O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

n SERTE-A — NÚMERO 27

Art. 2.° — 1 — Pelo desempenho, por juízes em exercício, de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica não é admitido o pagamento, a qualquer título, de subsídio ou bolsa ou qualquer outra forma de remuneração, nomeadamente, susceptível de tributação como-rendimento de trabalho.

2 — As entidades às quais sejam prestadas aquelas funções podem, contudo, proceder ao pagamento directo, ou ao ressarcimento, das despesas comprovadamente efectuadas pelo prestador, durante o seu exercício, desde que devidamente documentadas.

Art. 3.° — 1 — O desempenho de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, efectuado por juízes em exercício, é obrigatoriamente comunicado, pelo juiz, ao Conselho Superior da Magistratura, ou órgão com competência disciplinar equiparado, no prazo de 30 dias a contar do seu início.

2 — O incumprimento, por parte do juiz, do disposto na presente lei constitui infracção disciplinar nos termos e para efeitos, nomeadamente, do disposto no artigo 82.0 da Lei n." 21/85, de 30 de Julho.

3 — A violação da presente lei por parte de juízes do Tribunal Constitucional implica a cessação imediata das respectivas funções, mediante verificação do Tribunal, nos termos previstos no artigo 23.° da Lei n.a 28/82, de 15 de Novembro.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Castro de Almeida — Jorge Rogue Cunha — António Rodrigues — Luís Marques Mendes — Francisco Torres — Carlos Encarnação — Luís Filipe Menezes — Rui Rio.

PROJECTO DE LEI N.2 110/VII

REVISÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROGRAMA. ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO (PER) E PROGRAMAS SIMILARES.

Nota justificativa

1 — Ao longo dos últimos anos assistiu-se, primeiro, ao total «demissionismo» do Estado e do Governo na assunção das responsabilidades, que constitucionalmente lhe cabem, na promoção da habitação social; depois, a um tímido assumir de responsabilidades, através da publicação de legislação avulsa (Decreto-Lei n.° 110/85, de 17 de Abril, e Decreto-Lei n.° 226/87, de 6 de Junho), que institui linhas de financiamento destinadas ao realojamento de famílias residentes em barracas.

Finalmente, e apenas quando a problemática da habitação social havia ganho enorme impacte mediático, foi lançado o chamado Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER) (Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio).

2 — Em todos os casos a administração central pretendeu passar para o poder local as responsabilidades nesta importante área de satisfação das necessidades dos sectores mais desfavorecidos da população.

As autarquias, porque mais próximas e naturalmente mais sensíveis aos problemas das populações, sempre

tentaram uma intervenção no sentido de satisfazer, no quadro limitado das suas competências e méiòs, as mais prementes necessidades habitacionais das famílias de menores rendimentos. Experiências notáveis~ao nível da autoconstrução, da infra-estruturação de terrenos cedidos a associações de moradores e cooperativas, entre outras, são referenciáveis um pouco por todo o país.

Às autarquias sempre se colocou, no entanto, á impossibilidade de avançar com programas mais vastos, face aos enormes encargos económicos e financeiros de que os mesmos se revestiam — e revestem. Acresce que a competência para a intervenção na área da habitação social, desde sempre à responsabilidade da administração central, e não do poder local, conheceu durante sucessivos anos uma deliberada política de não investimento.

3 — A grande premência na resolução de alguns problemas de realojamento, quer atendendo ao quadro de degradação social, quer por necessidade de libertar terrenos para a realização de grandes obras públicas, levou, entretanto, algumas autarquias à assunção de responsabilidades nesta área, assinando acordos de colaboração.

Com a publicação da legislação referente ao PER, a generalidade das autarquias municipais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto aceitou substituir-se à administração central e assinar os-acordos de adesão visando o realojamento da totalidade das famílias residentes em barracas ou similares. Fizeram-no no pressuposto, então anunciado, de usufruírem de condições financeiras e técnicas que não se traduzissem em novos e avultados encargos para os municípios.

A disponibilidade das autarquias para contribuírem activamente para o realojamento condigno de dezenas de milhares de famílias residentes em condições degradantes traduz-se hoje por enormes custos financeiros, que, em não poucos casos, poderão conduzir à asfixia de diversos municípios e pôr em causa os próprios acordos de adesão que dão corpo ao PER.

4 — É no sentido de viabilizar o Programa de Realojamento e assegurar as condições e os meios que simultaneamente garantam os interesses dos municípios que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei.

Ao fazê-lo, estamos conscientes de que nem os acordos de colaboração, nem os acordos de adesão ao PER constituem solução global para os problemas de habitação das famílias de menores recursos. Estamos conscientes de que a prioridade única ao realojamento de famílias residentes em barracas conduz necessariamente a situações que deixam de fora parte importante dos problemas existentes, tal como estamos conscientes de que a resolução do problema de habitação destas e de outras'famílias carenciadas não é passível de resolução com um único programa, com um único modelo.

Ao fazê-lo, estamos igualmente convictos de que não há solução para os problemas da habitação sem uma verdadeira política nacional de habitação que há muito se mantém adiada.

De toda a maneira, os acordos de colaboração e o PER existem. São responsáveis pela construção de alguns milhares de fogos. E só ao abrigo do PER, e só para a área metropolitana de Lisboa, foram contratualizados mais de 33 000 fogos, num investimento de cerca de 250 milhões de contos.

Páginas Relacionadas
Página 0461:
7 DE MARÇO DE 1996 461 Há pois. e: prioritariamente, que atender a estes programas e
Pág.Página 461
Página 0462:
462 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 renegociará com o IGAPHE e o TNH os termos do acordo geral
Pág.Página 462