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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

do Governo, de moções de censura e de confiança ou de interpelações.

Esta prática está finalmente a ser seguida, mas entende--se quedem de ser constitucionalizada uma norma desta natureza, o que só concorre para o prestígio da democracia.

Patrocínio forense

É constitucionalizado o patrocínio forense como indispensável à administração da justiça.

Categorias de tribunais

Proíbe-se, através da Constituição, a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes e elimina-se a norma que constitucionaliza os tribunais militares.

Eleições dos órgãos das autarquias locais

Além dos partidos políticos, constitucionaliza-se a possibilidade de outros grupos de cidadãos eleitores poderem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais.

Armas nucleares

A um povo como o português, que aspira à paz, repugna a possibilidade de alguma vez poderem ser fabricadas em Portugal armas nucleares de destruição maciça. Neste projecto de revisão constitucional propõe-se a proibição não só do fabrico mas também do estacionamento e do trânsito de armas nucleares em todo o território nacional.

Fiscalização da constitucionalidade

Ao Tribunal Constitucional passa a poder requerer a declaração de inconstitucionalidade o bastonário da Ordem dos Advogados.

Nestes termos, em conformidade com o artigo 288." («Limites materiais da revisão da Constituição da República Portuguesa») e nos termos do Regimento da Assembleia da República, apresento o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1'.° Alterações

São alterados os artigos 23.°, 25.", 36.°, 38.°, 39.°, 52.°, 56.°, 60.°, 66.°, 69.°, 74.°, 78.°, 96.°, 106.°, 118.°, 136°, 138.°, \66.°, \67.°, 168.°, 172.°, 180.°, 211.°, 241.°, 255.°, 256.° e 281.°

Artigo 2.° Aditamentos e eliminações

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 60.°-A, 210."-A e 276.°-A.

São eliminados a alínea m) do artigo 167.°, a alínea f) do artigo 168." e o artigo 215."

Artigo 23." Provedor de Justiça

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República por um único mandato de sete anos.

4 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão, devendo informar o Provedor de Justiça das medidas tomadas no seguimento das recomendações que lhes forem dirigidas.

Artigo 25.°

Direito a integridade pessoal

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — O Estado protege e apoia as vítimas de crimes que têm direito a indemnização nos termos da lei.

Artigo 36.° Família, casamento e filiação

1— ......................1.................................................

2— ............................v...........................................

3—........................................................................

4—..........;.............................................................

5—........................................................................

6—.......;................................................................

7 — A adopção é regulada, estimulada e protegida nos termos da lei.

Artigo 38.°

Liberdade de Imprensa e meios de comunicação social

1— ........................................................................

2 — 0 exercício deste direito não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3 — A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros, através dos conselhos de redacção, na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção, os quais têm o poder de emitir parecer prévio na escolha dos directores e chefes de redacção e de pronunciar-se sobre tudo o que diz respeito ao Estatuto do Jornalista;

c) ......................................................................

4 — (Actual n.'3.)

5 —(Actual n." 4.)

6—..............................................„........................

7—.........................................................................

Artigo 39.°

Alta Autoridade para a Comunicação Social

1— ........................................................................

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