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7 DE MARÇO DE 1996

484-(13)

Defesa do direito dos cidadãos à segurança e tranquilidade públicas, instituindo mecanismos que permitam reforçar a eficácia da justiça penal e, em geral, o combate à criminalidade com pleno respeito pelas garantias individuais: eliminação de dúvidas sobre o regime constitucional da detenção para identificação [artigo 27.°, n.° 3, nova alínea g)]; possibilidade de dispensa da presença do arguido em actos processuais e no julgamento, em estritas condições e com possibilidade de repetição de julgamento em caso de apresentação à justiça [artigo 32.°, novos n.05 4, alínea a), e 5, alíneas a) e b)]\ admissão da extradição para Estado da União Europeia, a título excepcional, em casos de terrorismo e criminalidade organizada, em condições de reciprocidade (artigo 33°, n.° 1);

Criar novas garantias contra a utilização abusiva da informática e de ficheiros manuais. Além de continuar a não poder ser utilizada para tratamento de dados referente a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada, a informática passa a ser vedada também para tratar dados de origem étnica. Quanto a todos estes tipos de dados, admite-se que o consentimento pessoal expresso daqueles a quem respeitam permita excepcionar a proibição (artigo 35.°, n.° 3), solução conforme às regras constantes da Convenção Europeia sobre Protecção de Dados. Tornam-se aplicáveis aos ficheiros manuais as regras constitucionais essenciais sobre ficheiros informáticos, contra a utilização fraudulenta articulada de ficheiros de um e outro tipo, em sintonia com o rumo apontado pela directiva europeia sobre protecção de dados pessoais (artigo35°, n.° 7 novo);

Actualizar a protecção constitucional concedida aos direitos pessoais: afirmando (artigo 26.°, n.° 1) o

• direito ao desenvolvimento da personalidade (natural expressão de diferenças), garantindo a dignidade pessoal, a identidade genética e a integridade do ser humano (artigo 26.°, n.° 4 novo), em termos que dão expressão à moderna reflexão sobre os problemas da bioética e não colidem com as exigências de que dependem os avanços da medicina;

Estatuir que a lei fiscal não pode ter carácter retroactivo (artigo 106°, n.° 3 novo);

Ampliar o direito de acção popular para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural, ou contra direitos fundamentais constitucionalmente protegidos nos casos concretos e nos termos que a lei preveja (artigo 52.°, n.° 3);

Reconhecer às associações de consumidores e cooperativas de consumo um direito de acção em defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos (artigo 60°, n.° 3);

Estabelecer a garantia constitucional de um rendimento mínimo aos cidadãos e às famílias que dele não disponham, na forma, do montante e nos demais termos da lei (artigo 63.°, n.° 5 novo);

Aperfeiçoar a tutela constitucional da infância, prevendo expressamente a obrigação de protecção das crianças em situação de risco (artigo 69.6, n.°2);

Estender a todas as instituições de ensino superior a garantia constitucional de autonomia (artigo 76.°, n.° 2), prever a avaliação da qualidade do ensino

das instituições de ensino superior (artigo 76.°, n.° 2) e garantir a autonomia dos órgãos científicos e pedagógicos perante os restantes órgãos das mesmas instituições (artigo 76.°, n.° 3 novo).

6 — O PS propõe a reforma do sistema constitucional de garantia do direito à informação, implicando:

A extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

A criação de um Conselho da Comunicação Social, com uma composição tendente a assegurar a sua real independência, dotado das competências previstas no artigo 39.° e o dever de velar pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais das estações de rádio e televisão;

O reconhecimento da plenitude do direito de participação aos jornalistas dos órgãos de comunicação social públicos [artigo 38.°, n.° 2, alínea a)].

7 — Tendo em vista o reforço dos poderes da Assembleia da República em matéria de construção da União Europeia, são apresentadas as seguintes propostas:

Atribuição à Assembleia da República de competência para se pronunciar previamente sobre as matérias pendentes de decisão nos órgãos competentes da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada [artigo 164.°, nova alínea p)]\

Inclusão na reserva absoluta de competência da Assembleia da República da definição do regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia a indicar pelo Estado Português, quando ou na parte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário [artigo 167.°, alínea r)].

8 — O projecto de revisão constitucional do PS salvaguarda cuidadosamente o equilíbrio e a separação de poderes caracterizadores de um regime semipresidencialista e insiste no aperfeiçoamento dos mecanismos da governabilidade e estabilidade política, através da consagração da moção de censura construtiva, como factor de estabilidade e de alternância (artigo 197.°).

O PS entende, por outro lado, estarem reunidas condições para, sem alteração sistémica, aperfeiçoar o regime de relacionamento entre a Assembleia da República e o Governo. Nesse sentido propõe-se, designadamente:

Que só ao Parlamento caiba a aprovação de tratados [artigo 164°, alínea _/'), em articulação com o artigo 200.°];

Alargamento do elenco de matérias em que a actuação governamental depende de leis de bases aprovadas pelo Parlamento (artigo 168.°);

Reconfiguração e revalorização do regime de fiscalização de decretos-leis do Governo, substituindo o instituto da ratificação herdado da Constituição de 1933 (artigo 172.°).

9 — Tendo em vista o reforço do papel da Assembleia e das garantias de pluralismo e de democraticidade na actividade parlamentar, o PS propõe, nomeadamente:

A antecipação do início do ano parlamentar para 15 de Setembro, por forma a coincidir com o funcionamento de outras instituições públicas (artigo 177.°);

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