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7 DE MARÇO DE 1996

484-(101)

2— ........................................................................

a) .......•.................•...........;................................

b) De cinco membros designados pela Assembleia da República;

c) De um representante do Sindicato dos Jornalistas;

d) De um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Imprensa;

é) De um representante das associações patronais;

f) De um representante das associações de consumidores;

g) De três elementos representativos da cultura e da opinião pública.

3— ........................................................................

4 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos gestores e dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, e outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo.

5 — Todos os órgãos de comunicação social e demais entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com a Alta Autoridade para a Comunicação Social na realização da sua missão.

6 — (Actual n," 5.)

Artigo 52.° Direito de petição e direito de acção popular

1 — Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, e bem assim o direito de serem informados por escrito e em prazo razoável do despacho que sobre elas recair. •2— ........................................................................

3 — É conferido a todos os cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos por lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida, a degradação do património cultural, os direitos dos trabalhadores ou outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 56.°

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1— ........................................................................

2—..................................................:........:.:..........

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Pronunciar-se sobre eventual redução de pessoal;

d) lActual alínea c)J

e) IActual alínea d).]

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 60.°

Direitos dos consumidores

1 — ................:.......................................................

2— ........................................................................

3 — As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm o direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores e, sempre que estiverem em causa direitos dos consumidores, defendê-los em todas as instâncias.

Artigo 60.°-A Provedor do Consumidor

1 — Os consumidores, para defesa dos seus direitos, podem apresentar queixas ao Provedor do Consumidor, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos e entidades competentes as recomendações necessárias.

2 — A actividade do Provedor do Consumidor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3 — O Provedor do Consumidor é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.

4 — Os órgãos e entidades a quem forem dirigidas recomendações devem informar, em tempo útil, o Provedor do Consumidor das medidas tomadas no seguimento daquelas.

5 — Os cidadãos e as entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com o Provedor do Consumidor.

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

1— ........................................................................

2 — Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio à participação activa dos cidadãos, mediante o desenvolvimento de práticas de informação permanentes:

a) Promover a protecção do ambiente no quadro de desenvolvimento sustentável e da defesa da paz de que é indissociável;

b) Prevenir, controlar e combater todas as formas de poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

c) [Actual alínea b).]

d) Estimular a adopção de modos de produção e consumo alternativos e sustentáveis;

e) [Actual alínea c).]

f) [Actual alínea d).]

g) Promover a cooperação e a solidariedade internacionais no domínio da protecção e defesa do meio ambiente e no quadro de um desenvolvimento sustentável.

Artigo 69."

V.

Infância

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3 — É proibido o trabalho infantil.

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