O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

422

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

aprovado, designadamente em matéria de limites estabelecidos (artigo 3.°) e de regime remuneratório (artigo 5.°),

sobre os quais temos reservas e esperamos, vivamente, abertura para novos passos no futuro próximo.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1996. — A Deputada de Os Verdes, Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.e 107/VII

(AMNISTIA ÀS INFRACÇÕES DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA COMETIDAS ENTRE 27 DE JULHO DE 1976 E 21 DE JUNHO DE 1991.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

O projecto de lei apresentado por Deputados do Partido Socialista visa amnistiar certas categorias de infracções disciplinares e criminais, mesmo as do foro militar, praticadas por organizações e seus membros, compreendidas na previsão dos artigos 300." e 301." do Código Penal vigente e nos correspondentes artigos 288.° e 289.° da versão original do Código Penal.

Apenas se prevê a amnistia daquelas infracções desde que praticadas no período compreendido entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991.

Os proponentes excluem da aplicação da amnistia os crimes contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133.° e 144.° do Código Penal.

Cotejando-se os artigos 300.° e 301.° do Código Penal vigente com os artigos 288° e 289." do Código de 1982, verifica-se que, quanto à üpificação dos crimes de organização terrorista e de terrorismo, não há diferenças significativas entre aquelas leis penais.

Assim, tendo em atenção os referidos dispositivos, verifica-se que é proposta a amnistia para os que:

1) Promovam ou fundem grupo, organização ou associação terrorista;

2) Adiram aos grupos, organizações ou associações atrás referidos;

3) Dirijam ou chefiem aqueles grupos, associações ou organizações;

4) Pratiquem qualquer acto preparatório de constituição de organização terrorista;

5) Pratiquem qualquer dos crimes caracterizadores da actuação de uma organização terrorista, mencionados no n.° 2 do actual artigo 300." do Código Penal, anterior artigo 288.°, n.° 2.

Das molduras penais dos referidos crimes retira-se que os ilícitos são puníveis de acordo com a sua gravidade, entre um mínimo de 1 ano e um máximo de 20 anos, sendo, na versão anterior do Código, o mínimo de 2 anos e o máximo também de 20 anos.

O Código Penal tipifica a organização terrorista e o terrorismo em função dos objectivos de prejudicar a integridade e a independência nacionais, de impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, de forçar a autoridade pública à prática de um acto, à abstenção de praticá-lo ou à tolerân-

cia da sua prática, ou ainda do objectivo de intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em gerai, mediante a prática de crimes que um dos artigos enuncia em várias alíneas.

n

Estamos perante uma proposta de amnistia que só em função de critérios meramente políticos deverá ser analisada.

As questões de ordem constitucional suscitadas em redor do projecto de lei pelo.PSD já foram analisadas no relatório e parecer aprovado pela Comissão, por maioria, pelo que, sobre tais questões que se apreciariam neste relatório, não fora a apresentação do recurso, limitamo--nos a remeter para a deliberação da Comissão sobre o recurso que em Plenário irá ser apreciado.

Não havendo outras questões a suscitar senão as mera-1 mente políticas que cada grupo parlamentar seguramente explicitará no debate sobre o projecto de lei, propõe-se que a Comissão aprove o seguinte

Parecer

Sem prejuízo da apreciação das questões suscitadas pelo PSD sobre a constitucionalidade do projecto de lei, que o Plenário apreciará de acordo com o Regimento da Assembleia da República, a Comissão é de parecer que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de, Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS e PCP e votos contra do PSD.

Proposta de aditamento apresentada pelo PS e PCP

Adita-se um novo número ao artigo 1.° do projecto de lei n.° 107ATI «amnistia às infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991» com o seguinte teor:

3 — Também não são abrangidas pelo disposto no n.° 1 as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Código Penai.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacõo—Alberto Martins. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e G.at«v-tias sobre o recurso de admissibilidade apresentado peio PSD.

1

Alguns Deputados do Partido Socialista apresentaram um projecto de lei visando a amnistia de certas categorias de infracções disciplinares e criminais.

Nos termos do artigo l.°, a amnistia é concedida a todas as infracções disciplinares e criminais, incluindo as

Páginas Relacionadas
Página 0423:
2 DE MARÇO DE 1996 423 sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus me
Pág.Página 423
Página 0424:
424 II SÉRIE-A — NÚMERO 26 do, ocorrendo na defesa da comunidade sócio-políüca, ela é
Pág.Página 424