O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

478

n SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROPOSTA DE LEI N.« 15/VII

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS.

Exposição de motivos

O regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, e posteriormente alterado pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, além de prever diversas situações de incompatibilidade e impedimento entre actividades e funções susceptíveis de exercício no momento da titularidade daqueles cargos, adopta um regime próprio que impossibilita o exercício de determinadas funções pelo mero facto de anteriormente se ter sido titular de um daqueles cargos, regime que se projecta no tempo (inicialmente por um ano, agora por três) que decorre após a cessação dos referidos cargos.

Em lado algum, porém, na referida lei ou nas respectivas alterações, se prevê a hipótese de o titular do cargo se ver colocado perante um procedimento em que surge como parte interessada uma empresa ou pessoa colectiva em que teve, por si ou por pessoa próxima, uma parte significativa do seu capital social ou cujos corpos sociais tenha recentemente integrado.

Está bem de ver, nestas hipóteses, que é de todo inconveniente que o referido titular decida aqueles procedimentos, aí onde as suas imparcialidade e isenção poderiam ser toldadas ou, ao menos, dar essa aparência perante a opinião pública. Importa, por isso, prever expressamente nesta sede a impossibilidade de intervenção nesses casos.

Em regra, nesse procedimento o titular do cargo seria substituído pelo respectivo substituto legal. Na orgânica do Governo, tal critério implicaria que o ministro fosse substituído por um dos secretários de Estado. Desnecessário se torna relevar a suspeição que, de imediato, se geraria se assim se procedesse, recaindo inexoravelmente sobre o substituto o labéu de agir às ordens do substituído, perante o qual responde politicamente. Daí que se tenha optado pela alternativa inversa: o titular do cargo será substituído por aqueloutro titular perante o qual é responsável.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É aditado à Lei n.° 64/93Í de 26 de Agosto, o artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:

quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatas;

b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou a rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de revogação de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 — Exceptuam-se da impossibilidade prevista no número anterior os titulares nele referidos que tenham integrado corpos sociais de pessoas colectivas por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.

3 — Quando a impossibilidade prevista no n.° 1 atinja:

a) Um secretário de Estado, é substituído no procedimento pelo respectivo ministro;

b) Um ministro, é substituído no procedimento pelo Primeiro-Ministro;

c) O Primeiro-Ministro, é substituído no procedimento pelo Conselho de Ministros, que, no caso, funciona sem a intervenção daquele.

Art. 2." Os artigos 10.°, 13.° e 14.° da Lei n.° 64/93, de 26 Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° 1...1

. 1—...................,....................................................

2 —........................................................................

3 — A infracção ao disposto nos artigos 4.°, 8.° e 9.°-A implica as sanções seguintes:

a)...................:..................................................

b) .:....................................................................

Artigo 13.° 1...1

1 —........................................................................

2 — A infracção ao disposto nos artigos 7.° e 9.°-A constitui causa de destituição judicial.

Artigo 9.°-A Actividades anteriores

1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/ 91, de .15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos dos n.05 1 e 2 do artigo 8.°, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de

3 —.........................;..............................................

4 —........................................................................

Artigo 14.° [...]

A infracção ao disposto nos artigos 8.°, 9.° e 9.°-A determina a nulidade dos actos praticados é,

Páginas Relacionadas
Página 0479:
7 DE MARÇO DE 1996 479 no caso do n." 2 do artigo 9.°, a inibição para o exercício de
Pág.Página 479