de prisão de curta duração foram severamente criticadas.

Von Liszt afirmava: «Não existe nada mais imoral e absurdo do que as penas curtas de prisão para os delinquentes primários.»

Reconhecia-se que as penas curtas de prisão não satisfaziam nem os objectivos da prevenção geral tve.ro. os objectivos da prevenção especial.

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A probation e as penas pecuniárias sofreram, pois, um incremento para satisfação destes objectivos. Não têm, portanto, na sua génese qualquer satisfação de fins retributivos, contra os quais os reformadores se manifestaram por partirem da responsabilidade social nos comportamentos desviantes.

Desta forma, aliás, cumpria-se o objectivo de restituir a

maior quantidade possível de força produtiva ao seio da sociedade.

Assim, a raiz histórica das penas não privativas da liberdade configura-as como penas cuja finalidade -era a de cumprir os objectivos de prevenção geral e especial.

Assim, a proposta de alteração do artigo 44.° não encontra assento constitucional e surge desenquadrada da tradição histórica das referidas penas.

Para mais, são as finalidades de prevenção especial (nomeadamente, mas também as de prevenção geral) que podem estabelecer o equilíbrio na aplicação destas penas a pessoas de diversa condição económica.

Não são, de resto, as propostas apresentadas que resolvem os problemas que para os mais pobres podem surgir com a aplicação de uma pena pecuniária.

De facto, as penas pecuniárias, ao longo da história da sua aplicação foram causa de prisões das classes desfavorecidas e deram mesmo lugar ao injusto sistema francês da contrainte du corps, que começou por estabelecer a privação da liberdade até que o condenado pagasse a pena pecuniária, para sofrer posteriormente limitações relativamente ao tempo da prisão substitutiva.

A prisão face ao nosso ordenamento jurídico-cons-titucional é a ultima ratio da política criminal.

Assim, a panóplia das penas substitutivas existente no nosso Código Penal, da qual, lamentavelmente e apenas por falta de estruturas para a sua aplicação, saiu a probation.

O leque das penas substitutivas permite, assim, o cumprimento dos princípios da necessidade e da proporcionalidade inscritos no texto constitucional.

Ponto é que os institutos previstos no Código, como o trabalho a favor da comunidade, funcionem, independentemente de se considerar que artigos como o artigo 47.° mereciam aperfeiçoamentos no sentido garantístico das classes desfavorecidas. Mas nesse os proponentes não tocam.

De qualquer forma, continuam válidas as preocupações de Rusche e Kirschheimer (se bem que datadas de 1939), ainda que não se retomem de uma forma tão afirmativa: se o Estado tivesse que proporcionar um trabalho ao condenado, o salário devia ser suficientemente elevado para permitir, pelo menos, a manutenção do condenado, da sua família... A administração da justiça penal, contudo, não está desenhada nem resulta adequada para cumprimento de funções positivas desta natureza.

E, se não houver alterações na situação, então podemos acrescentar com os referidos autores que a aplicação das penas pecuniárias encontrará o seu limite natural nas condições materiais de existência das classes desfavorecidas.

VTfl

Os autores do projecto de lei optam pela inclusão de normas punitivas do tráfico e do consumo de estupefacientes no texto do Código PenaK

A legislação actualmente existente, elaborada com base na Convenção das Nações Unidas de 1988, relativa ao tráfico e consumo de estupefacientes, introduziu algumas

alterações às molduras penais existentes na legislação anterior, baixando nalguns casos de tráfico a moldura penal, o que, de facto, não tem qualquer justificação.

Sendo o tráfico e o consumo de drogas um flagelo que se abate, nomeadamente, sobre a juventude, importa criar mecanismos que permitam um combate mais eficaz

a essa criminalidade, que se apresenta normalmente associada a outras formas violentas de cometimento de ilícitos penais.

No entanto, dadas as especiais características de tal criminalidade, é discutível que as normas penais se encontrem melhor posicionadas no Código Penal.

Assinala-se, por outro lado, que a nível internacional a citada Convenção das Nações Unidas tem tido um imperfeito cumprimento no campo da prevenção, nomeadamente no campo da cooperação com as zonas rurais em declínio — sustentáculo de cartéis de droga.

IX

Não se tratando de uma apreciação na especialidade, teria sido, no entanto, conveniente fazer uma abordagem de algumas molduras penais, comparando-as até com a de outros países, tarefa que exige, no entanto, maior tempo disponível.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, quando, com o texto do decreto-lei já elaborado pelo Governo, preparou o debate daquela que viria a ser a autorização legislativa n.° 35/94, teve oportunidade de proceder a várias audições que se prolongaram por meses.

Assim, os trabalhos preparatórios, que constam de edição da Assembleia, permitem uma melhor análise do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PP.

Um dos pontos a assinalar na audição a que se procedeu da comissão revisora do Código foi a afirmação do Prof. Figueiredo Dias de que para uma reforma penal se mostravam imprescindíveis estudos de um instituto de criminologia lamentavelmente inexistente em Portugal.

De facto, tal como refere António Garcia Pablos de Molina na Revista Portuguesa de Ciência Criminal (ano e número já atrás citados) em artigo crítico sobre o então «Projecto de Código Penal Espanhol», a transcendência de uma reforma penal exige o prévio conhecimento, com instrumentos empíricos e técnicas científicas evoluídas, da realidade social a que se dirige; é preciso ter informação verificada sobre as variáveis, perfis e tendências do problema criminal, que, antes de tudo, deve contemplar-se como problema social.

Independentemente de discordância quanto a algumas soluções do actual Código Penal, a verdade é que alguns dos conflitos com a justiça penal radicam mais nas deficientes condições em que a mesma funciona, nomeadamente no que toca ao seu retardamento.

Por outro lado, a ressocialização continua a ser quase um mito, pese embora o valioso contributo do Instituto de' Reinserção Social.

E na capacidade de ressocializar assenta também a protecção do cidadão inocente. A este não dão resposta as interrogações como a de Martinson: «What works? Nothing works.»

Atentas as considerações feitas propõe-se o seguinte parecer:

Apesar das dúvidas sobre a constitucionalidade de algumas das soluções do projecto de lei n.° 90/VII, a

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Comissão entende que o mesmo está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 101/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PÓVOA DE PENAFIRME NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

Nota justificativa

I —Dados históricos

1 — Nome, origem e situação geográfica. — Terra de gente cristã e laboriosa que se dedica ao cultivo dos campos e à transacção comercial, Penafirme fica situada no extremo nordeste do vasto concelho de Torres Vedras e no litoral sul da mais extensa das suas freguesias, Nossa Senhora da Luz de A dos Cunhados, de cuja sede dista cerca de légua e meia. O seu nome anda ligado ao velho convento de eremitas de Santo Agostinho e a sua origem perde-se na bruma dos tempos. Póvoa é nome comum a muitas terras de Portugal.

Penafirme (que antigamente se escrevia separada, Pena-Firme) significa rocha, penha ou lugar seguro. Já era assim designado no século ix quando da fundação do primeiro convento erguido «no sítio chamado de Penafirme». Esta região (ou distrito, como antigamente se dizia) abrangia toda a faixa litoral que vai desde a foz do Alcabrichel até à ribeira de Santa Cruz. Era formada de extensas matas de pinheiros e agrestes matagais, vales férteis e plainos arenosos ao longo de ribas altas, delimitada a nordeste por alto maciço rochoso que se vai esbatendo para sul.

A população, escassa, distribuía-se pelo lugar da Póvoa (povoação ou aglomerado principal) e um punhado de casais, à volta, cujos nomes chegaram aos nossos dias — o Cano, o Sepilhão, o Chofrai, a Taberninha, a Bombardeira e outros, que se foram formando ao longo dos tempos, o Seixo, a Onia, a Cotovia, a Varzinha, o Arneiro, a Serra, o Valongo, o Vale de Pau, a Cruz, os Marcos, as Por-telinhas, o Vale de Janelas, a Oliveirinha, a Mexilhoeira. Estes casais foram crescendo e hoje são já novas póvoas ou, aproximando-se, alargaram o perímetro da velha Póvoa. Muitos pinhais foram sendo desbastados pela erosão dos ventos e das areias, ocorrendo o maior desbaste por ocasião do grande ciclone de 1942. Os matagais, arroteados pela mão do homem, foram-se transformando em vasta zona agrícola onde os vinhedos e trigais do passado deram lugar às hortas e estufas do presente.

2 — O passado. — Toda a grandeza do seu passado histórico deve Penafirme ao seu convento multissecular. Fundado, segundo a tradição, por Santo Ancirado (ou Ancireno), eremita de origem alemã, junto de uma ermida muito antiga dedicada a Nossa Senhora da Graça, por volta do ano de 840, nele se terão refugiado outros eremitas que viviam nas cercanias de Torres Vedras, mas eram incomodados frequentemente pelos árabes que ao tempo dominavam o seu castelo. Eram conhecidos por Eremitas do Sizandro e seguiam a Regra de Santo Agostinho.

As investidas do mar e a erosão do tempo levaram à construção de um novo convento do século xiu. Reconstruído em 1597 um pouco mais acima (o actual Convento Velho) veio a ser destruído pelo terramoto e consequente

maremoto de 1755, e hoje encontra-se em lastimoso abandono, quase soterrado nas areias. O actual convento

(o Convento Novo) foi depois construído junto do lugar

da Póvoa, a cerca de 2 km para sul, após o terramoto, já na segunda metade do século xvni. O cruzeiro que ainda hoje lá se encontra foi construído em 1787 como consta da inscrição gravada (provavelmente a data da inauguração da igreja). O plano inicial previa um segundo corpo do edifício conventual para sul da igreja, mas que talvez por falta de verba se não concretizou.

Centro de irradiação humana e cristã, o Convento de Penafirme foi, nas suas diversas fases, a alma desta região até 1834, data da expulsão dos seus moradores, ficando, a partir daí, condenado ao abandono, ao vandalismo e consequente degradação.

Além do venerando convento (ou conventos), há notícia de construções de interesse histórico:

Uma igreja dedicada a São Dinis, mandada construir pelo Rei Lavrador, junto de Porto Novo (que por isso se passou a chamar Porto Novo de São Dinis);

Uma igreja dedicada a Santa Rita, construída em 1823;

A Fonte de Nossa Senhora da Graça, nas imediações a sul do Convento Velho e os Fortes de Penafirme (em Porto Novo) e da Vigia (em Vale de Janelas), mandados construir por D. Afonso VI em 1662 para defesa da costa, frequentemente assolada pelos piratas argelinos.

Tudo se foi na voragem do tempo. Resta apenas a Cruz de Frei Aleixo, no alto da serra fronteira ao mar (ou «Rocha», como diz o povo) no sítio das «Chãs», e que recorda uma formosa lenda.

Porto Novo era ainda, num passado não muito distante, centro pesqueiro de grande movimento, com duas «armações» de pesca valenciana (a de Porto Novo, fundada em 1902, e a de Santa Rita, em 1906). O crescente desenvolvimento do porto de Peniche foi asfixiando os portos vizinhos, entre eles o de Porto Novo, que ficou reduzido a um pequeno ancoradouro de meia dúzia de embarcações. Porto Novo evoca ainda um acontecimento histórico de projecção internacional — o desembarque das tropas inglesas em 1808 vindo em auxílio das tropas aliadas de Portugal, ajudando-as a derrotar o exército invasor francês na célebre Batalha do Vimeiro.

Pelo Convento de Penafirme passaram figuras ilustres e venerandas pelo seu saber e virtude. Entre outras avultam os nome de frei Aleixo de Penafirme, frei Roque da Gama, frei João de Estremos (primeiro provedor do Hospital das Caldas da Rainha), frei Tomé de Jesus (grande escritor místico e autor clássico do livro escrito no cativeiro de Alcácer Quibir, Trabalhos de Jesus), D. Frei AntovÁo da Santa Maria (que construiu o segundo convento,- o Velho, e foi bispo de Leiria), e D. Frei António de Sousa e Távora (que mandou construir o Convento Novo e foi bispo do Porto).

3 — O presente. — Terra que no passado se dedicou à exploração agrícola de sequeiro (vinhas e cereais), hoje floresce nela a cultura de regadio, sendo, como a vizinha Silveira, o maior centro hortícola do concelho de Torres Vedras e um dos maiores do País. Hortas em estufa e ao ar livre vicejam por toda a parte e são uma florescente actividade comercial, que leva os produtos da terra aos grandes mercados da Malveira, de Lisboa, de Cascais e a outros cantos de Portugal e do mundo.

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Além do grande valor agrícola e comercial, Penafirrne é também um ponto de referência no campo formativo, intelectual e espiritual. O seu prestigiado Externato, sucessor do Seminário Liceal, fundado em 1960, é, desde 1974, o maior e mais conceituado centro cultural e formativo do concelho de Torres Vedras, e, como casa de retiros e de vilegiatura, a maior estância de repouso para

o corpo e para o espírito.

4 — O futuro. — À enorme vitalidade agrícola, comercial, formativa, intelectual e espiritual do presente anuncia--se para Penafirrne um futuro risonho e promissor no campo do turismo e do lazer. Crescem a um ritmo acelerado os complexos e urbanizações (Pisão, Mirante, Navio, Vigia, Vale de Janelas, Oliveirinhas, Mexilhoeira e Barqueira) e as suas belas praias e repousantes pinhais vão sendo cada vez mais procurados.

Por tudo isto, Penafirrne não é somente um marco do passado; tem força do presente e a promessa do futuro.

II — Dados demográficos

1 — Eleitores da freguesia. — De acordo com o último recenseamento eleitoral, a área proposta para a freguesia contava com 1338 eleitores.

2 — Taxa de variação demográfica da freguesia. — Entre os dois últimos recenseamentos eleitorais o número de eleitores da freguesia passou de 1338 para 1711, o que representa uma variação percentual de 14 %. Tal variação corresponde a uma taxa de Crescimento anual médio de 2,6 %. Se projectarmos a mesma taxa de crescimento anual médio por um período de seis anos podemos estimar que a área proposta para a freguesia registará no ano de 2000 cerca de 1600 eleitores.

3 — Eleitores da sede. — Ainda de acordo com o último recenseamento eleitoral a sede proposta para a freguesia, isto é, a Póvoa de Penafirrne, registava 723 eleitores. Entre os dois últimos recenseamentos o número de eleitores aumentou de 608 para 723, o que corresponde a uma variação percentual de 19 % e a uma taxa de crescimento anual médio de 3,5 %. Repetindo o mesmo exercício de projecção e admitindo um crescimento anual médio de 3,5 %, podemos estimar que no ano 2000 a sede da futura freguesia registará 920 eleitores.

til — Infra-estruturas

A futura freguesia dispõe de um conjunto de infra-estru-Vuias básicas que, apesar de não corresponder a tudo o que é ansiado pelas populações, tem já algum significado.

Serviços à população/equipamento social: Polivalente cultural e desportivo (COJOPE) — um; Lavadouro municipal — um; Cemitério e casa mortuária — um; Igreja — um;

Estabelecimento ensino básico (1.° ciclo) — um; Estabelecimento de ensino básico e secundário — um.

IV — Actividade económica

A actividade económica da futura freguesia é de grande' dinamismo, como se pode constatar pela seguinte listagem de empresas:

Unidades industriais:

Fabricação de obras de carpintaria para a construção— duas;

Comércio e serviços:

Agentes de comércio por grosso —dois;

Comércio a retalho não especializado (alimentação,

bebidas e tabaco) — três; Comércio a retalho de produtos farmacêuticos — um; Comércio a retalho de têxteis — três; ■

Comércio a retalho de electrodomésticos e afins—dois; Comércio a retalho de livros, jornais e artigos de

papelaria — um; Comércio a retalho de carnes e produtos à base de

carne — um; Estabelecimentos de bebidas (cafés) — dois; Comércio de manutenção e reparação de motociclos,

peças e acessórios — um; Manutenção e reparação de veículos automóveis — dois; Comércio a retalho de combustível para veículos com

motor — um; Salões de cabeleireiro — três; Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria

fiscal — dois.

Nestes termos, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia da Póvoa de Penafirrne, no concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa.

2 — A sede de freguesia é a localidade de Póvoa de~ Penafirrne.

Art. 2." — A nova freguesia provém de território da freguesia de A dos Cunhados, no concelho de Torres Vedras, sendo os seus limites, de acordo com representação cartográfica anexa, os seguintes:

Norte — a delimitação desta fronteira inicia-se pela foz da linha de água, ribeiro do Sorraia, prolonga--separa montante a cerca de 200 m da Cruz de Frei Aleixo, pelo caminho vicinal que delimita o Casal da Serra, seguindo,, de seguida pelo mesmo caminho vicinal até à ponte que atravessa, no sentido norte-sul, a ribeira do Sorraia, localizando--se esta ponte a uma distância de 400 m para poente do Casal dos Moreiras;

Nascente — a fronteira percorre desde a ponte referida anteriormente para sul por caminho vicinal; interceptando a cerca de 800 m a estrada nacional n.° 247 no lugar de Bombardeira, continuando para sul por caminho vicinal até ao Casal da Cruz, continuando mais para sul, a partir deste lugar, pelo caminho municipal n.° 1047, passando por Marco Grande, Casal do Forno;

Sul — toda a fronteira do norte da freguesia da Silveira até ao Casal do Galego, inclusive;

Poente — da foz da ribeira do Sorraia até ao extremo norte atlântico da freguesia da Silveira, tendo como . •fronteira natural o oceano Atlântico.

Art. 3° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior a Assembleia Municipal de Torres Vedras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Torres Vedras;

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b) Um membro da Câmara Municipal de Torres

Vedras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de A dos Cunhados;

d) Um membro da Junta de Freguesia de A dos Cunhados;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Póvoa de Penafirme.

Art. 4." — A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." — As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão de acordo com o estipulado no artigo 11." da Lei n.° 8/93.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1996.— O Deputado do PSD, Duarte Pacheco.

ANEXO (RELATIVO AO ARTIGO 2°)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.s 102/VII

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA E DO CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DA PSP.

Nota justificativa

A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, prevê a existência de dois conselhos consultivos a funcionar junto do comandante-geral: o Conselho Superior de Polícia e o Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Estes Conselhos, apesar da sua natureza exclusivamente

consultiva, possuem a competência de se pronunciar sobre assuntos de enorme importancia para a PSP, como sejam assuntos de natureza técnico-policial, assuntos relativos à melhoria das condições de prestação do serviço e relativos ao pessoal, todos os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal, ou assuntos relativos à matéria de justiça e disciplina na PSP.

Acontece, porém, que tais Conselhos têm uma composição onde avulta uma esmagadora maioria de membros por inerência ou nomeados pelo comandante-geral, que os tornam meras extensões do Comando-Geral, sendo reduzida ao mínimo a participação de membros eleitos pelos profissionais da PSP.

Toma-se evidente que a indispensável modernização da PSP e o aperfeiçoamento substancial dos mecanismos de participação dos profissionais que lhe deve corresponder são incompatíveis com a composição e com o modo de designação dos membros dos conselhos consultivos do comandante-geral da PSP, que ainda hoje prevalecem na Lei Orgânica desta força de segurança.

Entende, assim, o PCP que se revela indispensável assegurar uma maior participação dos profissionais da PSP no Conselho Superior de Polícia e no Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mas, para além disso, substituir o princípio da nomeação pelo da eleição, quanto à forma de designação dos representantes dos profissionais nessas estruturas consultivas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Conselho Superior de Policia

1 — O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do comandante-geral da PSP e é composto por membros designados por inerência e membros eleitos.

2 — São membros designados por inerência:

a) O comandante-geral, que preside;

b) O 2° comandante-geral;

c) Os superintendentes-gerais;

d) O inspector-geral;

e) O comandante da Escola Superior de Polícia;

f) O comandante da Escola Pratica de Po\\cia.\

g) Os comandantes metropolitanos;

h) Os comandantes regionais;

/') O comandante das forças especiais.

3 — São membros eleitos:

a) Um subintendente;

b) Um comissário;

c) Um subcomissário;

d) Um subchefe;

e) Um guarda;

f) Cinco vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei.

Artigo 2.° Conselho Superior de Justiça e Disciplina

1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina da PSP é um órgão de carácter consultivo em matéria de jusút> e. disciplina que funciona na dependência directa do comandante-geral.

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2 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é composto por membros designados por inerência e por membros eleitos. •

3 — São membros designados por inerência:

a) O comandante-geral, que preside;

b) O 2.° comandante-geral;

c) Os superintendentes-gerais;

d) O inspector-geral

é) O responsável pela Direcção de Ética e Disciplina Policial; f) Os comandantes metropolitanos.

4 — São membros eleitos:

d) Um subintendente;

b) Um comissário;

c) Um subcomissário;

d) Um subchefe;

e) Um guarda;

f) Dois membros eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais.

5 —: A competência e o funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina constam do Regulamento Disciplinar da PSP.

Artigo 3." Norma revogatória

1 — É revogado o artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.

2 — É revogado o n.° 2 do artigo 26." do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, na parte em que se refere à composição do Conselho Superior de Justiça e Disciplina

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Luís Sá — Odete Santos — Bernardino Soares — Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.2 103/VII

CONSAGRA NOVOS DIREITOS E COMPENSAÇÕES PARA OS PROFISSIONAIS DA PSP

Nota justificativa

A Lei Orgânica da PSP, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, não só não contemplou sentidas aspirações dos seus profissionais e por diversas vezes prometidas pelo poder político como consagrou situações de injustiça que importa alterar.

Assim, os profissionais da PSP continuam a não auferir qualquer subsídio de compensação da perigosidade e risco profissional, ao contrário do que já acontece — e bem —, designadamente, com os profissionais da Polícia Judiciária. Continua a não se encontrar fixado na lei o regime normal de horário de trabalho para a PSP. Subsistem injustificadas restrições ao direito de os cidadãos que prestam serviço na PSP determinarem livremente o seu local de residência sem necessidade de autorização superior. Persiste ainda uma situação de injustiça relativamente ao direito a habitação ou a suplemento de residência: enquanto todos os postos de comando (incluindo o de esquadra) conferem direito a habitação por conta do Estado, o restante pessoal,

obviamente pior remunerado, não tem direito, salvo casos excepcionais, a qualquer subsídio de habitação.

Também as carreiras do pessoal com funções policiais sofrem, de uma forma geral, estrangulamentos desnecessários, seja por acrescidas dificuldades no acesso (introdução do mecanismo de escolha), ou por desequilíbrios nos tempos de permanência nos postos (pelo critério «de acordo com as vagas existentes»), ou ainda por

manifestas desigualdades nas condições de promoção e limites à ascensão na carreira de oficial de polícia dos oficiais oriundos de carreira de base.

Por forma a corrigir estas situações de injustiça, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, através do presente projecto de lei, vem propor a implementação de um sistema de subsídios adaptados à própria realidade funcional da PSP, destinados a compensar os riscos e o carácter permanente do serviço na Polícia de Segurança Pública; a fixação legal em 36 horas semanais do horário normal de trabalho na PSP; a liberdade de fixação de residência sem dependência de autorização superior; a consagração de um subsídio de habitação para os profissionais da PSP que não têm direito a habitação por conta do Estado; a correcção de desequilíbrios e distorções existentes nas carreiras do pessoal com funções policiais, apontando para carreiras melhor estruturadas e mais abertas, que correspondam às aspirações dos profissionais.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: ,

Artigo 1.° Subsídios de risco, turno e piquete

0 pessoal da PSP com funções policiais tem direito a auferir subsídios de risco, de turno e de piquete, em termos a definir por portaria do Ministério da Administração Interna.

Artigo 2.°

Horário de trabalho

Os horários de prestação de serviço do pessoal da PSP são definidos por despacho do Ministro da Administração Interna, não podendo o horário normal exceder as trinta e seis horas semanais.

Artigo 3."

Residência

É revogado o artigo 95." do Decreto-Lei n.° 321/95, de 29 de Dezembro, podendo o pessoal da PSP residir em qualquer localidade sem dependência de autorização.

Artigo 4." Habitação

Todo o pessoal da PSP tem direito a um subsídio mensal de habitação, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna, com excepção dos que já ocupam casas fornecidas pela PSP.

Artigo 5.°

Normas sobre promoções do pessoal com funções policiais

1 — Na progressão na carreira do pessoal com funções policiais não haverá lugar à promoção por escolha.

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2 — A carreira do pessoal oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra desenvolve-se até ao posto de intendente.

3 — Todos os guardas de 2." classe com mais de cinco

anos de serviço efectivo serão promovidos a guardas de 1.° classe.

Artigo 6.°

Regulamentação

O Governo promoverá a alteração da Lei Orgânica da PSP de modo a dar cumprimento ao disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Luís Sá — Odete Santos — Bernardino Soares — Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.9 104/VII

DETERMINA A ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE PREENCHIMENTO DO QUADRO ORGÂNICO DA GNR E CONSAGRA O PRINCÍPIO DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS SEUS PROFISSIONAIS.

. Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou já na presente Legislatura os projectos de lei n.™ 53/VTI (Regime de exercício de direito dos profissionais da GNR) e 54/VTJ. (Altera a natureza da GNR, eliminando o seu estatuto de corpo militar).

O princípio subjacente a estas iniciativas é o de que, estabelecendo a Constituição uma distinção clara entre as forças militares (às quais foi reservada a componente militar de defesa nacional) e as forças de segurança (às quais foram atribuídas as missões de segurança interna), a qualificação da GNR como uma força de segurança é de todo incompatível com o seu estatuto militar.

É um dado assente que ao nível europeu se vem destacando a natureza civil das forças de segurança e que, consequentemente, se vem assistindo à desmilitarização de corpos policiais (caso da direcção civil da Guardia Civil, de Espanha, ou da desmilitarização da Gendarmerie belga).

Numa força empenhada e cada vez mais vocacionada para missões de estrito âmbito policial como é a GNR, apresentam-se falhos de justificação a sua natureza militar e o seu enquadramento pelo Exército ao nível dos postos de comando mais elevados, para mais quando esta corporação já possui o seu quadro próprio de oficiais, que, por via desta situação, se encontram fortemente condicionados na progressão na carreira.

Uma nova conceptualização da GNR como força de segurança passa pela sua desmilitarização, pelo abandono da formação militar dos seus profissionais, mas também pela cessação do seu enquadramento pelo Exército e por um efectivo alargamento de direitos, com relevância para a existência de um horário de trabalho. É no sentido destes

últimos objectivos que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em complemento às iniciativas legislativas já apresentadas, propõe a alteração das regras

de preenchimento do quadro orgânico da GNR e a consagração do princípio do horário de trabalho dos seus profissionais, pondo termo ao absurdo regime do serviço permanente.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Quadro orgânico e carreiras

1 — O Governo adoptará as providências necessárias para que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.

2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Governo medidas transitórias que permitam atender às legítimas expectativas e à dignidade própria de todos os interessados.

3 — O Governo providenciará a criação de carreiras próprias do pessoal da GNR e de escolas próprias com formação a todos os níveis, incluindo comando, excluindo a formação militar em estabelecimentos militares.

Artigo 2.° Horário de trabalho

1 — É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o regime de prestação de serviço estabelecido no Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.

2 — Os horários de prestação de serviço são definidos por despacho do Ministro da Administração Interna, não podendo o horário normal exceder as trinta e seis horas de trabalho semanais.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amarai — Luís Sá — Odete Santos — Bernardino Soares — Uno de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.e 105/VII

SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE REDUÇÃO, RECICLAGEM E REUTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Nota justificativa

A questão da recolha, tratamento e destino final dos resíduos sólidos constitui na actualidade um dos principais problemas ambientais da Humanidade como foi confirmado na última Conferência Mundial sobre o Ambiente, realizada 'em 1992, no Rio de Janeiro.

O crescente volume de resíduos sólidos urbanos produzidos e as alterações na sua própria composição decorrente das variações demográficas e do crescimento económico vêm colocando novos e complexos problemas na procura de formas para a sua eliminação. Mais do que nunca a adopção de uma política global de resíduos toma--se imperativa.

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Particularmente nas zonas urbanas as respostas exigidas para a sua eliminação tornam-se, pela própria ocupação do território, cada vez mais onerosas e difíceis de encontrar.

Sem prejuízo dos necessários e inadiáveis investimentos destinados ao seu tratamento, é indispensável que, por razões técnicas, económicas, sociais e ambientais, ele seja complementado com adequados programas de redução, reciclagem e reutilização, por forma a promover decididamente um programa coerente e integrado para um correcto processamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos.

Ao longo das duas últimas décadas, a União Europeia vem incentivando os Estados membros a adoptar um conjunto de directivas por si aprovadas que visam justamente esse objectivo. Pode considerar-se que Portugal está ainda bem distante de possuir e ter adoptado um conjunto de mecanismos, medidas e incentivos indispensáveis à elaboração de um verdadeiro programa nacional de redução, reciclagem e reutilização de resíduos sólidos.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 170.°, n.° 1, e 183.°, n.° 1, alínea f), da Constituição, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 — O Governo elaborará, nos termos deste diploma, o Programa Nacional de Redução, Reciclagem e Reutilização de Resíduos Sólidos.

2 — Incumbe ao Governo o lançamento de uma campanha nacional junto da população, organizações sociais e agentes económicos, com vista à sensibilização e consciencialização da importância para o equilíbrio ambiental da crescente redução do volume de resíduos e das vantagens da sua reciclagem e reutilização.

Art. 2." — 1 — O Governo adoptará, de acordo com regulamentação a publicar, um conjunto de incentivos financeiros, designadamente fiscais, às empresas que privilegiem a utilização de material reciclado e às que substituam progressivamente o fabrico de produtos com maior grau de nocividade e de poluição por outros de menor grau.

2 — Serão igualmente adoptadas as medidas de apoio económico à criação de unidades industriais destinadas à recuperação e reconversão do material reciclado.

Art. 3." Será desenvolvido o estabelecimento de protocolos entre o Governo, autarquias e sectores da indústria que garantam a colocação do material reciclado e o seu respectivo escoamento.

Art 4." No Orçamento do Estado para 1996 será inscrita uma verba destinada ao apoio financeiro às autarquias para desenvolvimento de projectos com vista à recolha selectiva de resíduos.

Art. 5." — 1 — É criada a Comissão Nacional de Implementação e Acompanhamento com o objectivo de estabelecer as metas e avaliar os resultados do desenvolvimento do presente programa.

2 — Esta Comissão será constituída por representantes do Ministério do Ambiente, autarquias locais, associações de defesa do ambiente e associações industriais de reciclagem. ,

Art. 6.° Serão tomadas, no quadro da próxima Lei do Orçamento do Estado, as providências financeiras necessárias à execução do presente diploma

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — José Calçada — Octávio Teixeira — António Filipe — Odete Santos — Bernardino Soares — Lino de Carvalho ^— Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.9 106/VII ELEVAÇÃO DE ALHOS VEDROS A VILA

Nota justificativa

A povoação de Alhos Vedros, elevada à categoria de freguesia em 1989 pelo Decreto-Lei n.° 68/89, de 25 de Agosto, localiza-se no concelho da Moita, no distrito de Setúbal, e confronta com as freguesias da Baixa da Banheira e Moita, possuindo uma área aproximadamente de 1525 ha.

A povoação de Alhos Vedros é hoje um símbolo de crescimento ordenado e harmonioso e tem cerca de 13 125 habitantes (segundo os dados do último censo realizado em 1991), estando recenseados 9917 eleitores (de acordo com o recenseamento eleitoral de Maio de 1995), encontrando-se a maior parte da sua população ligada a actividades económicas, sociais, culturais e outras, contribuindo assim para o enriquecimento desta terra onde dá gosto viver.

A povoação de Alhos Vedros tem como característica especial o facto de já ter sido elevada a vija pelo foral manuelino datado de 15 de Dezembro de 1514, constando do mesmo a seguinte transcrição:

[...] Visitação da Villa d' Alhos Vedros fecta per Dom Jorge filho d'el Rej Dom Joam o 2.°, Mestre de Samtiaguo e d' Avjs Duue de Cojmbra Senhor de Montemoor e Torres Nouas e das Beatrias cetera [...]

A povoação de Alhos Vedros dispõe de um assinalável núcleo histórico constituído pela Igreja de São Lourenço, ou matriz, a Capela da Misericórdia, o pelourinho, o poço mourisco, o moinho de maré e ainda outros belos monumentos como o Palacete da Fonte da Prata e o Cais do Descarregador.

De notável construção, pela variedade de estilos e de épocas é a Igreja de São Lourenço, que remonta aos finais do século xin, apesar de ter sido objecto de reconstrução que perdurou até ao século xvu (data da construção da sua nave). Esta Igreja é constituída por várias capelas laterais, todas elas de anos diferentes:

Capela de São Sebastião (onde está sepultado Fernando Casal, fidalgo da casa de D. Afonso V, morto em 1476 na Batalha de Zamora, e os túmulos de sua mulher e pais, possivelmente fundadores da capela), do século xv;

Capela de São João Baptista (feita em estilo manuelino, coberta de azulejos sevilhanos hispano--árabes segundo a técnica da cresta e onde se encontra a sepultura de Pêro Gomes de Faria (cavaleiro de D. Manuel I), datada do século xvi;

Capela de Nossa Senhora do Rosário, datada do século xvn, em cujos azulejos está retratada a vida da Virgem;

Capela de Nossa Senhora dos Anjos, de finais do século xvi.

Alhos Vedros foi assim erigida a vila até ao ano de 1861, em que deixou de ser sede de concelho.

A localidade de Alhos .Vedros, no concelho da Moita, dispõe hoje do seguinte equipamento colectivo:

Uma escola do ensino básico; Três escolas primárias;

Uma escola de ensino especial (Cooperativa de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas — CERCIMB);

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Um núcleo de apoio a deficientes auditivos;

Dois jardins-de-infância, um dos quais inclui, ainda, uma creche, existindo ainda a creche do centro paroquial de Alhos Vedros;

Uma escola dos 2.° e 3." ciclos do ensino básico;

Transportes públicos colectivos, servidos, respectivamente, por autocarros da Rodoviária NacionaFe por circulação ferroviária, cuja linha segue para destinos diversos como sejam o Algarve, Pinhal Novo ou Setúbal.

Uma praça de táxis;

Uma estação de correios;

Um centro de saúde;

Duas farmácias;

Um hospital concelhio;

Instalações da Santa Casa da Misericórdia.

A localidade de Alhos Vedros possui várias unidades industriais (na área da indústria têxtil e corticeira) e, no que respeita à vasta actividade comercial, dispõe já de bastantes estabelecimentos, entre os quais se destacam uma cooperativa de consumo e diversos restaurantes e cafés.

No campo da cultura, recreio e desporto, Alhos Vedros dispõe de algumas instituições e associações recreativas, no campo da cultura e recreio, de que se destacam alguns clubes de futebol e diversas instituições culturais:

Sociedade Filarmónica Recreio União Alhos Vedrense (carinhosamente conhecida por «Velhinha», em virtude de já possuir mais de 100 anos de existência);

Academia Musical e Recreativa 8 de Janeiro; Clube de Recreio e Instrução — CRI; Sporting Clube Vedrense;

Cooperativa de Animação Cultural de Alhos Vedros; Associação de Desportos Náuticos; Grupo Columbófilo;

Centro de Reformados, Pensionistas e Idosos de

Alhos Vedros; Grupo Recreativo e Familiar, Centro Paroquial de Alhos Vedros; Centro de Nossa Senhora da Paz.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Alhos Vedros reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Alhos Vedros, no concelho da Moita, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira—José Leitão.

PROJECTO DE LEI N.« 107/VII

AMNISTIA ÀS INFRACÇÕES DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA COMETIDAS ENTRE 27 DE JULHO DE 1976 E 21 DE JUNHO DE 1991.

Nota justificativa

Suscitou o Sr. Presidente da República, através de mensagem dirigida à Assembleia da República, em 5 de

Fevereiro de 1996, a oportunidade de aprovação de uma amnistia dirigida à solução política do chamado caso das FUP/FP-25, cuja complexidade jurídica tem tornado extremamente difícil a sua solução judicial.

Como o Presidente da República lembrou, já anteriormente uma solução do problema havia sido intentada sem, contudo, ter sido possível a sua concretização por hesitação do então partido maioritário.

Volvidos vários anos, o problema subsiste, todavia, com desenvolvimentos que não prenunciam a possibilidade de uma solução de justiça em tempo razoável.

Ocorre, no entanto, lembrar que a consolidação do regime democrático e o clima de estabilidade política e paz social dele decorrente de há muito aconselhariam um voltar de página nas querelas políticas de edificação do nosso sistema político.

A generosidade que marcou o espírito dó 25 de Abril em face do regime anterior e a tolerância cívica que deve ser apanágio dos democratas podem, pois, prevalecer na apreciação do caso das FP sem que o gesto deva, a qualquer título, ser entendido como de concordância — que não existe — com os objectivos e os métodos de tal organização, em si mesmos merecedores de óbvia reprovação.

O apelo da generosidade e da tolerância, em nome da concórdia entre os Portugueses, não pode, no entanto, deixar de significar que o acto de clemência que a amnistia representa é dirigido a actos controversos de natureza política e não a crimes de sangue, sob forma praticada ou tentada, tanto por parte dos seus autores materiais como morais.

Neste sentido, são excluídos do projecto de amnistia os crimes de homicídio e de ofensa corporal grave.

Do que se trata é de verificar o facto da integração social adquirido pelos ex-membros das FUP/FP-25, reconhecendc--se, em consequência, o esgotamento das actividades tidas como atentatórias do Justado de direito.

Do que se trata, em síntese, é de operar uma clara distinção entre os actos de motivação e natureza políticas, por um lado, e, por outro, quaisquer crimes materiais contra a vida e a integridade física das pessoas — cuja prossecução, designadamente em sede judicial, deverá ser objecto de apreciação autónoma à luz do princípio constitucional da independência de poderes.

Nesta conformidade, os Deputados abaixo assinados, nos termos da Constituição e da lei, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1 —São amnistiadas as infracções disciplinares e criminais, incluindo as sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus membros compreendidos na previsão dos artigos 300." e 301.° do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288." e 289." da versão original do Código Penal, desde 27 de Julho de 1976 até 21 de Junho de 1991.

2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os crimes contra a vida e a integridade ívsíca previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133."e 144° do Código Penal.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — José Junqueiro — Maria Carrilho — Francisco de Assis (è mais duas assinaturas).

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Recurso da admissibilidade do projecto de lei n.fl 107/VII apresentado pelo PSD

Ao abrigo do disposto no artigo 139.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados vêm recorrer da decisão de admissão, de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, proferida sobre o projecto de lei n.° 107/VT1, da iniciativa do Deputado Jorge Lacão e outros Srs. Deputados do Partido Socialista, nos termos e com os fundamentos seguintes:

0 projecto de lei n.° 107/VTJ, «Amnistia às infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991», quer pela simples leitura da sua justificação quer pelo seu articulado, dirige-se a um grupo de pessoas determinado — membros das FP-25 de Abril — ao amnistiar crimes concretamente cometidos por aqueles elementos.

Este projecto de lei, ao visar apenas os crimes de organização terrorista e de terrorismo, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa a dois níveis:

1 — Amnistia apenas crimes praticados num determinado espaço de tempo, quando praticados exclusivamente no âmbito de uma organização terrorista, crimes estes que visam prejudicar, nomeadamente, a independência nacional, intimidar pessoas ou a população em geral.

E, assim, segundo o projecto, alguém que cometeu um roubo ou furtou um veículo com intuito terrorista é amnistiado; quem cometeu os mesmos crimes mas sem finalidades terroristas, isto é, sem tanta gravidade, tem de cumprir a pena respectiva.

Significa isto que o projecto de lei privilegia nitidamente — entre dois cidadãos que, porventura, tenham praticado crimes do mesmo tipo — os criminosos terroristas, mesmo que estes tenham, por exemplo, visado prejudicar a independência nacional ou o funcionamento das instituições do Estado.

A leviandade do objectivo do presente projecto de amnistia não resiste a uma confrontação com a opinião de Gomes CanOtilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, p. 650).

O problema é o de saber se certas categorias de crimes, como são os crimes contra a Humanidade e os crimes de responsabilidade, são ou não susceptíveis de amnistia.

E manifestamente aqueles tipos de crimes que envolvem assaltos a bancos, rebentamento de bombas furtos de veículos, raptos e sequestros e mesmo crimes de sangue gue aterrorizam a população em geral não o poderão ser sem se consumar uma ofensa grave ao próprio escopo teleológico da Constituição da República Portuguesa e à sua matriz.

Em todo o caso, a consequência discriminatória, acima referida, do projecto de lei, «casa» mal com o princípio de que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», mesmo considerando, como os autores citados, que, «como acto essencialmente político —ainda que sob a forma de lei —, a amnistia é essencialmente insindicável quanto à sua oportunidade e quanto à sua extensão, bem como à determinação dos seus efeitos». É que mesmo um acto político sob forma legislativa tem de se conformar obrigatoriamente, num Estado de direito, com o princípio constitucional da igualdade.

Admitindo, por mera hipótese, como conforme à Constituição a discriminação em causa — a amnistia, em abstracto, de certos tipos de crime desde que praticados

em certas circunstâncias, ainda que mais graves do ponto de vista da sua valoração jurídico-penal —, há, no entanto, que atentar no fundamento último da referida discriminação. E eis-nos perante o segundo nível em que esta questão não pode deixar de ser colocada.

2 — Trata-se de uma-lei que tem como única destinatária uma organização terrorista ligada às FP-25 de Abril, tal como a «Nota justificativa» o refere. Aliás, perde-se qualquer fio condutor quando se alude «a actos controversos de natureza política», expressão incompreensível e tecnicamente inadmissível.

A conclusão, insofismável, a tirar é a de que os crimes a amnistiar o são em razão das convicções políticas dos seus autores. Será isso que distinguirá na prática a amnistia, por um lado, de um assalto ou de um rapto praticada por um membro das FP-25 e, por outro lado, a não amnistia de um mesmo tipo de crime ou até uma das chamadas «bagatelas penais» praticada por um qualquer' outro cidadão, embora sem motivação política.

Resulta daqui que os membros das FP-25 seriam privilegiados por esta lei da amnistia em razão das convicções políticas ou .ideológicas que perfilharam.

Assim sendo e em conclusão, esta amnistia não se conforma, pois, com o disposto no n.° 2 do artigo 13." da Constituição da República Portuguesa, a saber: «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.»

Aliás, mesmo que assim se não considerasse restaria sempre salientar que a amnistia, tal como está redigida no projecto de léi, se aplica ainda a crimes de sangue, o que contradiz a «Nota justificativa».

Não se esclarece o problema da autoria moral nem se afastam, porque não excepcionados, vários crimes de sangue não contidos nas prescrições do n.° 2 do artigo 1.° do projecto.

Termos em que entendemos dever ser recusada,.de acordo com o disposto na alínea q) do n.° 1 do artigo 132." do Regimento, a admissibilidade do presente projecto de lei, em função, designadamente, da violação do princípio da igualdade consignado na Constituição.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação — Guilherme Silva (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.9 108/VII

ALTERA 0 REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS

Nota justificativa

No momento em que foram cometidos os crimes atribuídos às Forças Populares 25 de Abril não estava em vigor o Decreto-Lei n.° 423/91, dé 30 de Outubro, que introduziu na ordem jurídica portuguesa um regime de indemnização as vítimas de crimes violentos.

Assim, vigoravam à altura e sobre esta matéria apenas as disposições do Código Penal relativas às indemnizações civis a decretar nas sentenças. As vicissitudes judiciais dos processos relativos aos crimes atribuídos às Forças Populares 25 de Abril, conjugadas com as normas aplicáveis,

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determinaram a completa ausência de protecção às vítimas daqueles crimes.

O sistema judicial e os tribunais resolverão decerto todas as questões judiciais pendentes sobre esta matéria, mas o Estado está defrontado com um verdadeiro imbróglio moral: o de dar satisfação ao imperativo da protecção das vítimas destes crimes, que circunstancialmente não se encontra efectivada.

Para resolver esta situação grave os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, que consta do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, é aplicável às vítimas dos crimes previstos no artigo 301." do Código 'Penal, praticados até à entrada em vigor daquele diploma.

Art. 2.° O prazo para requerer o pedido de concessão de indemnização relativo às vítimas dos crimes referidos no artigo anterior expira decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da última decisão relativa a processo em que sejam arguidos quaisquer dos implicados nas Forças Populares 25 de Abril.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Maria José Nogueira Pinto — António Lobo Xavier — Paulo Portas.

' PROJECTO DE LEI N.9 109/VII

REGULA 0 DESEMPENHO DE FUNÇÕES DOCENTES OU DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE NATUREZA JURÍDICA POR JUÍZES EM EXERCÍCIO.

Nota justificativa

Nos termos do n.° 3 do artigo 218.° da Constituição, «os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei».

O sentido do princípio da dedicação exclusiva dos juízes consagrado nesta disposição «está não apenas em impedir que o juiz se disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou financeiras que ponham em risco a sua independência» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3." edição, Coimbra Editora, p. 824).

A lei ordinária, nomeadamente o Estatuto dos Magistrados Judiciais, não estabeleceu, contudo, o sentido e o alcance da expressão «funções não remuneradas» inscrita na referida norma constitucional. Esta omissão do legislador tem permitido, por isso, algumas interpretações no sentido de se entender como lícita, nomeadamente, a percepção, por juízes que prestem actividade docente ou de investigação, de subsídios ou bolsas que, não configurando embora o conceito de remuneração de uma relação jurídico-laboral clássica, não deixam, mesmo assim, de se traduzir em rendimentos do trabalho, como tal tributados, aliás, pela nossa lei fiscal e que manifestamente se revelam aptos a criarem dependências profissionais .ou financeiras.

Importa, pois, estabelecer de forma muito clara na lei o sentido do conceito de funções não remuneradas, de modo á salvaguardar o princípio da exclusividade constitucionalmente consagrado para os juízes.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de fei:

Artigo 1— 1 — Aos juízes em exercício é vedado o desempenho de qualquer outra função pública ou privada.

2 — As funções docentes ou de investigação científica exceptuam-se do disposto no número anterior desde que por elas não seja recebida, a qualquer título, uma remuneração.

Art. 2.° — 1 — Pelo desempenho, por juízes em exercício, de funções docentes ou de investigação científica, não é admitido o pagamento, a qualquer título, de subsídios ou bolsas.

2 — As entidades às quais sejam prestadas aquelas funções podem proceder ao pagamento das despesas efectuadas pelo prestador, durante o seu exercício, desde que devidamente documentadas.

Art. 3." O exercício de funções docentes ou de investigação científica, efectuado por juízes em exercício, é obrigatoriamente comunicado, pelo juiz, ao Conselho Superior de Magistratura.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação-— Luís Filipe Menezes — Castro de Almeida — Jorge Roque Cunha — Luís Marques Mendes — Rui Rio — Francisco Torres — António Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N 9 12/VII REVISÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO

Exposição de motivos

Decorridos seis anos sobre a publicação da Lei n.° WD, de 13 de Janeiro — Lei de Bases do Sistema Desportivo, verifica-se que algumas das suas disposições carecem de uma nova formulação que vise criar condições para um melhor desenvolvimento desportivo do País, actualizar termos e designações resultantes da evolução do movimento associativo e clarificar e realçar alguns aspectos. Dos aspectos a rever na reformulação da Lei de Bases do Sistema Desportivo assume particular relevância a matéria relativa às sociedades desportivas.

Efectivamente, a redacção do artigo 20.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, ao impedir, na prática, que as sociedades com fins desportivos tenham fim lucrativo, impossibilitou que se desse resposta às principais questões á que %a pretendeu obviar com a criação desta nova figura e corresponde, pôr outro lado, à tradução no nosso ordenamento jurídico de uma forma de abordagem desta questão em termos que já vinham sendo abandonados na generalidade dos países. Assim, na esteira do que sucedeu noutros países europeus e dando corpo à evolução desejada pelo movimento associativo, urge abrir caminho para a constituição de uma nova forma de organização desportiva, de tipo societário e com fins lucrativos, como forma da responder, com eficácia, aos complexos problemas de que se reveste, nos nossos dias, a organização e o funcionamento do desporto profissional.

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Por outro lado, importa adequar a Lei de Bases do Sistema Desportivo à nova realidade resultante do aparecimento das ligas profissionais.

Na verdade, a actual Lei de Bases do Sistema Desportivo, ao não permitir que as ligas de clubes profissionais se constituíssem como órgão federativo para o desporto profissional, veio propiciar a distribuição de competências, nesta matéria, entre organismo autónomo e liga profissional, solução que se afigura menos curial para a resolução dos problemas resultantes da autonomização do desporto profissional no seio federativo.

A solução ora preconizada não impede, todavia, que as restantes federações desportivas onde não se disputem competições profissionais, mas onde existam praticantes desportivos profissionais, adoptem formas de organização vocacionadas para assegurar a representação dos específicos interesses de tais praticantes.

A cooperação internacional reveste particular importância na área do desporto, pelo que se entende necessário clarificar o sentido e alcance do artigo 39.° da Lei n.° 1/90, nomeadamente reforçando a ideia de uma plena participação nas instâncias desportivas europeias e comunitárias, reconhecendo especial atenção à cooperação e intercâmbio com os países africanos de língua portuguesa e com o Brasil.

No âmbito do associativismo importa, ainda, reconhecer a existência de associações que têm por finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas quando não compreendidas na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.

Por último, aproveitou-se ainda a ocasião para a actualização de certos termos e designações, por forma a adequá-los às novas realidades do desporto nacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° —Os artigos 20.°, 24.°, 28°, 29.°, 39.°, 40.° e 41.° da Lei n.°.l/90, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20." Clubes desportivos

1 — São clubes desportivos, para.efeitos desta lei, as pessoas colectivas de direito privado que tenham como escopo, exclusivo ou principal, o fomento e a prática directa de actividades desportivas.

2 — Os clubes desportivos que não participem em competições desportivas profissionais constituir-se-ão, nos termos gerais de direito, sob forma associativa e sem intuitos lucrativos.

3 — Por diploma regulamentar adequado serão estabelecidos os termos em que os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais que participem em competições desportivas de natureza profissional, poderão adoptar a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos ou o regime de gestão a que ficarão sujeitos se não optarem por tal estatuto.

4 — A regulamentação referida no presente artigo visará, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados, do interesse público e a protecção

do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

Artigo 24.° Liga profissional de clubes

1 — No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada, obrigatória e exclusivamente, por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.

2 — A liga será o órgão da federação para o desporto profissional, competindo-lhe nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;

b) Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e-supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;

c) Exercer o poder disciplinar e gerir o especifico sector de arbitragem, nos termos estabelecidos nos diplomas que regulamentem a presente lei;

d) Exercer as demais competências que, pelos estatutos federativos ou por diploma legal, lhe sejam deferidas.

3 — No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua representatividade no seio da respectiva federação.

Artigo 28.° •

Regime jurídico

1 — São reconhecidas ao Comité Olímpico de Portugal as atribuições e competências que para ele decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos Jogos Olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

2 — Pertence ao Comité Olímpico dc Portugal o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.

3 — Regulamentação especial assegura a garantia dos direitos referidos nos números anteriores e define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades pública e privadas intervenientes na área do desporto.

Artigo 29.°

Orgânica

1 —.........................................................................

2 — Aos serviços que integrem a administração pública desportiva compete a execução da política desportiva definida pelo Governo.

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inscrever-se no competente registo a organizar pela administração pública desportiva.

3 — As associações referidas no presente artigo poderá ser concedido o estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública.

Art. 3.° A liga a que se refere o artigo 24.° da Lei de Bases do Sistema Desportivo assume todos os direitos e obrigações que, pelos estatutos federativos, competem ao organismo autónomo referido no Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, bem como todos os direitos e obrigações já assumidos, à data da entrada em vigor do presente diploma, pela liga profissional constituída no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.8 13/VII (ALRA) LIMITE PARA ENDIVIDAMENTO EXTERNO PARA 1996

Exposição de motivos

Considerando a necessidade de obter recursos financeiros para a realização dos projectos de investimento constantes do Plano a Médio Prazo da Região Autónoma dos Açorespara o quadriénio de 1993-1996;

Considerando que, nos termos dos n.™ 2 e 3 do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece da autorização da Assembleia da República:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição da República, e da alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10 milhões de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

d) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a Médio Prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Artigo 39.° Cooperação internacional

1 — Considerando a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelecerá um conjunto de programas de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional.

2 — No sentido de incrementar a integração europeia na área do desporto, o Governo assegurará a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e comunitárias, tendo nomeadamente em vista a troca de informação sobre os diferentes processos de desenvolvimento desportivo e o acompanhamento dos mesmos.

3 — O Governo providenciará para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem, bem como privilegiará o intercâmbio desportivo com os países africanos de língua portuguesa e o Brasil.

Artigo 40.° Registo de clubes e federações

0 registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto, será organizado pela administração pública desportiva.

Artigo 41.° Desenvolvimento normativo da lei

Os princípios constantes desta lei serão desenvolvidos por diplomas legais adequados, nomeadamente em todas as áreas referentes ao modelo de relacionamento entre o Estado e o movimento associativo desportivo, na perspectiva do reforço da sua autonomia.

Art. 2.°— 1 — O capítulo m da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, passa a ter por epígrafe a expressão «Organizações desportivas».

2 — A secção i do capítulo referido no número anterior passa a ter por epígrafe a expressão «Movimento associativo desportivo» e a secção n do mesmo capítulo a expressão «Comité Olímpico de Portugal».

3 — Na secção i referida no n.° 2 deste artigo é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 21.'-k Associações promotoras de desporto

1 — Para os efeitos da presente lei são consideradas associações promotoras de desporto as entidades

que tenham por finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.

2 — Para poderem beneficiar de apoio do Estado, as associações referidas no número anterior deverão

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 67VII SOBRE 0 PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL

Nota justificativa

Em Portugal, como em todas as sociedades modernas,

o bem-estar e a qualidade de vida das populações, bem como a aproximação e o contacto entre estas, passam inequivocamente pela existência de infra-estruturas de transportes, nomeadamente rodoviárias, através das quais seja possível combater o isolamento a que estão votadas algumas áreas do interior do Pa/s e, desse modo, promover o seu desenvolvimento económico-social, harmonioso e equilibrado, combatendo as assimetrias regionais.

O Programa do XJJ1 Governo Constitucional prevê, nomeadamente no capítulo reservado ao equipamento social (pp. 168 e segs.), que «no domínio dos transportes, as principais apostas do Governo serão viradas para a promoção de alguns vectores políticos fundamentais», entre os quais «o desenvolvimento económico [...] e a qualidade de vida».

E, no tocante ao subcapítulo específico dos «Transportes rodoviários» (7.1.2.), o Programa do XIJI Governo Constitucional estabelece que «o desenvolvimento das infra--estruturas rodoviárias deverá ser enquadrado na política de desenvolvimento regional [...] para sustentar o objectivo de recuperação/revitalização de pólos urbanos do Interior», acrescentando-se:

Para a prossecução deste objectivo se tomarão, nomeadamente, as seguintes medidas:

a) Melhoria das condições de mobilidade através da construção ou reconstrução de troços da rede viária, com a seguinte hierarquia de programação:

Auto-estradas ou itinerários principais de elevada densidade;

Itinerários principais das áreas com elevada densidade urbana;

Restantes itinerários principais e restantes itinerários complementares;

b) Eliminação de estrangulamentos e a conservação de outras estradas da rede nacional que permitam a fixação de populações e o crescimento sustentado dos centros urbanos de média dimensão.

Não obstante estes imperativos e compromissos, tem vindo o Governo a assumir publicamente o abandono e a não concretização já prevista e programada de infra-estruturas rodoviárias elementares que constituem justo anseio e legítima expectativa, agora frustrada, de muitas populações.

São disso exemplos os seguintes projectos:

Parte do itinerário principal n.° 2 — ligação de Trancoso ao itinerário principal n.° 5, afectando, entre outras, as populações de Celorico, Almeida, Trancoso e outras da Beira Interior e de Trás-os--Montes;

Itinerário principal n.° 8 — troço Vila Verde-Ficalho, afectando o Alentejo Sul e os acessos à fronteira com Espanha;

Troço Padronelo-Mesão Frio afectando as populações

de Trás-os-Montes; Itinerário principal n.° 1 — ligação Santana a São

Marcos da Serra, afectando as populações do

Algarve;

Itinerário principal n.° 2 — troço Guarda-Covilhã; Itinerário principal n.° 3 — troço Santa Eulália-• -Trouxemil;

Itinerário principal n.° 6 —- troço Abrantes/Mourisca; Itinerário complementar n.° 1 — ligação Estarreja--Angeja;

Itinerário complementar n.° 1 — ligação Apúlia-Ponte do Neiva;

Itinerário complementar n.° 8 — ligação Pombal-auto-

-estrada; Via rápida de Gondomar; Variante Braga-Prado;

Estrada de Baião (ligação ao itinerário principal n.° 4);

Itinerário complementar n.° 14 — ligação de Barcelos

à auto-estrada; Auto-estrada paralela ao itinerário principal n.° 5; Auto-estrada Famalicão-Guimarães; Itinerário principal n.c 9 — Auto-estrada Viana-Braga

e Guimarães-Amarante; Auto-estrada do Algarve.

A decisão do Governo terá, assim, as mais graves consequências quer a nível do emprego e do importante sector produtivo como é a construção civil, como terá ainda profundos reflexos negativos na aproximação e na melhoria da qualidade de vida das populações.

Tratando-se, aliás, na maior parte dos casos, do abandono de obras e projectos já objecto de concursos, a sua não adjudicação revela-se gravemente lesiva das expectativas criadas e legitimamente assumidas pelos agentes económicos e pelos trabalhadores e consequente perda para a economia nacional.

Deste modo, tendo em conta a próxima discussão da proposta de lei do Orçamento de Estado para 1996, na qual terá o Governo, bem como os partidos com representação na Assembleia da República, a oportunidade soberana de apresentar e debater as melhores opções para o País e a respectiva cobertura financeira e atenta a circunstância de as populações do interior não deverem ser injustamente prejudicadas por força de medidas que levaram à perda de importantes receitas do Estado, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

a) A Assembleia da República manifesta a sua solidariedade para com as populações afectadas pelo abandono, suspensão ou adiamento por parte do Governo de obras e de projectos já anteriormente previstos e programados no âmbito do Plano Rodoviário Nacional.

b) Recomenda ao Governo que repondere a adjudicação e a implementação no presente ano orçamental dos investimentos em infra-estruturas rodoviárias já anteriormente assumidos pelo XII Governo Constitucional, introduzindo-se para o efeito as necessárias alterações na proposta de lei do Orçamento de Estado para 1996 pendente na Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Ferreira do Amaral — Fernando Santos Pereira (e mais uma assinatura).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Rectificações ao Diário da Assembleia da República, 2." série, n.9 23 (3.9 suplemento), de 13 de Fevereiro de 1996

Na p. 356-(74), col. 2.', 1. 42, onde se lê «nos raa-

pas v a vm e xi», deverá ler-se «nos mapas 11, v, vi, ix

e xi».

Na p. 356-(75), col. 2.", 1. 33, onde se lê «a verba de 2,8 milhões de contos» deverá ler-se «a verba de 2,081 milhões de contos».

Na p. 356-(76), col. 1.*, 1. 28, onde se lê «do Decreto--Lei n.° 385-A/89, de 16 de Outubro», deverá ler-se «do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro».

Na p. 356-(89), col. 2.a, 1. 16, onde se lê «constantes do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de» deverá ler-se «constantes do Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho».

Na p. 356-(93), col. 1.*, 1. 16, onde se lê «Regime fiscal dos produtos petrolíferos (ISP)» deverá ler-se «Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)».

Na p. 356-001), col. 2.", 1. 42 e 43, onde se lê «no limite de 1740 contos previsto» deverá ler-se «no limite de 1740 contos referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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