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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Parecer

Nos termos regimentais, a presente proposta de lei reúne os requisitos necessários à sua apreciação e votação

em Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.« 12/VII

(REVISÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que visa alterar 7 dos 43 artigos da actual Lei de Bases do Sistema Desportivo.

De acordo com a respectiva «Exposição de motivos», o Governo tem em vista alterar a formulação de alguns preceitos legais, actualizar alguns termos e clarificar alguns aspectos da lei vigente. Trata-se, portanto, de uma proposta de alteração que, assumidamente, não tem em vista alterações de relevo no sistema legal em vigor.

Ressalta da proposta de lei o objectivo de permitir que as sociedades desportivas tenham fins lucrativos, contrariamente à situação definida no ordenamento jurídico em vigor. A Lei de Bases, publicada em 13 de Janeiro de 1990, proíbe os fins lucrativos dos clubes e sociedades desportivas. Nessa linha, o decreto-lei que veio a regulamentar as sociedades desportivas teve que conformar-se com a proibição de fins lucrativos. É de realçar, no entanto, que o preâmbulo deste decreto-lei fazia já uma referência à necessidade de afastar aquela proibição, sendo para isso necessária a alteração à Lei de Bases, tal como agora é proposto a esta Assembleia.

A abertura das sociedades desportivas ao lucro abre as portas do investimento privado à actividade desportiva profissional. A participação financeira privada na actividade desportiva, que até agora tinha motivações clubistas ou de mecenato ou estritamente promocional, ficará aberta a uma nova classe de investidores que encarem a actividade desportiva profissional como um negócio susceptível de gerar lucros.

Adoptando um regime societário e não necessariamente associativo, a sociedade desportiva será gerida com inerentes preocupações de equilíbrio e rentabilidade económicos que se afiguram essenciais à regeneração do nosso panorama desportivo profissional.

Noutra parte da proposta (artigo 24.°) vem o Governo propor que o Organismo Autónomo de gestão das competições desportivas profissionais tenha a designação de «Liga», sendo dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, técnica e financeira, da qual terão obrigatoriamente de fazer parte todos os clubes que disputem competições profissionais.

Sabendo-se que actualmente há duas competições profissionais na modalidade de futebol (1.* Divisão e 2.* Divisão de Honra), não resulta claro da proposta de lei se há-de existir uma só liga por modalidade ou se terá de ser criada uma liga por cada competição, logo, duas ligas para

o futebol. É, portanto, desejável que a redacção proposta

para o artigo 24.° seja aclarada.

Justifica-se também aclarar a solução global contida no artigo 24.°, posto que, por um lado, se reconhece personalidade jurídica à Liga e, por outro, se apresenta a Liga como órgão de Federação. Parece existir aqui uma contradição. Tendo personalidade jurídica, nada impede que a Liga seja membro associado da Federação e, como tal, participar na respectiva assembleia geral. Mas pode suscitar-se a dúvida que seja possível encarar a Liga como órgão da Federação, a par do Conselho de Disciplina ou de Justiça ou da própria direcção, tendo ela*personalidade jurídica. Afinal quem é o órgão máximo da Liga? A assembleia geral da Liga ou a assembleia geral da Federação?

Finalmente, a proposta de lei contempla uma nova figura de «associações promotoras de desporto» que tenha por finalidade a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais. Trata-se de consagrar uma realidade existente e que carecia de adequado enquadramento jurídico.

2 — Da proposta de lei não resultam, directa ou indirectamente, encargos para o Orçamento do Estado.

3 — A Assembleia da República não procedeu à audição dos agentes desportivos, por exiguidade do tempo disponível, desconhecendo-se se houve contribuições recolhidas pelo Governo junto dos mesmos agentes.

Parecer

A proposta de lei em análise está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto. — O Deputado Relator, Castro de Almeida.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e PP e abstenções do PS e PCP, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N* 14JMtt

(ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O Sr. Presidente da Assembleia da República, em despacho próprio, ordenou a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do projecto de resolução em apreço subscrito por um conjunto de Deputados do PSD.

Pretende-se nesta iniciativa promover uma alteração ao Regimento da Assembleia da República no sentido de introduzir no seu articulado a figura do debate mensal com a presença do Governo, na pessoa do Sr. Primeiro-Ministro.

2 — Afirma-se na «Nota justificativa» do presente projecto de resolução que tal iniciativa não tem qualquer acolhimento no actual articulado do Regimento da Assembleia da República, que disciplina a figura da interpelação (artigo 244.°), do debate sobre assuntos relevantes de interesse social e sobre política geral (artigo 245.°), de perguntas ao Governo (artigo 241.°) e da intervenção do Governo no período de antes da ordem do dia (artigo 83.°, n.°* 2 e 1).

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2 DE MARÇO DE 1996 429 Ainda na sua «Nota justificativa», este projecto de resolução
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