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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

do, ocorrendo na defesa da comunidade sócio-políüca, ela é melhor realizada através da clemência do que da punição.

A amnistia não representa propriamente o apagamento do crime mas antes apagamento do dever de executar a sanção (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, «As consequências jurídicas do crime»).

Assim, pode a Assembleia da^República, nos termos do artigo 164.°, alínea g), da Constituição da República Portuguesa, se entender que se verificam as condições para não ser executada a sanção, quer tendo em conta a pacificação da vida comunitária quer tendo em conta a própria socialização de arguidos, «conformar livremente o conteúdo da lei, amnistiando grupos de factos ou grupos de agentes, segundo os critérios fundados que entenda fixar e combinar, da forma que repute preferível» (Professor Figueiredo Dias, in ob. cit.)

A amnistia, porque é um pressuposto negativo da punição e não um pressuposto negativo da punibilidade, não está relacionada com a falta de dignidade punitiva do facto. Assim, nenhum princípio há que circunscreva a possibilidade de uma amnistia a bagatelas penais.

Por outro lado, deve realçar-se que é o próprio Código Penal que torna possível a isenção de pena em crimes como o de organização terrorista e de terrorismo.

Optando, claramente, pelo aniquilamento do dever de executar a sanção, quando o comportamento dos arguidos seja de tal forma que a tutela dos bens jurídicos, que o direito penal visa proteger, se mostre melhor assegurada com a isenção de pena do que com o prosseguimento do processo crime.

Assim, esta opção do legislador mais alicerça a conclusão de que a Assembleia da República não está impedida de escolher para amnistiar crimes como os que constam do projecto de lei.

Uma amnistia, como atrás se disse — citando o Professor Figueiredo Dias —, envolve sempre uma selecção de factos ou agentes, ou mesmo de penas, tendo em vista situações concretas que aconselham uma determinada resposta no sentido do apagamento da sanção.

A verificação de determinadas condições tem de determinar uma escolha ou de factos ou de agentes. Tal como na anterior amnistia se transformaram penas de prisão em multas relativamente a jovens e a pessoas de mais de 70 anos sem que tal representasse violação do princípio da igualdade, porquanto se levou em consideração que a ressocialização dos mesmos se faria melhor extramuros.

O projecto de lei visa a amnistia de factos ocorridos em certo período. As razões da escolha desses factos estão justificadas na «Nota justificativa».

O articulado não contém qualquer limitação à amnistia no que toca aos motivos que levaram à prática dos crimes. Não se aplicará, portanto, apenas aos casos de alegada motivação política, e muito menos será restrita aos casos em que os seus agentes estejam indiciados ou pronunciados como elementos das FP-25 de Abril. Assim, não se vê que o projecto de lei padeça de qualquer inconstitucionalidade.

Assim, a Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 107/VTI não sofre de qualquer inconstitucionalidade, pelo que o recurso deve ser rejeitado.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 108/VII

(ALTERA 0 REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

Com o projecto de lei em epígrafe visam os proponentes, Deputados do Grupo Parlamentar do PP, que o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, relativo à protecção das vítimas dos crimes violentos, seja aplicado às vítimas dos crimes em que sejam arguidos quaisquer dos implicados nas FP-25 de Abril.

Alegam que, na altura da prática dos crimes, vigoravam apenas as disposições do Código de Processo Penal relativas às indemnizações civis a decretar nas sentenças.

Assim, depois de no artigo 1do projecto se estabelecer a aplicação do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, às vítimas dos crimes em que sejam arguidos quaisquer dos implicados nas FP-25 de Abril, prevê-se no artigo 2.° que o prazo para requerer a indemnização expire decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da última decisão relativa a processo em que sejam arguidos quaisquer dos implicados nas FP-25 de Abril.

n

O Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, contém uma disposição sobre a sua aplicação no tempo, o artigo 14.°, segundo a qual a caducidade estabelecida no artigo 4.° não pode ser invocada relativamente a factos praticados após 1 de Janeiro de 1991, sob condição de o pedido de indemnização ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do diploma.

O diploma viria a entrar em vigor apenas com o De-creto Regulamentar n.° 4/93, de 22 de Fevereiro, o que quer dizer que, para os factos praticados posteriormente a 1 de Janeiro de 1991, o prazo só viria a terminar seis meses após aquele diploma de 1993.

Contudo, o artigo 4.° estabelece que, no caso de ter sido instaurado procedimento criminal, o prazo pode ser prorrogado e expira decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo. Dispõe ainda o n.° 3 do referido artigo que o Ministro da Justiça pode relevar o requerente do efeito da caducidade, ocorrendo justificadas circunstâncias materiais e morais que tenham impedido a apreseníação do pedido em tempo útil.

Como se vê do diploma, e desde logo do n.° 2 do artigo 4.°, o regime aplica-se às vítimas de crimes violentos mesmo que não tenham feito a participação crime.

E só se aplica aos factos ocorridos depois de I de Janeiro de 1991.

Constata-se que a amnistia que se propõe abrange um período já posterior a 1 de Janeiro de 1991. Assim, caso tenham sido praticados crimes por elementos das FP-25 de Abril depois daquela data de 1 de Janeiro de 199Í, as

vítimas estariam a coberto do Decreto-Lei n." 423/91.

Já assim não acontece com os factos ocorridos anteriormente, pois o diploma de 1991 coloca claramente uma baliza determinando o início da sua aplicação..

O projecto de lei em análise pode não aplicar-se a todas as vítimas da organização terrorista vulgarmente designada pelo nome de FP-25 de Abril.

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