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7 DE MARÇO DE 1996

484-(103)

Artigo 167." Reserva absoluta de competência legislativa

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ••....................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ..............................................••...............•.......

8) ......................................................................

h) .....<................................................................

0 ......................................................................

ií) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;

j) ......................................................................

o......................................................:...............

m) (Eliminar.)

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

Artigo 168.°

Reserva relativa de competência legislativa

1 —........................................................................

f) (Eliminar.)

Artigo 172."

Ratificação dos decretos-leis

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — ........................................................................

4—........................................................................

5 — ........................................................................

6 — A apreciação parlamentar de decretos-leis é prioritária nos termos regimentais.

Artigo 180.° Participação de membros do Governo

1 — ........................................................................

2 — O Primeiro-Ministro deve apresentar-se mensalmente perante a Assembleia da República para. prestar esclarecimentos de interesse público e actual aos Deputados e ainda para participar nos debates do Programa do Governo, de moções de censura ou de confiança, do Orçamento do Estado, de interpelações e nos demais casos previstos no Regimento da Assembleia da República.

3 — Os membros do Governo participam nos trabalhos das comissões parlamentares desde que seja solicitada a sua presença ou por iniciativa própria.

Artigo 210.°-A

Patrocínio forense

1 — O patrocínio forense é indispensável à administração da justiça. Os advogados gozam de imunidade,

nos limites consagrados na lei, em todos os seus actos necessários ao desempenho do mandato.

2 — Compete à Ordem dos Advogados a regulação do acesso à advocacia, disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, em conformidade com a lei e o seu Estatuto.

Artigo 211.° Categorias dos tribunais

1 —..........'........:.....................................................

a)......................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) (Eliminar.)

2— ...............................................................;........

3— ........................................................................

4 — É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 215.° Tribunais militares

(Eliminar.)

Artigo 241.°

órgãos deliberativos e executivos

1 — ......:.................................................................

2—........................................................................

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos na lei.

4— .................'.......................................................

Artigo 276-"-A

Armas nucleares

É proibido o fabrico, o estacionamento e o trânsito de armas nucleares em todo o território nacional.

Artigo 281."

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — ........................................................................

. 2— ........................................................................

a).....................................................................

*) ......................................................................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) .............................:........................................

f) O bastonário da Ordem dos Advogados mediante deliberação do Conselho Geral da Ordem;

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).]

3—........................................................................

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1996. — O Deputado do PCP, João Corregedor da Fonseca.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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